TJSP 19/06/2009 -Pág. 2321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 496
2321
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para,
no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). È defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitarse-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do
crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ( CPC, art. 745-A).Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º,
do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e 747, todos do Código de Processo
Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Int.(RECOLHER
DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO) - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA
PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2009.002610-9/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Mandado de Segurança - COOPIDEAL SUPERMERCADO LTDA
X CHEFE DO POSTO FISCAL DE TIETE - PF 10 - Fls. 54 - Indefiro a liminar. Em cognição sumária, da análise perfunctória dos
fatos alegados e dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 1.533/51, notifique-se a Autoridade Coatora, solicitando informações, no prazo de dez
dias, com as cautelas de praxe. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público, cuja intervenção faz-se necessária,
tornando os autos conclusos em seguida (art. 10, Lei nº 1.533/51). Int. - ADV MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO OAB/SP
86962 - ADV OLGA MARIA LOPES PEREIRA OAB/SP 42950
629.01.2009.002618-0/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Arrolamento - BENEDITO BORGES X OLEGARINA DA SILVA
BORGES - Fls. 46 - Nomeio ao cargo de inventariante o Sr. Benedito Borges, independente de compromisso. Venham as
primeiras declarações, em 20 (vinte) dias. Int. - ADV JOSE AFONSO CALLEGARI OAB/SP 87041 - ADV MARLENE ZAMUNER
CALLEGARI OAB/SP 87527
629.01.2009.002631-9/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COOPIDEAL MAX
SUPERMERCADOS LTDA X EDNA PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 14 - Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC. art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de
localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado, o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600,
IV). È defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os
executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740,
parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (
CPC, art. 745-A).Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece
o artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, parágrafo 2º, e
747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Int. (RECOLHER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO) - ADV JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA
OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
629.01.2009.002649-4/000000-000 - nº ordem 617/2009 - Embargos à Arrematação - PLINIO DE TOLEDO MORAES &
CIA LTDA X PAULO CYRILO PEREIRA - Fls. 20 - Primeiramente, no prazo de emenda, adite a embargante sua inicial a fim de
modificar o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor do bem constrito, devendo ainda, juntar cópia atualizada da
matrícula do imóvel e cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, defiro o prazo de 15 dias requerido no item 4 de fls.
17. No mais, intime-se o adquirente para os fins do artigo 746 e §§ do Código de Processo Civil (carta AR), bem como certifique
no processo principal a oposição dos presentes Embargos. Int. - ADV FERNANDO RIBEIRO KEDE OAB/SP 215410
629.01.2009.002659-8/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Ação Monitória - COOPIDEAL MAX SUPERMERCADOS LTDA X
BALBINO PEREIRA DE SOUZA - Fls. 17 - Diante dos documentos que instruem a petição inicial, DEFIRO de plano o pedido.
Expeça-se mandado de citação e intimação para pagamento, no prazo de 15 dias. Conste do mandado que no mesmo prazo o
requerido poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e que, se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Na hipótese
de cumprimento da obrigação no devido prazo, o requerido ficará isento de custas e honorários advocatícios. Int. - ADV JOSE
ANTONIO ROSA DA SILVA OAB/SP 81347 - ADV RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL OAB/SP 145108
COBRANÇA DE AUTOS
Intime-se pelo D.O. para devolução em 48:00 horas, sob pena de busca e apreensão.
CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE TIETÊ
RELAÇÃO DE PROCESSOS FORA DE CARTÓRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º