TJSP 11/05/2009 -Pág. 370 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 469
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em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55,
da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo
recursal de R$ 158,50, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. - ADV:
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB 81029/SP)
Processo 100.07.719044-9 - Condenação em Dinheiro - CASSIO SILVEIRA BARBOSA e outro - BRADESCO S/A - Cite-se,
para contestar no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Int., - ADV: FABIANA ESTERIANO ISQUIERDO (OAB 158647/SP)
Processo 100.07.719526-9 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO ABREU SIMÕES e outros - BANCO BRADESCO
SA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte
autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas
épocas, referentes às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia
15 do mês de referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação
seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças
cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e
21,87% (fevereiro de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter
sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido
em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional), desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal
de R$ 373,37, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. - ADV: PAULO
DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), REINALDO FRANCISCO JULIO (OAB 93648/SP), RENATO BARICHELLO
BUTZER (OAB 275944/SP), CRISTIANE SALDYS (OAB 208207/SP)
Processo 100.07.718626-9 - Condenação em Dinheiro - GILBERTO DOS REIS - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de
referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro
de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral
para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional),
desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica
consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 158,50, sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN
(OAB 155563/SP), GUSTAVO TADEU KENCIS MOTTA (OAB 212168/SP), GUILHERME GUERRA SARTI (OAB 224204/SP)
Processo 100.07.714658-9 - Condenação em Dinheiro - MARCOS NOGUEIRA DE SÁ - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS SA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu
a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido
creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação
seja até o dia 15 do mês de referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990)
das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não
bloqueados e, no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral
para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional),
desde a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
(OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS (OAB
128282/SP)
Processo 100.07.719606-9 - Condenação em Dinheiro - ACHILES AUGUSTUS CAVALLO - BANCO ITAÚ SA - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de
referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro
de 1991), no que couber, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os
valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde
o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral
para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional),
desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica
consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 158,50,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. - ADV: PAULO NOGUEIRA
PIZZO (OAB 104549/SP), DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB 162201/
SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP)
Processo 100.07.709262-9 - Condenação em Dinheiro - ALICE TOLEDO VERDEROSI - BANCO ABN AMRO REAL SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º