TJSP 27/02/2009 -Pág. 222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 423
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268.01.2007.004266-0/000000-000 - nº ordem 459/2007 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DERSA
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A X MARIA GILDA OLIVEIRA - Fls. 181 - Vista obrigatória: Certidão do Oficial de Justiça,
informando que se dirigiu ao endereço constante do mandado com um representante da Dersa, na Rua Rio de Janeiro, onde não
localizaram o imóvel localizado nº 02. Ali foi informado que reside na Rua Andradina nº 116-B, uma tal de Maria Gilda, que não
foi encontrada em casa. Assim devolve o mandado aguardando a indicação correta do imóvel a ser desocupado para imissão da
autora na posse. - ADV DANIELA DAMBROSIO OAB/SP 155883
268.01.2008.001451-3/000000-000 - nº ordem 169/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
JARDEL LUCAS DA COSTA BARROS - Fls. 35 - Vista obrigatória: Certificado o transito em julgado da sentença em 26/01/2009.
- ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342
268.01.2008.001545-5/000000-000 - nº ordem 179/2008 - Execução de Alimentos - A. P. S. D. S. X E. D. D. S. - Fls. 35/36 Vistos. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia promovida por ANA PAULA SOUZA DA SILVA em face de EVALDI
DIAS DA SILVA, nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil. Regularmente citado (fls. 29), o executado deixou
transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem que efetuasse pagamento ou apresentasse justificativa. O Ministério Público
opinou pela decretação da prisão civil do executado. É o breve relatório. DECIDO. A decretação da prisão do acusado é medida
que se impõe. Com efeito, o executado vem descumprindo sua obrigação há longo tempo, de sorte que vem trazendo prejuízos
inegáveis ao exeqüente, que está sendo privada do valor necessário à subsistência e necessidades básicas. Tal situação revela
o descaso do executado com a situação de sua filha menor, descaso esse que é confirmado pela falta de interesse do executado
até mesmo em se manifestar nos autos, a fim de tentar justificar o inadimplemento. Tal circunstância não pode ser prestigiada
ou tolerada. Assim sendo, somente a medida coercitiva resta como viável a compelir o executado ao cumprimento de suas
obrigações. Desta forma, com fundamento no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO SUA PRISÃO
CIVIL, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão, constando todos os endereços dos autos. - ADV SANDRA
JABUR MALUF ZEITUNI OAB/SP 158333
268.01.2008.002695-3/000000-000 - nº ordem 312/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. N. C. R. X R. C. R. - Fls.
24 - Vistos. Certificado o decurso de prazo para contestação, intime-se a autora a requerer o quê de direito. Após, ao MP e cls.
Fls.25: Vista obrigatória: Certidão que decorreu o prazo legal sem que o requerido contestasse a ação. Fls.26: Guia de depósito
juntada aos autos no valor de R$ 276,00. - ADV LUCIANA BELLI DE AQUINO OAB/SP 232245 - ADV JOAO PEREIRA LIMA
OAB/SP 84851
268.01.2008.003351-0/000000-000 - nº ordem 389/2008 - Inventário - CLEUSA LUIZ MENDES DA SILVA E OUTROS X
ANTONIO LUIZ MENDES E OUTROS - Fls. 35 - Vista obrigatória: Manifestação do contador judicial, juntado ao autos. - ADV
SEBASTIÃO FONSECA NETO OAB/SP 183241 - ADV DANIELLE EUGENNE MIGOTO FERRARI OAB/SP 203077
268.01.2008.007073-0/000000-000 - nº ordem 869/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MARCIO VINICIUS FERREIRA BITTENCOURT - Fls. 278 - Vista obrigatória: Certidão da Oficiala de Justiça,
informando que se dirigiu ao endereço constante do mandado e foi informada pela Sra .Ana, que o requerido Marcio Vinicius
Ferreira Bittencourt mudou-se há dois anos, não sabendo informar seu endereço atual pelo exposto, devolve o mandado a
cartório para que seja informado o endereço. - ADV ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES OAB/SP 145747
268.01.2008.008035-7/000000-000 - nº ordem 982/2008 - Indenização (Ordinária) - CAIO HIKARU IMANAGA X OPUZ
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 48 - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/34, como aditamento à inicial, anotando-se.
Providencie a serventia as anotações referentes a alteração do valor da causa. No mais, cite-se a requerida para todos os
termos da ação proposta. PROVIDENCIAR DILIGÊNCIA. - ADV LUIZ FERNANDO ANDRADE DE AZEVEDO OAB/SP 212295
268.01.2008.008146-8/000000-000 - nº ordem 999/2008 - Precatória (em geral) - SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCACAO
DO LITORAL SUL - SCELISUL X JAIRO GODINHO DOS SANTOS - Fls. 08 - Vista obrigatória: Certidão da Oficiala de Justiça,
informando que se dirigiu ao endereço constante do mandado, que localiza-se no bairro dos Barnabés, distante 57 km deste
Fórum com diligência insuficiente em razão de ter observado o valor depositado somente quanto estava próximo ao local.
Portanto, deu cumprimento ao mandado e margeou para complemento. No local, deixou de proceder a penhora em razão de não
encontrar bens a penhorar, tendo sido informada pelo executado Jairo Godinho dos Santos que ele não possui nenhum bem.
Pelo exposto, passou a descrever os bens que guarnecem a residência, conforme seguem: 01 jogo de sofá em tecido vinho
e estampa em tom marrom, com 3 e 2 lugares; 01 pequena cômoda com 3 gavetas e 2 prateleiras, marfim; 01 mesa tubular
branca, com 6 cadeiras tubulares e estofadas; 01 armário em fórmica com 11 portas e 4 gavetas; 01 fogão com 4 bocas, marca
Dako, cor branco; 01 refrigerador Eletrolux R 280, branco; 01 cama casal, mogno; 01 guarda-roupas em mogno, com 6 portas;
01 televisor LG, 20; 01 rack em mogno. COMPLEMENTAR DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 23,52. - ADV JOSE DOMINGUES
DOS SANTOS OAB/SP 88854
268.01.2008.009680-4/000000-000 - nº ordem 1162/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JADSON VIEIRA DE MELO - Fls.35vº: Vista obrigatória: Certidão da Oficiala de Justiça, informando que após retirar carga
do mandado, aguardou contato do autor, haja sua presença ser imprescindível para o cumprimento do ato, todavia tal contato
não se realizou, encontrando-se com o prazo de cumprimento esgotado, devolve o mandado sem o seu integral cumprimento
diante do acima relatado, solicitando ao que no aditamento do presente, estando proibida de realizar ligações telefônicas para
agendar o cumprimento diante do parecer 359/02 da corregedoria Geral de Justiça, que tal peticione com data pré estabelecida
ou procure pela Oficiala nos plantões judiciais a fim de agendar a diligência. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP 265023 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460
268.01.2008.009728-9/000000-000 - nº ordem 1172/2008 - Ação Monitória - CRISTINA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS
X NEUZA DE JESUS - Fls. 20 - Fls.20: Vistos. Expeça-se mandado, com o prazo de (15) dias, nos termos pedidos na inicial,
anotando-se no mandado que, caso o (s) réu (s) o cumpra (m), ficará (ão) isento (s) de custas e honorários advocatícios (CPC,
art. 1.102c, § 1º), fixados estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste ainda do mandado que,
nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º