TJSP 14/07/2009 -Pág. 1112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 511
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postal, deverão ser precedidas de recolhimento de numerário constante na tabela Modalidade Seed, ou, se preferir, a parte
deverá retirar e providenciar a postagem da missiva. Prazo: 05 dias. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2009.000057-7/000000-000 - nº ordem 270/2009 - Ação Monitória - ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO X
FRANCISLAINE APARECIDA DA SILVA NASCIMNENTO - Fls. 28 - Vistos, Defiro o requerimento de fls. 27, citando-se, via
postal. Com o advento da Lei 11.608/03 (Provimento CSM nº 833/04), as correspondências encaminhadas pela escrivania, via
postal, deverão ser precedidas de recolhimento de numerário constante na tabela Modalidade Seed, ou, se preferir, a parte
deverá retirar e providenciar a postagem da missiva. Prazo: 05 dias. - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2009.000072-0/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES DE
OLIVEIRA ROMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 38 - Vistos, Acolho as ponderações de fls. 37, e
nomeio, em substituição, José Maria Gomes da Cruz, CRM-37456), médico, com consultório nesta cidade. Reporto-me, no mais,
ao despacho de fls. 33. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.000112-3/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Arrolamento - APARECIDA GONÇALVES DA SILVA X MARIA DO
ESPIRITO SANTO - V I S T O S, Julgo, por sentença, a partilha constante de fls. 08/09, dos bens deixados por falecimento
de MARIA DO ESPÍRITO SANTO, atribuindo-se aos nela contemplados os respectivos quinhões hereditários, salvo erro ou
omissão, e ressalvados os interesses de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha para os devidos
fins, desde que providenciadas as cópias reprográficas, autenticadas. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao arquivo. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016 - ADV WASHINGTON
LUIZ JANIS JUNIOR OAB/SP 228263
315.01.2009.000142-4/000000-000 - nº ordem 75/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ ROBERTO CUANI X SANDRA
REGINA ZANARDO DESSOTTI E OUTROS - De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o
processo por ilegitimidade ativa de JOSÉ ROBERTO CUANI, nos termos da fundamentação, forte no artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil. Resta suspensa a cobrança, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 12
da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489
315.01.2009.000234-0/000000-000 - nº ordem 117/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO PROVISORIA
DA SENTENÇA - CELSO MANOEL FACHADA X GRUPO AGROPECUARIO MARISTELA LTDA E OUTROS - Vistos Fls. 76/77.
Defiro. Intimem-se os executados a nomear bens passiveis de penhora, acompanhados dos respectivos documentos e valores,
sob pena de aplicação do artigo 601 do CPC. Intimem-se - ADV CELSO MANOEL FACHADA OAB/SP 38658 - ADV GEOVANA
OTILIA TOMAZELA OAB/SP 201801 - ADV GABRIEL MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 - ADV THEODOMIRO BENTO
JUNIOR OAB/SP 158901
315.01.2009.000255-0/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Embargos à Execução - ADELIA PINTO MORAES DE TOLEDO X
UZ IND E COM IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE PRODUTOS ELETRONICOS - VISTOS, em saneador. Não há preliminares
a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro saneado
o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se a embargante participou da negociação que culminou com a emissão da cártula
executada; b) para que finalidade a embargada emitiu a cártula executada; c) se autorizou a pessoa do co-executado Giliarde
a realizar compras com os cheques por ela emitidos. A demanda encerra controvérsia que enseja a produção de prova oral.
A prova oral é a consubstanciada no depoimento pessoal da enmbargante na oitiva de testemunhas. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2.009, às 14h30m. Intimem-se as testemunhas tempestivamente
arroladas (depósito do rol em cartório no dez dias contados da intimação, nos termos do artigo 407, caput, do Código de
Processo Civil). Expeçam-se cartas precatórias, se necessário for. Observe-se que a parte embargante já arrolou testemunhas
a fls. 51. Intime-se e cumpra-se. - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO OAB/SP 196561 - ADV MURILO KERCHE
DE OLIVEIRA OAB/SP 208143 - ADV MIRELA KERCHES NICOLUCCI OAB/SP 270955
315.01.2009.000264-5/000002-000 - nº ordem 149/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO ORDINARIO DE
NULIDADE DE TITULO DE CREDITO - Exceção de Incompetência - MIN SHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X
AJINOMOTO BIOLATINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIN
SHEING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. da decisão de fls. 35/37, relatando que a embargada não é beneficiária da Justiça
Gratuita e na referida decisão constou ser a mesma beneficiária. Com razão a parte embargante, devendo ocorrer a correção
do que constou na decisão de fls. 35/37, já que a excepta não é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, acolho os embargos
de declaração de fls. 42/43 para que conste que a excepta AJINOMOTO BIOLATINA IND. E COM. LTDA. não é beneficiária da
Justiça Gratuita. Intime-se e expeça-se. - ADV EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO OAB/SP 167073 - ADV DIRCEU CARRETO
OAB/SP 76367
315.01.2009.000293-0/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Alimentos (Ordinário) - D. V. F. E OUTROS X A. F. N. - RETIRAR
CERTIDAO. - ADV FERNANDO WILIANS FIOROTTO OAB/SP 196009
315.01.2009.000397-5/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Guarda de Menor - M. D. C. D. B. M. X E. A. D. M. - Isso posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conferir a autora, MARIA DO CARMO DE BRITO MELO a guarda dos menores
VITOR HUGO DE MELO e MURILO HENRIQUE DE MELO. Por não ter havido resistência ao pedido, e ainda em atenção ao
caráter assistencial da demanda, deixo de fixar verbas de sucumbência. Lavre-se, ainda, termo de compromisso definitivo.
Arbitro os honorários do patrono da autora, bem como, do curador especial, em 100% da Tabela do Convênio. Com o trânsito em
julgado, expeçam-se as certidões. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV
ALEX ROVAI DE BRITO LANDI OAB/SP 171911 - ADV SAMUEL CAMACHO CASTANHEIRA OAB/SP 258844
315.01.2009.000459-0/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
HEUDI ADRIANO CARDOSO - Vistos, Indefiro o requerimento de fls.60, tendo em vista que o Banco Finasa não quitou as verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º