TJSP 04/06/2009 -Pág. 1628 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 487
1628
SP), ALTAIR TEIXEIRA DO VALE (OAB 22713/SP)
Processo 006.07.104742-1 - Execução de Alimentos - I. R. P. N. - E. R. N. - Despacho datada em 07/04/09. Vistos.
I.R.P.N.representado por sua mãe, ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de E.R.N.alegando, em síntese,
que o executado não vem cumprindo com sua obrigação alimentar na forma fixada judicialmente. O executado, citado por
hora certa, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, sobrevindo justificação apresentada por Curador Especial, na
qual se alegou a necessidade de nova tentativa de citação do réu. Foi pleiteada a designação de audiência para tentativa
de conciliação. Aduziu-se, ainda, que a genitora do exeqüente também responde pelas despesas com o sustento do menor.
Alegou-se, por fim, que o executado detém situação econômica precária. Não vieram documentos. O exeqüente, então,
manifestou-se a fls. 46, discordando da justificação e insistindo na prisão do réu, com o que, concordou o ilustre representante
do Ministério Público (fls. 48/49). Decido. A pretensão do credor merece parcial acolhimento. Por primeiro, afasto a alegação de
irregularidade na citação do executado, uma vez que foram observados os trâmites legais e necessários para o ato com hora
certa, sendo cabível na espécie, conforme posição atualmente adotada: CITAÇÃO - Hora certa - Execução de alimentos - Artigo
733 do CPC - Cabimento desde que presentes as condições legais e cumpridos os pertinentes requisitos - Recurso provido.
(Agravo de Instrumento n. 303.149-4/3 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Vilenilson - 16.09.03 V.U.). Observem-se, ainda, os termos da SÚMULA Nº 196 do C. STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa,
permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Sopese-se que o próprio
requerido recebeu a carta de aviso (fls. 37). Assim, desnecessário falar-se em nova tentativa de citação pessoal. Entendo,
ademais, que a designação de audiência, in casu, se mostra despicienda, ante a possibilidade de apresentação de proposta
de ajuste por petição nos autos, a qualquer momento, por qualquer das partes. Superadas tais matérias, observo que o campo
de defesa para o alimentante devedor, diante da execução por coação pessoal (art. 733 do CPC), é sumário e restrito, eis que
se limita à alegação de que já houve pagamento ou demonstração de que este vem ocorrendo conforme o ajustado, ou ainda,
à comprovação da impossibilidade de cumpri-lo, na forma pleiteada. O parágrafo primeiro do art. 733 do Código de Processo
Civil prevê a decretação da prisão civil, se o devedor não pagar a dívida alimentícia nem se escusar. In casu, o executado foi
regularmente citado, mas não efetuou o pagamento do débito, não provou que o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo,
limitando-se às afirmações ora expostas. Entretanto, tais argumentos não podem ser considerados, cediço que a redução de
possibilidades é matéria a ser aventada em eventual ação revisional, não na via executiva. Por fim, há tempos o executado não
deposita qualquer valor, o que somente reforça o descaso para com a sorte do filho. Destarte, é de rigor a imposição da sanção
civil privativa de liberdade contra o devedor. Entretanto, considero que, nos termos da Súmula 309 do STJ (que dispõe: O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e
as que se vencerem no curso do processo), deverão ser excluídas da presente execução (intentada nos moldes do art. 733 do
CPC) as demais parcelas. Diante do exposto, com fulcro no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de
E.R.N.qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, consignando que o cumprimento da ordem de prisão somente será
suspenso se houver o pagamento do débito alimentar correspondente às três últimas prestações anteriores à propositura da
ação e as que se vencerem no curso do processo, devidamente corrigidas até a data do efetivo depósito. Deverá o executado
ser cientificado, ainda, de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Remetam-se os autos ao sr. contador, para atualização dos débitos, individualizando-se as parcelas que admitem o cárcere.
Após, expeça-se o mandado de prisão. Int. Fls.54/55 VERIFICAÇÃO Total na data da conta R$8.262,85. S.P. 14/04/09 - ADV:
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP), CARLOS ROBERTO RAMOS (OAB 79121/SP)
Processo 006.07.104915-8 - Revisional de Alimentos - C. dos S. - V. A. M. dos S. - Fls. 65: atendam as ilustres patronas
ao art. 45 da Lei Processual Civil. Int. - ADV: PRISCILLA AFFONSO FERREIRA (OAB 211555/SP), JOSE HUDSON VIANA
PEREIRA (OAB 151702/SP)
Processo 006.07.105235-9 - Execução de Alimentos - V. C. A. A. - M. J. A. - J. à credora. e cls. (Petição do requerido ...que
a exequente seja intimda a fornecer o nº da conta bancária para depósito dos valores da pensão alimentícia. ... - ADV: SERGIO
WAGNER LOCATELLI (OAB 90850/SP), JOSE CARLOS SANTIAGO ROCHA (OAB 234871/SP)
Processo 006.07.106095-7 - Interdição - Benedita Piedade Mogrão Lopes - Paulo Roberto Lopes - Fls. 99/100: a prestação
de serviços feita pela AASP é meramente auxiliar, responsabilizando-se o causídico por eventual decurso de prazo. Antes
de deliberar acerca da curatela, atenda a Sra. Curadora ao solicitado na Cota Ministerial de fls. 106. Int. (Cota MM.JUIZ:
1-Fls.99/100 Requeiro nova intimação da curadora provisória para que informe, eis que tal função é parte de seu encargo, se o
interditando possui bens ou direitos em seu nome, sendo descabida a assertiva a fls.100 no sentido de que “não sabe informar”.
2-Fls.104: nada que opor.) - ADV: JOSE CARLOS VIVIANI NETTO (OAB 94028/SP), JOAO EVANGELISTA DOMINGUES (OAB
107794/SP)
Processo 006.07.116221-6 - Separação Consensual - C. M. R. de M. - A. A. de M. - Oficie-se, conforme requerido a fls.
107/108, observando os termos da r. Decisão de fl. 99/100. Previamente à emissão da carta de sentença, promova a parte
interessada a manifestação da Fazenda do Estado acerca de eventual incidência de imposto de transmissão. Fls. 109: Anotese. - ADV: PAULA DE CARVALHO LATORRE (OAB 182859/SP), SANDRA JACUBAVICIUS (OAB 203818/SP), MARIA ISABEL
EMBOABA DA COSTA (OAB 161231/SP), ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 006.07.118196-1 - Separação Consensual - A. M. e outro - Despacho datado em 04/03/09. Fls. 31: Desentranhese por ser estranha aos autos. Processo desarquivado a disposição do interessado pelo prazo de trinta dias. Fls. 27: Anote-se.
Decorrido retornem ao arquivo. Int. - ADV: GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA (OAB 112955/SP), EDSON ROGERIO MARTINS
(OAB 101077/SP)
Processo 006.08.100419-2 - Exoneração de Alimentos - A. da C. - D. da S. C. - Fls.50 Tópico final do termo de audiência.
...assino o prazo de vinte dias para que o autor, por sua Advogada, hoje ausente, regularize sua representação processual e
diga em prosseguimento, especialmente sobre a localização do réu, sob pena de revogação da liminar de fls.27 e de extinção
sem julgamento do mérito o de outra intimação. ... - ADV: MARIA HELENA DOS SANTOS CORRÊA (OAB 180523/SP)
Processo 006.08.100685-6 - Arrolamento - Suzana Ferreira dos Santos - Gilberto Ferreira dos Santos Filho e outro - Vistos.
Manifeste-se a inventariante ante a cota do Sr.Partidor a fls. 69, como já determinado. Int. - ADV: ERIKA GINCER IKONOMAKIS
(OAB 183366/SP), CLAUDIA REGINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 194348/SP)
Processo 006.08.104171-0 - Arrolamento - Luiz Carlos Medeiros - Ildenir Dutra Leite Medeiros - Venha aos autos anuência
do meeiro e de todos os herdeiros, com firma reconhecida, acerca da declaração de inexistência de bens em nome da “de cujus”.
Int. FAZENDA DO ESTADO - ADV: ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP), ANDREA SERVILHA (OAB 232490/SP)
Processo 006.08.108164-7 - Conversão de Separação em Divórcio - R. de C. da C. S. e outro - Para o desarquivamento
dos autos, providencie o recolhimento de R$15,00 na guia própria (Guia de Recolhimento do Fundo Especial de Despesa F.E.D.T.J.), cód. 206-2, junto ao Banco Nossa Caixa S/A conta nº 0577-1-13.000.110-1. - ADV: MARCOS PIRES DE ÁVILA (OAB
170869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º