TJSP 13/04/2009 -Pág. 873 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 452
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Martins Junior contra atos do Diretor Geral do Hospital Estadual de Bauru e do Diretor Técnico de Departamento Regional de
saúde de Bauru DRS-VI. O pedido é para que os impetrados providenciem o agendamento de consulta médica na especialidade
de ortopedia e, providenciem o tratamento adequado para o impetrante. No encaminhamento de fls. 17, não existe solicitação
de urgência. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). Porém, não obstante a relevância do fundamento invocado, não há
risco de ineficácia da medida se concedida apenas por ocasião da sentença, em face do rito célere do mandado de segurança.
Por outro lado, é caso de reconhecimento da ilegitimidade do Diretor Geral do Hospital Estadual de Bauru. Ante o exposto, a)
excluo da lide o Diretor Geral do hospital Estadual de Bauru, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinguindo,
quanto a ele, o processo nos termos do artigo 267, VI, do CPC. b) Ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifiquese, por mandado, o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 3º da Lei 4.348/64
intime-se, ainda, pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 48h. Com as informações ao
Ministério Público e, após, conclusos para sentença. Int. - ADV KARINA ZAMARO DA SILVA OAB/SP 175696
071.01.2009.012088-1/000000-000 - nº ordem 509/2009 - Mandado de Segurança - MARCUS GUIMARÃES XAVIER FILHO
X DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE - DRS VI DE BAURU - Fls. 25/26 - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária ao
impetrante. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Guimarães Xavier Filho contra ato do Diretor
Técnico do Departamento Regional de Saúde de Bauru. O impetrante afirmou que é portador de infecção crônica na coxa
direita, resultante de acidente automobilístico, e necessita do tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica; não possui recursos
para adquiri-los; solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar.
É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, o impetrante demonstrou
que necessita do tratamento solicitado (fls. 15/16). Não obstante a urgência necessária para que seja submetido ao referido
procedimento, há indícios de demora para a emissão de resposta por parte do impetrado (fls. 13/14). Daí, ainda que por omissão,
comprovada a recusa no atendimento. Cabe salientar, ainda, que conforme precedente recente da 1ª Vara da Fazenda Pública
(autos nº 2.972/07 fls. 13), há informação de que o referido procedimento não é padronizado pelo SUS. Estão presentes,
portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A
LIMINAR determinando que o impetrado forneça ao impetrante tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (30 sessões conforme
prescrição médica de fls. 15/16), no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da notificação. Notifique-se, por mandado, o
impetrado para o cumprimento da decisão bem como para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo
3º da Lei 4.348/64 intime-se, ainda, pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 48h. Int. ADV VITOR MIO BRUNELLI OAB/SP 250908
071.01.2009.012278-7/000000-000 - nº ordem 512/2009 - Mandado de Segurança - MANOEL SACOMAN X DIREÇÃO
REGIONAL DE SAUDE - DIR X DE BAURU - Fls. 19/v - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Manoel Sacoman, representado por Nazmyia Rahal Sacoman, contra ato
do Diretor do Departamento Regional de Saúde DRS VI BAURU. Afirmou-se que o impetrante é portador de seqüela de Acidente
Vascular Cerebral e Cardiopatia; necessita de suplemento alimentar, fraldas e absorventes geriátricos; não possui recursos para
adquiri-los; foi solicitado o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento. Pediu-se a concessão da liminar. É
a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, foi demonstrado que o impetrante
necessita dos itens solicitados (fls. 12/14). Comprovou-se, ainda, que houve recusa do Estado em fornecê-los (fls. 15/17).
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o
exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça ao impetrante suplemento alimentar Trophic 1.5 (01 litro
por dia = 31 litros por mês), fralda geriátrica M (06 unidades por dia = 180 unidades por mês) e absorvente geriátrico M (Discreet
Elastic) (06 unidades por dia = 180 unidades por mês), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efeito
de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo
órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses. Notifique-se, por
mandado, o impetrado para o cumprimento da decisão bem como para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos
do artigo 3º da Lei 4.348/64 intime-se, ainda, pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, no prazo de
48h. Int. - ADV ITAMAR APARECIDO GASPAROTO OAB/SP 197801
071.01.2009.012427-5/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Mandado de Segurança - HENRIQUETTA PAULUCCI X DIRETOR
REGIONAL DE SAUDE DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE - Fls. 29/30 - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária a
impetrante. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henriquetta Paulucci, representada pelo seu curador
Sr. João Paulucci, contra ato do Diretor Técnico do DRS VI (DIR X) BAURU. A impetrante afirmou ser portadora de acidente
vascular cerebral e necessita de fraldas geriátricas; não possui recursos para adquiri-lo; solicitou o fornecimento ao impetrado,
tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem
o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf.
artigo 196 da CF). No caso em exame, a impetrante demonstrou que necessita do item solicitado (fls. 24). Comprovou, ainda,
que houve recusa do Estado em fornecê-los (fls. 26/27). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar
(relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça a
impetrante Fraldas Geriátricas descartáveis tamanho M (180 unidades por mês), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da notificação. Para efeito de efetivo controle do tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar
compras desnecessárias pelo órgão público, deverá a impetrante apresentar prescrição médica atualizada perante o DRS VI,
a cada 03 (três) meses. Notifique-se, por mandado, o impetrado para o cumprimento da decisão bem como para que preste as
informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 3º da Lei 4.348/64 intime-se, ainda, pessoalmente o representante judicial
da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 48h. Int. - ADV GIOVANI ZUIM MARTINS OAB/SP 221205
BEBEDOURO
Cível
1ª Vara
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