TJSP 12/08/2009 -Pág. 580 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 532
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a realização de exame criminológico. Nos termos do disposto no artigo 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 10.792,
de 1º/12/2003, para o deferimento da progressão de regime basta o cumprimento do requisito temporal e a presença de
bom comportamento carcerário, razão pela qual entendo ser ilegal o condicionamento do benefício pleiteado à submissão
do paciente ao exame criminológico. Ante o exposto, Defiro A liminar, para determinar ao Juízo impetrado que, afastada a
realização do exame criminológico, seja providenciada a imediata apreciação do pleito de progressão de regime prisional do
paciente. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São Paulo, 10 de agosto
de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Fabricio Pereira Quintanilha (OAB: 260451/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.194928-0 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Fabricio Pereira Quintanilha - Paciente: Ivanildo Eduardo
Pereira - Indefiro a liminar. A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e
constatado de pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessário análise
cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara Desnecessária informações da Autoridade
Judiciária apontada como Coatora. Remeta-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se, desde
já, a requerente quanto à concessão da medida Liminar. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Fabricio Pereira Quintanilha (OAB:
260451/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195011-4 - Habeas Corpus - Cruzeiro - Impetrante: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA - Paciente: Maria
Tereza Rosa - Habeas Corpus nº 990.09.195011-4 Impetrante(s): LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA Paciente(s): MARIA
TEREZA ROSA Ação Penal nº 156.01.2009.001363-8 (controle nº 111/09) Comarca: CRUZEIRO Impetrado: MM. JUIZ DE
DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL. Vistos etc. Excepcionalmente, em homenagem ao princípio da ampla defesa, conheço do
presente pleito liminar, não obstante a inicial se encontre apócrifa, o que deverá ser regularizado pela impetrante antes do
julgamento da impetração. Trata-se de habeas corpus, com liminar, em favor da paciente em epígrafe, tendentes ao relaxamento
da prisão em flagrante ou à liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. Para tanto, a
impetrante sustenta que a paciente faz jus à liberdade provisória, pois é primária, ostenta bons antecedentes apresenta residência
fixa e família constituída, ressaltando que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Acena
ainda com a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, eis que a paciente permanece recolhida, por força de
prisão em flagrante, desde 24 de fevereiro do corrente ano, enquanto aguarda a realização da audiência de instrução, debates
e julgamento, designada para 26 de agosto p.f. Segundo a inicial acusatória (fls. 18/20), a paciente foi denunciada como incursa
no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas
na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual,
na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a inicial da impetração não veio
instruída com peças suficientes para respaldar o pleito de liberdade provisória. Outrossim, considerando ainda que o prazo
fixado para a formação da culpa não é rígido, admitindo dilação balizada pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista as
peculiaridades de cada feito, anotando-se ainda a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento, designada
para o dia 26 de agosto p.f. (fls. 26, por cópia), que poderá acarretar o desfecho da instrução. Caberá, portanto, por ocasião do
julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heróico, decidir o
que de direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 10 de agosto
de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA
(OAB: 205144/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195013-0 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: HAILTON APOLINARIO - Paciente: Roberto Gonçalves da
Silva Júnior - Habeas Corpus nº 990.09.195013-0 Impetrante(s): HAILTON APOLINÁRIO Paciente(s): ROBERTO GONÇALVES
DA SILVA JÚNIOR Execução nº 668.752 Comarca: TAUBATÉ Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente à cassação
da decisão proferida pelo Juízo impetrado (fls. 24, por cópia), pela qual foi determinada a realização de exame criminológico
para fins de progressão de regime prisional, e ao deferimento do pretendido benefício. Para tanto, o impetrante sustenta,
em suma, que a atual disciplina legal dispensa a realização de exame criminológico, ressaltando que o paciente satisfaz os
requisitos legais autorizadores da progressão de regime prisional. Nos termos do disposto no artigo 112 da LEP, com a redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, para o deferimento da progressão de regime basta o cumprimento do requisito temporal
e a presença de bom comportamento carcerário, razão pela qual entendo ser ilegal o condicionamento do benefício pleiteado à
submissão do paciente ao exame criminológico. Todavia, considerada a estreiteza da via heróica, mormente desta sede liminar,
não há que se cogitar do pretendido deferimento da progressão de regime nesta oportunidade, o que representaria indevida
supressão da instância impetrada. Ante o exposto, Defiro parcialmente A liminar, para determinar ao Juízo impetrado que,
afastada a realização do exame criminológico, seja providenciada a imediata apreciação do pleito de progressão de regime
prisional do paciente. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São Paulo,
10 de agosto de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: HAILTON APOLINARIO (OAB:
117214/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195017-3 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Ivan da
Silva Bezerra - Indefiro a liminar. A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e constatado de pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessário análise
cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195074-2 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: HAILTON APOLINARIO - Paciente: Uilian Dim da Costa
Lopes - Habeas Corpus nº 990.09.195074-2 Impetrante(s): HAILTON APOLINÁRIO Paciente(s): UILIAN DIM DA COSTA
LOPES Execução nº 613.151 Comarca: TAUBATÉ Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente à cassação da decisão
proferida pelo Juízo impetrado (fls. 26, por cópia), pela qual foi determinada a realização de exame criminológico, para fins de
progressão de regime prisional, e ao deferimento do pretendido benefício. Para tanto, o impetrante sustenta, em suma, que a
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