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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009 - Página 1752

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TJSP 14/04/2009 -Pág. 1752 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 453

1752

inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde maio/1990 e correção
monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente desde maio/1990, e ainda,
juros de mora à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Dou por extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência,
CONDENO o requerido, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da
parte contrária, esta, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 3° do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 3 de abril de 2009. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito Preparo: R$-79,25; Porte e
Remessa: R$-20,96. - ADV NARA CARINA MENDONÇA OAB/SP 250794 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
185.01.2009.000117-1/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADELAIDE
MAESTRELO RUAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 367/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 139 às Fls.
242/252: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada, e o faço
para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia pela aplicação do índice IPC de
44,80%, referente ao mês de abril de 1990, e que deveria ser paga em maio de 1990, em sua(s) caderneta(s) de poupança(s)
mencionada(s) na inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde
maio/1990 e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente
desde maio/1990, e ainda, juros de mora à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
Dou por extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
existentes, e verba honorária da parte contrária, esta, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art.
20, § 3° do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 31 de março de 2009. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de
Direito Preparo: R$-360,00; Porte e Remessa: R$-20,96. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281 - ADV
ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
185.01.2009.000118-4/000000-000 - nº ordem 25/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADELAIDE
MAESTRELO RUAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 366/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 139 às Fls.
231/241: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada, e o faço
para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia pela aplicação do índice IPC de
44,80%, referente ao mês de abril de 1990, e que deveria ser paga em maio de 1990, em sua(s) caderneta(s) de poupança(s)
mencionada(s) na inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde
maio/1990 e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente
desde maio/1990, e ainda, juros de mora à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
Dou por extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido, vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
existentes, e verba honorária da parte contrária, esta, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art.
20, § 3° do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 31 de março de 2009. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de
Direito Preparo: R$-80,00; Porte e Remessa: R$-20,96. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281 - ADV
ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
185.01.2009.000131-2/000000-000 - nº ordem 35/2009 - Consignatória (em geral) - ANTONIO VALDEMIR LANZONI E
OUTROS X ITÁLIA LUCHESE NARDI E OUTROS - Sentença nº 359/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 139 às Fls.
169: VISTOS. Homologo para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado pelas partes a fls. 53/54,
e em conseqüência julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. Especa-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos requeridos. Custas e despesas
processuais pelos requerentes, observada a gratuidade processual. Com trânsito em julgado e ultimadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Estrela d’ Oeste -SP, 6 de abril de 2009. Adílson Vagner Ballotti Juiz de Direito - ADV FABRÍCIO
JOSÉ CUSSIOL OAB/SP 213673 - ADV JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR OAB/SP 115840
185.01.2009.000191-4/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO TEIXEIRA
SOBRINHO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 368/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 139 às Fls. 253/266: Posto
isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada, e o faço para: A) CONDENAR
a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia resultante da aplicação do índice de 20,3611% (diferença
encontrada entre o índice de 42,72% que era devido e o índice de 22,3589% que efetivamente foi aplicado), relativo ao mês de
janeiro de 1989, incidente sobre o saldo de sua(s) caderneta(s) de poupança(s) mencionada(s) na inicial, acrescida de juros
remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde fevereiro/89 e correção monetária nos termos
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente desde fevereiro/89, e ainda, juros de mora, sem
capitalização, à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. B) CONDENAR a instituição
requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia pela aplicação do índice IPC de 44,80%, referente ao mês de abril de
1990 e que deveria ser paga em maio de 1990, em sua(s) caderneta(s) de poupança(s) mencionada(s) na inicial, acrescida de
juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde maio/1990 e correção monetária nos termos
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente desde maio/1990, e ainda, juros de mora à base
de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento. Dou por extinto o processo com julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido,
vencido, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta,
fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 3° do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Estrela
d’Oeste-SP, 30 de março de 2009. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito Preparo: R$-79,25; Porte e Remessa: R$20,96. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
185.01.2009.000206-0/000000-000 - nº ordem 75/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IDALINA DIAS
CASSIMIRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 364/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 139 às Fls. 208/219:
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada, e o faço para CONDENAR
a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia pela aplicação do índice IPC de 44,80%, referente ao
mês de abril de 1990, e que deveria ser paga em maio de 1990, em sua(s) caderneta(s) de poupança(s) mencionada(s) na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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