TJSP 12/08/2009 -Pág. 579 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 532
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atentado violento ao pudor quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos
no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: ANDRÉA MARCELA CARDOSO AMGARTEN
(OAB: 185161/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.193088-1 - Habeas Corpus - Igarapava - Impetrante: Sergio Aparecido Bagiani - Paciente: Fernando José dos
Santos - Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro, pelos documentos juntados, pelo menos por agora, o constrangimento
ilegal mencionado. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão
da liberdade provisória por crime de trafico de entorpecente quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora,
legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Sergio Aparecido
Bagiani (OAB: 134593/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.193857-2 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: Vanderlei Salles - Paciente: Leandro Roque dos
Santos Jesus - Indefiro a liminar alvitrada, pois em principio, pelo que consta do proposto, o feito encontra-se aguardando a
vinda do laudo de dependência química toxicológica do paciente, requerido pelo Ministério Público. Também não há que se
falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da liberdade provisória por crime de roubo
quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código
Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora legítima. Desnecessária informações da Autoridade Judiciária apontada
como Coatora. Remeta-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194181-6 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: Aparecida Maria Pereira - Impetrante: Ary Bicudo
de Paula Junior - Paciente: Leandro Roque dos Santos de Jesus - Indefiro a liminar alvitrada, pois necessárias informações
atualizadas da autoridade dita coatora, uma vez que não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal mencionado. Também
não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não concessão da liberdade provisória por
trafico de entorpecente quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no
Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Aparecida Maria Pereira (OAB: 230313/SP) - Ary
Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194464-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eliane Regina Marcello - Paciente: Elisangela Cunha
Lopes Silva e outro - Habeas Corpus nº 990.09.194464-5 Comarca: SÃO PAULO Ação penal nº 052.03.001887-2 / Unidade III
Impetrante(s): ELIANE REGINA MARCELLO Paciente(s): ELISANGELA CUNHA LOPES SILVA ALVINA VIANA CUNHA Impetrado:
MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tendente
ao sobrestamento da ação penal em tela, mormente do julgamento em plenário das duas pacientes em epígrafe, perante o 1º
Tribunal do Júri desta Capital, ato designado para 23 de novembro do corrente ano. A impetrante pretende, ao final, a concessão
da ordem, para que se anule o V. Acórdão de minha relatoria (fls. 227/231, do anexo 02), proferido nesta 12º Câmara Criminal,
no qual foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito sob nº 993.07.086677-2, pelo qual se examinou a r. decisão
de pronúncia. Para tanto, acena com mácula no julgamento do citado recurso, a partir da ventilada ausência de intimação
do defensor constituído nos autos para a respectiva sessão de julgamento. É a síntese do necessário. NÃO CONHEÇO DA
PRESENTE IMPETRAÇÃO. Ab initio, vislumbro que falece competência para esta Corte conhecer deste remédio heróico, tirado
de acenada nulidade do julgamento do aludido Recurso em Sentido Estrito, operado neste mesmo Tribunal. Destarte, determino
a remessa dos presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Providencie-se o necessário, com urgência. Int. São
Paulo, 10 de agosto de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Eliane Regina Marcello
(OAB: 264176/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194650-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CELSO RICARDO GUEDES - Paciente: Osmar Ferreira da
Rocha - Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 05/12/2008, por ter supostamente ter praticado o delito
previsto no artigo 121, §2º, inc. I,III e IV do Código de Penal (fls. 02/30). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para
revogação da prisão preventiva, porque o paciente esta sofrendo de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para que
possa responder o processo em liberdade. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48
horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Paulo Rossi - Advs: CELSO RICARDO GUEDES (OAB: 203027/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194828-4 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: ELIZETE DE CARVALHO - Paciente: Jose Adriano
Gomes da Silva - Pleiteia, em suma, a concessão da ordem para cassar a decisão apontada, porque violadora de preceitos
constitucionais, para o fim de aplicar ao paciente a possibilidade de progressão de regime, avaliando-se o requisito subjetivo
e objetivo na forma prevista na legislação vigente e dando oportunidade de manifestação para a defesa. A medida Liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário
da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessário análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser
apreciadas pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o
alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: ELIZETE DE CARVALHO (OAB: 138493/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194927-2 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Fabricio Pereira Quintanilha - Paciente: Silmar Jose dos
Santos - Habeas Corpus nº 990.09.194927-2 Impetrante(s): FABRÍCIO PEREIRA QUINTANILHA Paciente(s): SILMAR JOSÉ
DOS SANTOS Execução nº 594.758 Comarca: TAUBATÉ Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente à cassação
da decisão proferida pelo Juízo impetrado (fls. 26, por cópia), pela qual foi determinada a realização de exame criminológico
para fins de progressão de regime prisional. Para tanto, o impetrante sustenta, em suma, que a atual disciplina legal dispensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º