TJSP 19/02/2009 -Pág. 1501 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 419
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(DPVAT), não alcançam a conciliação em audiência, razão pela qual determino o processamento pelo procedimento ordinário.
Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda
constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, ?a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto
que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: ?não constitui causa
de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se
dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder
à sua defesa? (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por
essas razões, este processo seguirá o rito ordinário, sem, contudo, haver qualquer modificação no que tange ao rito, junto ao
Distribuidor, na autuação, permanecendo os autos na Seção respectiva. Cite-se, ficando o réu advertido (a) (s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (carta de citação expedida em 07/01/09) - ADV:
WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 003.08.603635-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Banco Citicard S/A - Anielo Antônio Vivolo - fls.37/38: carta
de citação dirigida à Anielo Antonio Vivolo, devolvida após três tentativas de entrega sem êxito (motivo: não atendido) - ADV:
CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 003.08.604056-4 - Indenização (Ordinária) - Daniel Paulo Roverse e outro - Banco Itaú S/A - Para análise do
pedido de gratuidade, comprovem os autores a condição de hipossuficientes, trazendo aos autos as declarações de renda
entregues à Receita Federal, nos últimos três anos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. - ADV:
RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Processo 003.08.605512-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Instituto Lumen Vita S/C Ltda - Maria D assunção de Castro
Barros - Vistos. Efetue o autor o recolhimento das taxas judiciária, previdenciária e para a citação por oficial de justiça. Prazo
para atendimento: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES
(OAB 172627/SP)
Processo 003.08.605493-0 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Residencial Sebastian Bach - Maria do
Socorro Andrade - Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário, objetiva dar maior
celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato
citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses de mudanças
de endereço, o que certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo rito ordinário.
Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda
constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto
que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: “não constitui causa de
nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não
advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa”
(STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por essas razões,
este processo seguirá o rito ordinário sem, contudo, haver qualquer modificação, no que tange ao rito, junto ao Distribuidor, na
autuação, permanecendo os autos na Seção respectiva. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP)
Processo 003.08.605364-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Luci Pereira de Abreu - Itaú Seguros S/A - Vistos. Concedo
à autora os benefícios da gratuidade processual. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento
sumário, objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que as causas envolvendo a cobrança
de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não
alcançam a conciliação em audiência, razão pela qual determino o processamento pelo procedimento ordinário. Frise-se que a
medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda constitucional n.º 45,
de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário
é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: “não constitui causa de nulidade do processo preferir
a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum
prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa” (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º
2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por essas razões, este processo seguirá o rito
ordinário, sem, contudo, haver qualquer modificação no que tange ao rito, junto ao Distribuidor, na autuação, permanecendo os
autos na Seção respectiva. Cite-se, ficando o réu advertido (a) (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa
que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIA LOPES REZENDE DE MELO ASSALIN (OAB 139330/SP)
Processo 003.08.605507-3 - Procedimento Sumário (em geral) - Instituto Lumen Vita S/C Ltda - José Nicolino Lisboa Júnior
- Vistos. Efetue o autor o recolhimento das taxas judiciária, previdenciária e para a citação por oficial de justiça. Prazo para
atendimento: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (OAB
172627/SP)
Processo 003.08.605630-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Maria Assunção Agostinho - Viação Imigrantes - Vistos.
Concedo a gratuidade processual à autora. Emende a inicial, com cópia, para indicar a extensão do dano material, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento. - ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 169985/SP)
Processo 003.08.605800-5 - Procedimento Sumário (em geral) - Colégio Magister Sabará Ltda - Vilma Borges Santos
- Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário, objetiva dar maior celeridade ao
processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que
implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses de mudanças de endereço, o que
certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo rito ordinário. Frise-se que a medida
atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído pela emenda constitucional n.º 45, de 30
de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º