TJSP 08/06/2009 -Pág. 931 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 489
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RUBENS ROSSETTO - Fls. 80/83 - Ante o exposto, julgo as ações PROCEDENTES e o faço para DECLARAR a inexigibilidade
dos títulos objeto da ação, tornando definitiva a medida cautelar liminarmente deferida nos autos em apenso., bem como
nestes autos principais, com o fito de sustar-lhes o protesto. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido do
pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que
arbitro globalmente para a sucumbência experimentada em todas as ações ora conjuntamente apreciadas, em 20% sobre o valor
atualizado atribuído à ação principal. Transitada esta em julgado, expeçam-se ofícios aos Cartórios de Protesto, noticiando-os
da presente decisão e libere-se, em favor do requerente, a caução prestada nos autos em apenso. P.R.I. São Paulo, 19 de maio
de 2009. MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Juiz de Direito CERTIFICO e dou fé que, fiz constar no Diário Oficial, Para eventual
interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/03, as seguintes taxas
judiciárias: preparo de apelação R$ 732,74 ;porte de remessa dos autos para Segunda Instância? R$ 20,96, por volume. Int,
nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1307/07 e artigo 162, § 4º do CPC.” - ADV ANTONIO DE PADUA ALMEIDA
ALVARENGA OAB/SP 67863 - ADV NORTON VILLAS BOAS OAB/SP 52323
583.00.2008.141589-6/000000-000 - nº ordem 703/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCO RIGOLLI X AMESP
SISTEMA DE SAUDE LTDA - Fls. 489 - V. 1. Comprove a ré, no prazo de dez dias, que a clínica C.E.R.T.O. disponibilizou todo
o atendimento necessário ao paciente, juntando aos autos cópia do prontuário médico e fichas de atendimento. 2. Oficie-se,
também, ao Hospital A.C. Camargo solicitando informações se o plano contratado pelo finado com a requerida (Quality Mooso
Pegasus) já foi ou ainda é atendido normalmente pelo hospital e quais os procedimentos cobertos. Após, voltem cls. Int. - ADV
JULIANA DIAS MORAES GOMES OAB/SP 195778 - ADV NADIM GEORGES CAPELLI NASSR OAB/SP 252560 - ADV MARCUS
VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503
583.00.2008.144701-0/000000-000 - nº ordem 756/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE GOMES DOS
SANTOS X CIMINO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 179 - Fl. 172 e 178: ciência. Fls.
174/175: defiro. Int. - ADV ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA OAB/SP 170305 - ADV DOMINGOS SANCHES OAB/SP
52598
583.00.2008.151172-1/000000-000 - nº ordem 872/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAIMUNDO FELIX DE
LIMA X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 148/158 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, em
conseqüência, torno sem efeito a medida antecipatória anteriormente concedida, pondo fim ao processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 900,00 (novecentos reais) atualizada a partir desta data, ressaltando-se
ser o autor beneficiário da gratuidade processual. P.R.I. São Paulo, 08 de maio de 2009. Camila Sani Pereira Quinzani Juíza
de Direito “CERTIFICO e dou fé que, fiz constar no Diário Oficial, Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão
ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/03, as seguintes taxas judiciárias: preparo de apelação R$ 79,25
;porte de remessa dos autos para Segunda Instância? R$ 20,96, por volume. Int, nos termos do Comunicado da Corregedoria
Geral nº 1307/07 e artigo 162, § 4º do CPC.” - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
583.00.2008.158144-4/000000-000 - nº ordem 992/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON HIROSHI KUBAGAWA
X CLAUDIO FERNANDO RAMOS DA SILVA - Fls. 148/154 - Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE e, por conseguinte,
CONDENO o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em
honorários de advogado que arbitro, consoante o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, atualizáveis a
partir desta data. P.R.I. São Paulo, 21 de maio de 2009. MÁRCIO ANTONIO BOSCARO JUIZ DE DIREITO “CERTIFICO e dou fé
que, fiz constar no Diário Oficial, Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei
Estadual 11.608 de 29/12/03, as seguintes taxas judiciárias: preparo de apelação R$ 524,09 ;porte de remessa dos autos para
Segunda Instância? R$ 20,96, por volume. Int, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº 1307/07 e artigo 162, § 4º
do CPC.” - ADV DAVE GESZYCHTER OAB/SP 116131 - ADV MARCOS MORIGGI PIMENTA OAB/SP 46438
583.00.2008.158524-5/000000-000 - nº ordem 998/2008 - Indenização (Ordinária) - CONSTRUTORA NOVA GERMÂNIA
S/C LTDA X ALEXANDRE VELDARNINI - Fls. 122/127 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para
condenar o réu a reparar os danos materiais sofridos no equivalente a R$2.820,00, valor este corrigido monetariamente desde
o ajuizamento da demanda mais juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Condeno o requerido em custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, do CPC, atualizada a partir desta data. P.R.I.. São Paulo, 08 de maio de 2009. Camila Sani Pereira Quinzani Juíza de
Direito “CERTIFICO e dou fé que, fiz constar no Diário Oficial, Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser
recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/03, as seguintes taxas judiciárias: preparo de apelação R$ 79,,25 ;porte
de remessa dos autos para Segunda Instância? R$ 20,96, por volume. Int, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral nº
1307/07 e artigo 162, § 4º do CPC.” - ADV JOSE ANTONIO GONCALVES GOUVEIA OAB/SP 117340 - ADV SERGIO LEANDRO
MENDES DOMINGOS OAB/SP 177210
583.00.2008.162066-6/000000-000 - nº ordem 1059/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA DE FÁTIMA DIAS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 112/112vº - C. Cumpra o Banco do Brasil, no prazo improrrogável de cinco dias, a determinação
judicial de fls. 94 (audiência), juntando aos autos a documentação necessária, sob as penas da lei. Sem prejuízo, tendo em vista
a demora do Banco do Brasil em cumprir a ordem judicial e a própria qualificação profissional da autora e os prejuízos que ela
poderá sofrer, defiro o pedido de tutela antecipada para excluir o nome da autora dos cadastros do SERASA por dívida para com
o réu até o julgamento definitivo da lide ou ulterior deliberação judicial. Oficie-se. Int. - ADV JOAO MARTINS CERQUEIRA OAB/
SP 38836 - ADV PEDRO ARTUR SOUZA DOS HUMILDES OLIVEIRA OAB/SP 252565 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
- ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
583.00.2008.162800-4/000000-000 - nº ordem 1072/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO DE LA CRUZ
X LUCIANO PALESE INACIO - Fls. 105/108 - Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE e a reconvenção PROCEDENTE
e o faço para DECLARAR válido o contrato celebrado entre as partes, determinando que o requerente efetue ao requerido
o pagamento integral do preço ali previsto. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente no pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, globalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º