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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009 - Página 1893

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TJSP 13/04/2009 -Pág. 1893 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 452

1893

Educação e Cultura S/s Ltda - Fls. 727/733: Ciência à parte contrária. No mais, publique-se o despacho de fls. 725. - ADV:
FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LOPES THEODOSIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2009
Processo 003.07.115943-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A - Moacir Renato Celloto - Vistos.
Primeiramente, esclareça o Autor a petição de Fls. 71, tendo em vista que o mencionado substabelecimento não a acompanhou,
após tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIA FATIMA GOMES (OAB 77459/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/
SP), RICHARD DEOIS (OAB 222383/SP)
Processo 003.07.115943-1/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Moacir Renato Celloto - Banco Itaú S/A - Vistos.
Sentença em separado em duas_laudas, digitadas somente no anverso. Autorizo xerox. Int. Vistos Trata-se de impugnação ao
valor da causa interposta por MOACIR RENATO CELLOTO, nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO
ITAÚ S.A., sustentando, o impugnante que, pretendendo o impugnado não se onerar com o pagamento das custas processuais,
recolheu valor irrisório. Entende ser correto o valor constante do contrato de financiamento, totalizando R$12.555,00, nos termos
do artigo 259, inciso V do CPC. Requereu a condenação do impugnado ao recolhimento da diferença, sob pena de cancelamento
da distribuição, bem como o recolhimento do mandado de busca e apreensão até a correta atribuição e recolhimento do valor
da causa (fls. 02/03). A impugnada ofertou resposta a fls. 06/08, pleiteando a rejeição da impugnação, alegando que o critério
adotado para atribuir o valor à causa foi o débito do impugnante. Que o artigo 259, inciso I do CPC prescreve que nas ações
de cobrança de dívida o valor da causa será a soma do débito principal, da pena e dos juros vencidos; não tendo atribuído-o
aleatoriamente. Requereu a improcedência da impugnação. É O RELATÓRIO. D E C I D O. O processo de busca e apreensão
tem por objeto o veículo descrito na inicial, o qual figura como garantia do contrato de financiamento firmado pelas partes. Assim
sendo, não se pode aceitar o simples valor do débito como valor da causa, pois não é este o objeto principal perseguido pelo
banco autor, ora impugnado. Sendo o veículo a garantia do contrato referido, não há dúvida de que o valor da causa deve se
pautar pelo valor do instrumento firmado pelas partes. Nesse sentido: Não se tratando de ação para anular negócio jurídico, mas
sim de atos referentes ao processo de execução extrajudicial e de adjudicação do bem, correta é a fixação do valor da causa
considerando o valor do bem adjudicado e não o do saldo devedor (STJ-3ª T., REsp. 573.949, Min. Menezes Direito). Nestas
condições, acolho a impugnação ao valor da causa. Custas pelo impugnado, descabendo verba honorária. P.R.I. - ADV: THIAGO
ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), LUCIA FATIMA GOMES (OAB
77459/SP)
Processo 009.97.351876-9 - Procedimento Sumário (em geral) - Condominio Residencial Parque das Alamedas - Joao Luiz
Camillo - Vistos. Fls. 186/187: Primeiramente, manifeste-se o autor . Int. - ADV: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA
(OAB 245676/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB
221365/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 009.02.006888-1 - Execução de Título Extrajudicial - Neusa da Silva Combertino Ieffa - Irani Aparecida Ferreira dos
Santos e outro - Vistos. Ao arquivo geral de feitos. Int. - ADV: ALEXANDRE LOBO MAZILI (OAB 234582/SP), MARCO ANTONIO
ESTEVES (OAB 151046/SP), ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP), JOSE ANGELO GURZONI (OAB 54951/SP)
Processo 009.02.006888-1/00001 - Embargos à Execução - Geraldo Pereira dos Santos e outro - Neusa da Silva Combertino
Ieffa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: ESTEPHANO ANTONIO ADOLPHO KRIZAJ
PAZZINI (OAB 65834/SP), JOSE ANGELO GURZONI (OAB 54951/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), ANDRE
HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP)
Processo 009.03.006779-9 - Depósito - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Esther Oliveira Lima - Vistos. Ao arquivo
geral de feitos. Int. - ADV: JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 009.06.115706-5 - Execução de Título Extrajudicial - Cruz Azul de São Paulo - Helemita Ferreira da Costa - Ciência
resposta ofício DRF às fls.118 (o mesmo end.da inicial). - ADV: ELIADE TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 180847/SP), MATILDE
REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 009.06.115864-6 - Execução de Título Extrajudicial - Associação Educacional Nove de Julho - Josefa Nunes de
Santana Barbosa - Certificou o cartório que restam ser recolhidas ao Estado as custas no valor de R$79,25, pelo Autor. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 009.06.115889-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Condomínio Edifício Edmea - Altair Ribeiro e outro - Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDMEA promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA, pelo rito ordinário contra ALTAIR RIBEIRO e
EDILENE DE SOUZA SILVA RIBEIRO, alegando, em síntese, que é credor dos requeridos pela importância de R$ 1.433,50
(reais) , referente às despesas condominiais não pagas referentes ao período de setembro de 2005 a novembro de 2006 . Com
a inicial vieram os documentos de fls. 06/41. Os réus foram citados (fls. 60 e 63), no entanto, deixaram transcorrer “in albis” o
prazo para oferecimento de defesa, conforme certidão de fls. 64. É o relatório. Decido. Os requeridos foram citados consoante se
infere das certidões de fls. 60 e 63, não contestando o feito conforme certidão de fls. 64 destarte, presumindo-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial ante a revelia, projetando-se as conseqüências apontadas no pedido inaugural, em
harmonia com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. Neste diapasão instrutório, impõe-se o acolhimento do pedido
inaugural consoante o bojo documental acostado à petição inicial. A ação é procedente, eis que, ante a revelia, presumem-se
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Dessa forma, os fatos alegados na inicial devem ser reputados como
verdadeiros. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar ALTAIR RIBEIRO e EDILENE DE SOUZA
SILVA RIBEIRO, ao pagamento do valor pedido na inicial, bem como as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas
de juros de 1% ao mês , multa , tudo contados a partir da citação. CONDENO os requeridos ainda, ao pagamento das verbas
de sucumbência e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito atualizado. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO PARA
EVENTUAL APELAÇÃO: R$79,25. CUSTAS DE PORTE PARA REMESSA: R$20,96. - ADV: VITOR VICENTINI (OAB 22964/SP),
CARLOS SANTI (OAB 45184/SP)
Processo 009.07.102993-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Masteroil Comércio de Óleo Lubrificante e Produtos
Automotivos Ltda - Epp e outros - Banco do Brasil S/A - certificou o cartório que a contestação de fls. 349/370 é tempestiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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