TJSP 04/05/2009 -Pág. 554 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 464
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necessária a conversão do rito sumário para o ordinário. Por conseqüência, o procedimento sumário, que deveria ser mais
célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito
sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do STJ
acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário
para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito,
inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 2. Com o encerramento
do arrolamento, a herdeira Maria Cristina tem legitimidade para ajuizar a presente ação. Esclareça a demandante o ajuizamento
da ação por Othmar Hedler, no prazo de dez dias. 3. No mesmo prazo, esclareça a demandante a juntada dos extratos de fls.
54/55 e 59/63, de poupanças de titularidade de terceiros. Int. - ADV TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN OAB/SP 162216
583.00.2008.251786-0/000000-000 - nº ordem 2393/2008 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO TONANNI E OUTROS
X BANCO ITAU S/A - CONCLUSÃO Em 29 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. CARLOS
DIAS MOTTA. Eu, , escrevente. Processo nº 08.251786-0 1) Fls. 147/148: Recebo o aditamento à petição inicial. Proceda-se às
anotações no pólo ativo para exclusão de Espólio de Henrique Meneghini e inclusão de seus herdeiros, Julio Romano Meneghini,
Iliane Maria Meneghini da Silva e Ane Elise Meneghini Guilmar da Silva, no Sistema e na autuação. 2) Presentes os requisitos
legais do “fumus boni iuris”, consubstanciado nas alegações dos requerentes, corroboradas pelo documento juntados, e do
“periculum in mora”, defiro a medida liminar, para que o requerido exiba, no prazo de cinco dias, extratos das contas referidas
na petição inicial. Expeça-se ofício, com urgência, que deverá ser retirado e encaminhado pelo advogado dos requerentes.
3) Cite-se o requerido, pelo correio, com as advertências legais. 4) Após, aguarde-se a propositura da ação principal. Int.
São Paulo, data supra. CARLOS DIAS MOTTA Juiz de Direito RECEBIMENTO. Em ___/___/___ recebi os autos em Cartório.
Eu, _____, escrevente. CERTIFICO E DOU FÉ QUE o despacho supra foi disponibilizado no DJE em __/__/__. Considera-se
data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada (__/__/__). SP. __/__/__. Eu, ___, escrevente. ADV CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA OAB/SP 183651 - ADV RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO OAB/SP
142260
583.00.2008.252286-3/000000-000 - nº ordem 299/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE FRANCISCO MARQUES
DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 24 - 1) A fim de não alongar a pauta de audiências e para acelerar a prestação
jurisdicional, faz-se necessária a conversão do rito sumário para o ordinário. O procedimento sumário, que deveria ser mais
célere, é decidido em igual prazo ou superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se, ainda, que a conversão do rito
sumário para o ordinário não acarreta às partes prejuízo, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo inexistir nulidade: “A jurisprudência do
STJ acolhe o entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
sumário para o ordinário.” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Mantenham-se as anotações cartorárias sobre
o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. 2) Proceda-se à
citação do réu, pelo rito ordinário. Int. - ADV KELLEN REGINA FINZI OAB/SP 208487
583.00.2009.102162-0/000000-000 - nº ordem 329/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EVEREST LOCADORA DE
TAXI LTDA X JOÃO GOMES SOBRINHO - PODER JUDICIÁRIO São Paulo JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA SÉTIMA
VARA CÍVEL FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR Pça João Mendes, sinº, sala 842, São Paulo - Tel: 21716145 CONCLUSÃO Em
29 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. CARLOS DIAS MOTTA. Eu, _______ , escrevente.
DECISÃO / MANDADO Processo nº 09.102162-0 Ordem nº 329/09 Ação: Procedimento Sumário Autor: EVEREST LOCADORA
DE TÁXI LTDA Réu: JOÃO GOMES SOBRINHO, na Rua Silveira Pires, 811, Parque Paulista, nesta Capital Cite-se, ficando
o(s) réu(s) intimado(s) a comparecer, acompanhado ou não de advogado, à audiência de tentativa de conciliação desde logo
designada para o dia 03 de junho de 2009, às 11:00 horas, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior (Praça João
Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2.111). O(s) autor(es) fica(m) desde logo intimado(s), na pessoa de seu advogado, pela Imprensa
Oficial, da audiência designada. Servirá a cópia do presente como mandado, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado
a diligenciar nos termos do artigo 172, §2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s)
de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado, será contado a partir do primeiro dia
útil seguinte ao da audiência designada. O(s) réu(s) também fica(m) advertidos(s) de que a ausência de resposta possibilitará
que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa (art. 285 do CPC). Int. São Paulo, 29
de abril de 2009. CARLOS DIAS MOTTA Juiz de Direito RECEBIMENTO Em ____/____/____, recebi estes autos em Cartório.
Eu, ____, escrevente. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando
dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação
do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em
todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: Oporse à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja
prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função
ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “
caput “ e 331. Oficial: ____________________ guia __________________________ R$ _________________________ Carga:
_____________________ - ADV MILTON FRANCISCO TEDESCO OAB/SP 15022
583.00.2009.102414-0/000000-000 - nº ordem 97/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLON DOS SANTOS X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 66 - Fls.66: Providencie o(a) autor(a) a retirada do(s) ofício(s) em 5 (cinco) dias, comprovando a sua
protocolização nos dez(10) dias subseqüentes. Int. - ADV ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 177675 - ADV ANTONIO
CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
583.00.2009.102414-0/000000-000 - nº ordem 97/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLON DOS SANTOS X
BANCO ITAÚ S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. - ADV ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 177675
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