TJSP 12/08/2009 -Pág. 581 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 532
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atual disciplina legal dispensa a realização de exame criminológico, ressaltando que o paciente satisfaz os requisitos legais
autorizadores da progressão de regime prisional. Nos termos do disposto no artigo 112 da LEP, com a redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º/12/2003, para o deferimento da progressão de regime basta o cumprimento do requisito temporal e a presença
de bom comportamento carcerário, razão pela qual entendo ser ilegal o condicionamento do benefício pleiteado à submissão
do paciente ao exame criminológico. Todavia, considerada a estreiteza da via heróica, mormente desta sede liminar, não há
que se cogitar do pretendido deferimento da progressão de regime nesta oportunidade, o que representaria indevida supressão
da instância impetrada. Ante o exposto, Defiro parcialmente A liminar, para determinar ao Juízo impetrado que, afastada a
realização do exame criminológico, seja providenciada a imediata apreciação do pleito de progressão de regime prisional do
paciente. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São Paulo, 10 de agosto
de 2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: HAILTON APOLINARIO (OAB: 117214/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195224-9 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Paciente: Elton de Souza Macedo
- Habeas Corpus nº 990.09.195224-9 Comarca: SOROCABA Ação penal nº 602.01.2009.012857-9 (controle nº 477/2009)
Impetrante(s): HÉLIO DA SILVA SANCHES Paciente(s): ELTON DE SOUZA MACEDO Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA CRIMINAL. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendente
ao relaxamento da prisão em flagrante ou à concessão da liberdade provisória deste, com expedição de alvará de soltura
clausulado, e ainda ao trancamento da ação penal ou à determinação de instauração de incidente de dependência toxicológica.
Para tanto, sustenta o impetrante com a ausência de justa causa para a persecução, porque não demonstrado o animus
associativo do paciente com a corré voltado ao tráfico de entorpecentes. Acena ainda com a inépcia da denúncia, face à ventilada
imputação genérica. Aduz, noutro turno, a ocorrência de nulidade advinda de cerceamento consubstanciado no indeferimento do
pedido de instauração de incidência de dependência toxicológica do paciente, uma vez que este teria se declarado viciado em
entorpecentes. Salienta, outrossim, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, anotando que o paciente faz
jus à liberdade provisória. Segundo a inicial acusatória, copiada às fls. 12/14, o paciente foi denunciado como incurso, em tese,
no artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das
questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste
momento processual, na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando que o pleito de liberdade provisória,
nele inserido, inclusive a aferição de suficiente substrato indiciário à persecução, já foi repelido no julgamento do Habeas
Corpus sob nº 990.09.093484-0, de minha relatoria (v. 15.159). Noutro aspecto, não se verifica prima facie, a acenada inépcia
da denúncia (fls. 12/14, por cópia). Anote-se ainda que a alegada inocorrência de dolo e do vínculo associativo do paciente com
a corré é tema que reclama revolvimento probatório, o que não é compatível com a estreiteza da presente via heróica, mormente
desta sede liminar. E não se afigura, por ora, manifesto constrangimento advindo do indeferimento do pedido de instauração do
incidente de dependência toxicológica, uma vez que as peças instrutórias não ensejam qualquer indicação segura que denote
a suspeita de eventual dependência do denunciado, anotando-se, ademais, que o Juízo impetrado, na audiência una, ao tomar
contato com o acusado por ocasião do interrogatório, poderá, se detectado qualquer indício nesse sentido, ainda determinar
a colimada providência. Assim, não se pode olvidar como prematura qualquer aferição neste aspecto. Por fim, pondero que o
prazo fixado para a formação da culpa não é rígido, admitindo dilação balizada pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista
as peculiaridades de cada feito, anotando a proximidade da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para
o dia 31 de agosto p.f. (fls. 175, por cópia), que poderá acarretar o desfecho da instrução. Caberá, portanto, por ocasião do
julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heróico, decidir o
que de direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Sem prejuízo providenciese a juntada de cópia do V. Acórdão referente ao Habeas Corpus sob nº 990.09.093484-0. Int. São Paulo, 10 de agosto de
2009. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195401-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR - Paciente: Fernando
Maia Leite de Assis - O advogado Ayrton Ferreira Gabira Junior impetra habeas corpus em favor de Fernando Maia Leite de Assis,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo. Postula, liminarmente,
o relaxamento da custódia cautelar em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez
que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos
das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do
mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de
seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao alegado excesso de prazo, pois
a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos. Processe-se, requisitandose informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de agosto de
2009. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR (OAB:
245028/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.195422-5 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: HAILTON APOLINARIO - Paciente: Marcos Antônio Pereira Indefiro a liminar. A medida Liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de
pronto, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, pois é necessário análise cuidadosa dos fatos e
documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara Desnecessária informações da Autoridade Judiciária apontada como
Coatora. Remeta-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se, desde já, a requerente quanto
à concessão da medida Liminar. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: HAILTON APOLINARIO (OAB: 117214/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.196311-9 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: Wanderley José da Silva - Paciente: Fabiano de Camargo - Habeas
Corpus nº 990.09.196311-9 Impetrante(s): WANDERLEY JOSÉ DA SILVA Paciente(s): FABIANO DE CAMARGO Ação penal nº
286.01.2009.001396-7 (controle nº 111/2009) Comarca: ITU Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL. Vistos
etc. Trata-se de habeas corpus, com liminar, em favor do paciente em epígrafe, tendentes ao relaxamento de sua prisão em
flagrante, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. Para tanto, o impetrante acena com a ocorrência de
excesso de prazo para a formação da culpa na instância impetrada, enquanto o paciente permanece recolhido, por força de
prisão em flagrante, desde 11 de fevereiro do corrente ano, sem a instrução sequer tenha sido iniciada. Segundo a certidão
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