TJSP 25/05/2009 -Pág. 1886 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 479
1886
Bandeirantes S/A - SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE- SENAT - Fixo a indenização provisória em R$ 751.553,25, de acordo com o laudo prévio apresentado. Ante o
depósito complementar já efetuado pela expropriante, defiro a expedição do mandado de imissão na posse. Expeça-se a guia de
levantamento, já deferida a fls. 98, em favor do perito. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para o saneamento
do feito. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), WALTER BERTOLACCINI (OAB 35215/SP)
Processo 053.08.612195-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO BARRETO HONDA - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 49/54 (Fazenda Pública do Estado de São
Paulo). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARINO
PAZZAGLINI FILHO (OAB 175180/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), DANIELLE COMUNIAN
LINO (OAB 237063/SP)
Processo 053.08.612589-6 - Embargos à Execução - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER - Vemax Construtora Ltda - Manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 05 dias cada, pela ordem, embargante e
embargado sobre esclarecimento do Contador de fls. 25/26. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), JOSE
AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP)
Processo 053.08.613096-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Thiago Silva de Lima - Fazenda do Estado de São Paulo
- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir,
justificando a pertinência. - ADV: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI (OAB 92839/SP), RICARDO TADEU ILLIPRONTI (OAB
113609/SP)
Processo 053.08.613243-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Iatio Tamashiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 33/36 (FESP). Às contra razões. Após, subam os autos à
Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP), EBER
GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 053.08.613768-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Bernardino de Lima Chaves e outros - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Fls. 548: esclareçam os autores o pedido, uma vez que as peças mencionadas são cópias, sem
autenticação. - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/
SP)
Processo 053.08.615687-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Antonio Iwao Maebara e outros - Fazenda do Estado de
São Paulo - Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls. 82/94 (autores). Às contra razões. Após, subam
os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANE ETERNA DE SOUZA (OAB 203850/SP), JOÃO
ALÉCIO PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
Processo 053.08.617029-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Amalia Colleta Canêo Brito - São Paulo Previdência Spprev - 9. POSTO ISSO, julgo extinto o processo deduzido por AMALIA COLLETA CANÊO BRITO em face da SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA SPPREV, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando
a vencida com os pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00, a
teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos da lei 1060/50. 10.Em virtude da gratuidade
processual (fls. 15), não há custas e despesas processuais remanescentes. 11. Pois, “A parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte
vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (Superior Tribunal de Justiça- 4ª Turma Recurso Especial nº 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). P. R. I. C. (Preparo: Gratuidade Judicial) - ADV:
FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
Processo 053.08.617323-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Izabel Garcia Ardengue - São Paulo Previdência - Spprev
- 8. POSTO ISSO, julgo extinto o processo deduzido por IZABEL GARCIA ARDENGUE em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando a vencida com os
pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00, a teor do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, observando-se os termos da lei 1060/50. 9.Em virtude da gratuidade processual (fls. 47), não há
custas e despesas processuais remanescentes. 10. Pois, “A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se
ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve
constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais
subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (Superior Tribunal de Justiça- 4ª Turma - Recurso Especial nº 8.751-SP,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). P. R. I. C. (Preparo: Gratuidade Judicial) - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA
LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 053.08.617764-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Victor Hugo Soliz Checa - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam
produzir, justificando a pertinência. - ADV: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), ARLES GONÇALVES JUNIOR
(OAB 168982/SP)
Processo 053.08.618388-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Araceli Crozariol Monteiro e outros - IPESP - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - 19.POSTO ISSO, julgo procedente a presente ação ajuizada por ARACELI CROZARIOL
MONTEIRO e outros em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, para condenar o réu
ao reconhecimento do apostilamento aos autores do direito ao recebimento do Adicional Operacional Penitenciário (AOP),
retroativos desde a data da concessão inicial aos servidores da ativa até a data de sua extinção pela Lei Complementar nº
1047/08, conforme requerido em peça inaugural. 20.Deverão incidir sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde
a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na fase de execução do julgado, na forma dos
arts. 614-II e 730 do CPC, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a citação. 21.Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. 22.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação. 23. Deixo de determinar
o reexame necessário, pois “no presente caso, o valor do direito controvertido e/ou condenação não ultrapassa 60 (sessenta)
salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo
art. 1º, da Lei Federal nº 10. 352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame
oficial, devendo ser os autos, portanto remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração
dos acessórios.” (decisão emanada pelo então eminente Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, à época Presidente
da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 10/12/2007) . P. R. I. C. (Preparo: R$ 500,00 +
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