TJSP 16/04/2009 -Pág. 583 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 455
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- ADV MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO OAB/SP 142417
583.00.2009.133922-6/000000-000 - nº ordem 922/2009 - Ação Monitória - FABIO COLELLO NETTO X HUMBERTO
JOSÉ ABDULATIF ALI - Para análise do pedido de Assitência Judiciária Gratuita, deve o autor em 10 dias comprovarem seus
rendimentos mensais e despesas ordinárias bem como demonstrar seus bens tais como imóveis, automóveis, linhas telefônicas,
aplicações financeiras, etc. Int. - ADV CLAUDIO ADEMIR MARIANNO OAB/SP 136186
583.00.2009.133953-0/000000-000 - nº ordem 923/2009 - Declaratória (em geral) - FERNANDO DOS SANTOS ROTISSERIE
E ALIMENTOS ME X BANCO DO BRASIL S.A. - Junte a Autora o contrato de seguro mencionado na inicial, acompanhado das
condições gerais. - ADV FERNANDA AMARAL SENDRA OAB/SP 135834
583.00.2009.134125-3/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Ação Monitória - MONSANTO DO BRASIL LTDA X TARCISIO
HORN - Cite(m)-se para pagar ou oferecer embargos, no prazo de 15dias. Em caso de pagamento o(a) requerido(a) ficará
isento(a) de custas e honorários. - ADV PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA OAB/SP 113928 - ADV MAX SIVERO
MANTESSO OAB/SP 200889
583.00.2009.134170-8/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE X ITALBRÁS IMOBILIÁRIA LTDA - Não há motivos para distribuição por prevenção visto os autos
que geraram a prevençãp estr extinto e arquivado. Assim, redistribua-se o feito livremente. Int. - ADV MÁRIO LUÍS DUARTE
OAB/SP 77863
583.00.2009.134273-0/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - COLÉGIO ETAPA LTDA X
SUNG MI LIM E OUTROS - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a
parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito
ordinário . Cite-se- SUNG MI LIM - CPF Nº 217.872.998-30 - RNE Nº Y263084-1 e NAK SANG SUNG - CPF Nº 217.883.13895 - R.NE Nº Y260934-7 RUA MAMORÉ, 570 APTO 41 -BOM RETIRO -SP - CEP Nº 01128-020, ficando o(s) réu(s) intimado a
comparecer, acompanhado ou não de advogado, à audiência de tentativa de conciliação desde logo designada para o dia 13
de maio de 2009, às 10:00 horas, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes, s/
nº, 21º andar, sala 2.111. O(s) autor(es) fica(m) desde logo intimado(s), na pessoa do seu advogado, da audiência designada.
Servirá a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado de citação, conforme o disposto no
artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, por meio de advogado, será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da audiência designada.
O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Int. Deve o Autor recolher diligências de Oficial de Justiça.
- ADV ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO OAB/SP 136791
583.00.2009.134603-3/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - TEXTIL OURO BRANCO
LTDA - Considerando que se trata de títulos indossáveis (e não ao portador), a Telecomunicações de São Paulo S.A. deve
integrar o pólo passivo e ser citada, dispensando-se a citação por edital de terceiros. Regularize a Autora sua petição inicial e
providencie o recolhimento das despesas para citação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV GISELA BELLUZZO DE
ALMEIDA SALLES OAB/SP 241116
583.00.2009.134634-7/000000-000 - nº ordem 938/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAILDE CARDOSO DOS
SANTOS X ABN AMRO BANK S/A - Fls. 21 - 1. Deve a autora, em 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça
gratuita, esclarecer quais os seus rendimentos mensais e se possui bens como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc. 2.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) comprovar a existência de relação jurídica entre as partes,
juntando copia do contrato celebrado e dos comprovantes de pagamento do financiamento; b) esclarecer porque o veiculo não
está registrado em seu nome (fls. 20). c) esclarecer se o veiculo se destina a fins comerciais; d) esclarecer a data de celebração
do contrato e a taxa de juros e encargos contratada; e) especificar os seus pedidos; f) justificar a cumulação com consignação
em pagamento, ação de procedimento especial, incompatível com os demais pedidos formulados. 3. Indefiro, desde logo, o
pedido de exibição de documentos, pois o contrato é documento indispensável para a propositura da presente ação, em que
a autora não trouxe qualquer documento que comprove o vinculo jurídico entre as partes. - ADV CARLOS ROBERTO NEVES
OAB/SP 244501 - ADV EMERSON RIZZI OAB/SP 276543
583.00.2009.135536-3/000000-000 - nº ordem 948/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMANDA FERNANDA SALES
X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. I - AMANDA FERNANDA SALES qualificada nos autos, propôs a
presente ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS., qualificada nos
autos, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito e, em razão do sinistro, ficou afastada do trabalho por mais de
trinta dias, resultando-lhe invalidez permanente parcial. Ante o pedido adminsitrativo, a ré efetuou o pagamento de R$ 1.687,50,
em 16.3.2009, sendo lhe devida, contudo, a quantia de R$ 13.500,00. Têm direito ao recebimento da diferença da indenização
decorrente de seguro obrigatório - DPVAT, no valor equivalente a R$ 11.812,50, valor atribuído à causa. Pediu os benefícios
da assistência judiciária gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/23. É o relatório. II. Fundamento e
DECIDO. A petição inicial não pode ser recebida, por ser o autor carecedor da ação, ante manifesta ilegitimidade de parte. Com
efeito. A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, visto que o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, através da sua Resolução n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois Consórcios específicos
a serem administrados por uma seguradora especializada, na qualidade de líder. E, para atender a essa exigência, foi criada
a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ou simplesmente Seguradora Líder - DPVAT, através da Portaria n°
2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007, que passou a ser responsável pelos pagamentos de indenização de seguro
obrigatório de veículos. Nesse sentido, observa-se que foi a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
que disponibilizou o pagamento do seguro, conforme fls. 23. Eventual diferença é por ela devida. Dessa forma, de rigor o
indeferimento da petição inicial. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. III. Diante do exposto
e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
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