TJSP 13/04/2009 -Pág. 1894 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 452
1894
Manifeste -se o autor. - ADV: RENATA TOME BORGES (OAB 230651/SP), JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB
163506/SP)
Processo 009.07.115693-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Condomínio Residencial Jardim Vila Prudente - Fabiana
Cláudia Boer e outro - Visto. HOMOLOGO, por sentença, o acordo que chegaram as partes, conforme petição de fls. 113/115,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas
processuais e honorários advocatícios, como estipulado no acordo (fls. 146). HOMOLOGO a renuncia do direito de recorrer como
requerido. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: BENEDITO
APARECIDO ALVES (OAB 104442/SP), CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP)
Processo 009.07.115923-1 - Execução de Título Extrajudicial - Mario Cesar de Macedo e outro - Adelson Verissimo da Silva
e outro - Fls.68: Vistos. Fls. 65/67: Manifestem-se os exequentes. No mais, providenciem os requeridos a taxa da Carteira
Previdenciária no prazo de 10 dias, em razão a juntada da procuração. Int. Fls.70: Vistos. Defiro o bloqueio via “on line”, pelo
sistema BACEN JUD, até o valor atualizado da execução e que sejam transferidos como depósito judicial à ordem deste Juízo
(Nossa Caixa/Nosso Banco-Ag. 0931-8), os valores obtidos. Cumpra o autor o 2º § do despacho de fls. 68. Requeira o A. o quê
de direito para citação dos réus, no prazo de 10 dias. Int. Ciência ofício ao Bacen via “on-line”. Saldo bloqueado: R$0,27 - ADV:
EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP), RENATO MAURICIO STEVENS (OAB 195864/SP)
Processo 009.08.100864-9 - Despejo por Falta de Pagamento - Luiz Claudio Ortolan - Maria José Tenório Monteiro VISTOS. LUIZ CLAUDIO ORTOLAN ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento contra MARIA JOSÉ TENÓRIO
MONTEIRO alegando ter celebrado contrato verbal de locação com a requerida , sendo que esta se encontra inadimplente em
relação aos alugueres. Pleiteou a decretação do despejo da ré e a cobrança dos aluguéis e encargos. Em contestação (fls.
18/23), a ré rechaçou as alegações contidas na inicial, suscitando preliminar. Juntada a réplica (fls. 29/32), o autor reiterou
sua manifestação exposta na exordial. É o Relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõem,
pois ausente a necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária,
também, a designação de audiência de conciliação, na medida em que presente a hipótese do art. 331, § 3º., do mesmo Código
de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 282
do Código de Processo Civil. A ação MERECE prosperar. A ré, assevera em sua contestação que sempre cumpriu com suas
obrigações , porém o autor não lhe entregava os recibos. No entanto, tal justificativa não lhe pode socorrer, uma vez que deveria
ter se recusado a fazer o pagamento sem a entrega de comprovante. A ré não junta qualquer recibo de pagamento ou outro
comprovante que possa afastar a condenação aqui apregoada, no entanto, os recibos de depósitos juntados aos autos (fls. 26)
não se prestam a comprovar o pagamento dos aluguéis reclamados. Desse modo, prevalece a retificação dos valores do pedido
feito pelo requerente , o que não altera o “decisum” condenatório da ré, pois a falta de pagamento dos alugueres restou patente
nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECRETAR o despejo da ré por falta
de pagamento, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. E, para CONDENAR a requerida no
pagamento dos alugueres e demais encargos, conforme pedido inicial, bem como, os aluguéis e encargos que se vencerem até
a efetiva desocupação, com os acréscimos legais contados a partir da citação. Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo de quinze dias
sem a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de notificação. Em caso de recurso, aplique-se o art.58, V, da
lei 8245/91. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO PARA EVENTUAL APELAÇÃO: R$192,20. CUSTAS DE PORTE PARA REMESSA:
R$20,96. - ADV: SAMUEL ANDRE DOS SANTOS (OAB 228196/SP), JOCELI TEIXEIRA DA SILVA MOREIRA (OAB 202265/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LOPES THEODOSIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2009
Processo 001.07.129992-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Mundial Service System Ltda. - Condominio Edificio Sao
Judas Tadeu - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. A parte contrária para contra-razões de apelação. Int. ADV: MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)
Processo 009.09.000405-0 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú S/A - Celia Cristina
da Silva Alves - Indefiro os benefícios da Justiça gratuita, eis que não comprovado o estado de pobreza. Fica a parte advertida
que, a declaração de pobreza não correspondente à realidade, sujeitará às sanções penais e civis previstas em Lei (art. 4º, §
1º, da Lei nº 1050/60 e outras). No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie o R. o recolhimento, da
taxa da Carteira Previdenciária Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 21/25. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), EMERSON RIZZI (OAB 276543/SP)
Processo 009.09.004403-5 - Declaratória (em geral) - Francisco Marto Bezerra - Empresa Brasileira de Telecomunicações
- Embratel e outro - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Ante aos argumentos lançados na inicial
e o conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários
à concessão da medida liminar pleiteada, e, nestas condições, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL PRETENDIDA, para a exclusão do apontamento em nome do autor, junto aos órgãos de proteção ao
crédito SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO e SERASA, bem como para BLOQUEIO, junto à requerida
TELEFÔNICA, das linhas telefônicas (11) 3751-1253; (11) 4547-3449; (11) 3751-3587; (11) 3751-0991 e (11) 3751-3340, que
estejam em nome do requerente, tudo com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil. Em razão do vultoso volume
de serviço existente na Vara (mais de 10.000 processos em andamento) e em homenagem aos princípios da economia e
celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO JUDICIAL, para fins de cumprimento da tutela
ora deferida. Oportunamente, citem-se as requeridas, para os termos da ação e, especialmente, para que no prazo de 15 dias,
conteste-a, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 285
e 319 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de março de 2009. MARCELO LOPES THEODÓSIO
JUIZ DE DIREITO - ADV: ALEXANDRE DIONISIO DOS ANJOS GARCIA (OAB 270317/SP)
Processo 009.01.010408-7 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Residencial Parque Cidade
de São Paulo - Cláudio Dermargos Namur - Fls. 183: Defiro, expeça-se mandado como requerido, após a complementação das
diligencias do Sr oficial de justiça.. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FERNANDES MACHADO (OAB 152345/SP), CHAUKI HADDAD
(OAB 78589/SP), MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD (OAB 141567/SP)
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