TJSP 19/06/2009 -Pág. 2320 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 496
2320
IV). È defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os
executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740,
parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (
CPC, art. 745-A).Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece
o artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e
747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Int.(RECOLHER DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO) - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347
- ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2009.002554-0/000000-000 - nº ordem 569/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPIDEAL MAX
SUPERMERCADOS LTDA X LUCIANA MARIA DA SILVA - Fls. 15 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários 0de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC. art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado, o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). È defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitarse-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ( CPC, art. 745-A).Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º,
do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Int.(RETIRAR
CARTA PRECATÓRIA) - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/
SP 145108
629.01.2009.002555-2/000000-000 - nº ordem 570/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPIDEAL MAX
SUPERMERCADOS LTDA X LUCAS CALIXTO DA SILVA - Fls. 15 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários 0de advogado em 10% sobre o valor em execução
(CPC. art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado, o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). È defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitarse-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ( CPC, art. 745-A).Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º,
do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Int.(RETIRAR
CARTA PRECATÓRIA) - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/
SP 145108
629.01.2009.002563-0/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPIDEAL MAX
SUPERMERCADOS LTDA X JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 15 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários 0de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC.
art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo
653 do Código de Processo Civil. Não efetuado, o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na mesma oportunidade, o executado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º