TJSP 24/07/2009 -Pág. 1650 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 519
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a desistência da presente ação e, em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. II- Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias e recibo
nos autos. III- Oportunamente, anote-se e arquivem-se os autos, certificando-se. IV- P.R.I.C. - ADV KÁTIA GISLAINE PENHA
FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 190248 - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
196.01.2009.019455-3/000000-000 - nº ordem 1490/2009 - Embargos à Execução - MARIA FREITAS MOURA BERTANHA X
EXPORTADORA E IMPORTADORA MARUBENI COLORADO LTDA - Fls. 78 - I- Fls. 17: a permitir a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, apresente a embargante cópia de sua última declaração de bens e rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
II- Int. - ADV TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ OAB/SP 81016
196.01.2009.020188-6/000000-000 - nº ordem 1520/2009 - Declaratória (em geral) - RUBIA CARLA FELÍCIO X ÁGUA
& SAÚDE PURIFICADORES (BONACINI & BONACINI COMÉRCIO DE PURIFICADORES DE ÁGUA LTDA ME) - Fls. 17 Vistos. I- Fls. 11/12: concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e afixe-se a tarja indicativa. IIConsiderando a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada pela prova documental que demonstra a aparente
quitação do débito (fls. 16), proveniente de relação de consumo havida entre as partes. Presente, ainda, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação
da tutela para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título objeto da lide (fls. 14), bem como a exclusão
provisória das restrições de crédito lançadas em desfavor da autora, até o julgamento definitivo da presente ação. III- Para
o efetivo cumprimento da medida ora concedida, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos desta
Comarca e à ACIF/SCPC e Serasa, com cópias das peças necessárias e desta decisão. IV- Quanto ao mais, cite-se a ré, com
cópia da inicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, conteste a presente ação, sob as advertências legais. VInt. e diligencie-se, com urgência. - ADV ANDRE LUIS GOMES DE SOUZA OAB/SP 194613
196.01.2009.020442-9/000000-000 - nº ordem 1530/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- JOSÉ INÁCIO NETO X PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA - Fls. 13 - I- Fls. 05/06: concedo ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se e afixe-se a tarja indicativa. II- Primeiramente, necessárias se fazem algumas
providências preliminares para comprovação da efetiva necessidade do autor, da existência da alegada enfermidade e, ainda,
de ser o insumo apontado o único capaz de amenizar os efeitos da doença. Assim, determino seja o autor submetido a prévia
avaliação sócio-econômica, a ser realizada por assistente social pertencente ao quadro do Município. Sem prejuízo, o autor
também deverá ser submetido a prévia avaliação médica, por profissional da rede pública, no sentido de aferir a possibilidade
de substituição dos medicamentos pretendidos por outros similares, que sejam padronizados na rede pública ou de menor
custo. Para tais finalidades, intime-se o responsável pela Secretaria Municipal de Saúde, por mandado, como diligência do
juízo, instruindo com cópia da petição inicial e documentos que a acompanham, ficando assinalado o prazo de 72 (setenta
e duas) horas para encaminhamento dos pertinentes laudos. Consigne-se do mandado que a inércia no atendimento destas
determinações implicará na aceitação dos fatos articulados na inicial, ao menos para a fase de apreciação da tutela antecipada
requerida. III- Após a juntada dos respectivos laudos, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
IV- Int. e diligencie-se, com urgência. - ADV ALINE RAMOS DO NASCIMENTO RIBEIRO OAB/SP 131833
FINAL 08: 14
196.01.2003.012087-4/000000-000 - nº ordem 1758/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ORIVALDO RIBEIRO DA CUNHA E OUTROS - Processo com vista ao autor por 05 dias ante decurso de prazo - ADV CYNTHIA
DIAS MILHIM OAB/SP 190168 - ADV MAGALI FORESTO BARCELLOS OAB/SP 141305 - ADV ANTONIO MORAES DA SILVA
OAB/SP 20470 - ADV LUCIA APARECIDA DE SOUSA S BATISTA OAB/SP 137521 - ADV JULIO CESAR FIORINO VICENTE
OAB/SP 132714
196.01.2005.006015-5/000000-000 - nº ordem 1128/2005 - Execução de Título Extrajudicial - - WILLIAN JOSE PIRES
X IVONE APARECIDA PIRES - Processo com vista ao autor por 05 dias para comparecer em Cartorio para desentranhar
documentos - ADV DEOCLECIANO FRANCISCO ROSA OAB/SP 116620 - ADV SORAYA LUIZA CARILLO OAB/SP 198869
196.01.2006.029262-1/000000-000 - nº ordem 1868/2006 - Ação Monitória - AGENCIA DE VIAGENS QUANTA TURISMO
LTDA ME X SIMONI RIBEIRO E SOUSA E OUTROS - Fls. 177 - I- Fls. 174/176: expeça-se mandado de levantamento judicial em
favor da exequente, relativamente aos depósitos de fls. 114 e 118, entregando-se mediante recibo nos autos. II- Por oportuno,
diga a exequente se tem interesse na adjudicação dos bens leiloados. III- No mais, indefiro a realização de nova penhora on line,
tendo em vista que já realizada a consulta que originou o bloqueio de valores irrisórios, razões pelas quais não cabe ao Juízo
repeti-la indefinidamente, ao bel prazer do exequente, a quem compete diligenciar a existência de bens penhoráveis. IV- Int.
(processo com vista a exeqüente para retirar mandado de levantamento) - ADV DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO
OAB/SP 205939 - ADV GUALTER DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 25784
196.01.2006.033819-3/000000-000 - nº ordem 2148/2006 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MARIA MARTA
SILVA PENHA E OUTROS X BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A - Fls. 128 - Vistos. I- Por ora, prematuro o julgamento da lide.
II Primeiramente, complementem os réus o recolhimento da taxa CPA referente ao mandato e substabelecimento outorgados
as fls. 95/97 e 98; III Por oportuno, rejeito a preliminar de prescrição argüida pelos réus em sede de contestação (fls. 87/94),
pois, ao contrário do alegado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação começou a fluir a partir da vigência do Novo
Codigo Civil. De resto, as demais matérias tratadas se confundem com o mérito da causa, dependem da produção de provas
e serão analisadas após a fase de dilação probatória. IV No mais, o processo está em ordem, com partes legítimas e bem
representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas. Presentes os demais pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válidoe regular do processo declaro o feito saneado. V - Fls. 121/123: de fato, a prova pericial contábil
pleiteada pelas autoras se faz necessária e, para tanto, nomeio perita judicial a Sra Fabiana Fanan, independentemente de
compromisso. VI-Considerando que as autoras são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, confeccione a serventuária a
planilha de que trata a Deliberação nº 92 de 29/08/2008, da Defensoria Publica do Estado. VII- Sem prejuízo faculto as partes a
formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. VIII- Oportunamente,
deliberarei sobre o inicio dos trabalhos periciais. - ADV MÁRCIO DE FREITAS CUNHA OAB/SP 190463 - ADV MAYSA CALIMAN
VICENTE OAB/SP 184447 - ADV RACHEL LANZA FINATTI OAB/SP 212818 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV
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