TJSP 20/08/2009 -Pág. 1560 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 538
1560
590.01.2009.006553-4/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Possessórias em geral - BANCO SOFISA SA X ALESSANDRA
FREITAS DOS SANTOS MERLIN - Fls. 20 - Ainda uma vez, diga o autor sobre a certidão negativa da Oficial de Justiça e
providencie o regular prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao processo no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO OAB/SP 148257
590.01.2009.007660-0/000000-000 - nº ordem 399/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE ROLF
SIVERSTSEN X LOURDES PEREIRA REIS E OUTROS - Fls. 18/19 - C O N C L U S Ã O Em 30 de junho de 2009, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR. Eu,__________,Escr. subscr. Proc.
399/09 Vistos. ESPOLIO DE ROLF SILVERSTSEN propôs PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra o LOURDES PEREIRA REIS e
ELAINE CRISTINA REIS, objetivando que as rés fossem obrigadas a receber a escritura definitiva do seu apartamento. Foram
juntados documentos (fls. 05/12). Foi determinado ao requerente que emendasse a inicial a fim de apresentar declaração de
pobreza e de bens e rendimentos para que fosse apreciado o pedido de gratuidade processual bem como fosse apresentada
cópia da matrícula do imóvel objeto da ação (fls. 13). Foram recolhidas as custas processuais (fls. 14/16), sem que, contudo,
fosse atendida a determinação de emenda (fls. 17) É o relatório. Fundamento e decido. A emenda determinada às fls. 13 tinha
por objetivo a juntada da cópia da matrícula do imóvel para o qual pretendia o autor fosse lavrada escritura definitiva em favor
das rés. Tal documento era indispensável para o conhecimento do pedido e, portanto, essencial à propositura da ação, ou seja,
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica no indeferimento da inicial.
Somente à vista da escritura poderia ser reconhecida a legitimidade passiva da ação. Na ausência do documento, a inicial
permaneceu sem os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu indeferimento. Isto posto,
INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos I
e IV e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. P.R.I.C.
S.Vicente, 31 de julho de 2009. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Valor da causa/condenação
atualizada :R$ 3.047,34 Valor das custas para apelação: R$ 79,25 Porte remessa: R$ 20,96 - ADV ALVARO JOAO DE DEUS
BOTELHO OAB/SP 68813
590.01.2009.015271-3/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Embargos de Terceiro - ANDRE DA ROCHA SANTOS X
SANMELL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. - Fls. 18 - 1. Concedo à (ao) embargante os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. 2. Certifique-se no processo nº 1726/06 a interposição dos presentes embargos de terceiros. 3. Emende
a (o) embargante a inicial, a fim de: a) esclarecer e comprovar o motivo pelo qual o bem constrito foi localizado no endereço
residencial dos executados na ação principal, apontando eventual relação de parentesco; b) a teor do art. 47 do C.P.C., justificar
a propositura de três ações diferentes. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. - ADV JORGE LUIZ DA COSTA
JOAQUIM OAB/SP 130719
590.01.2009.015948-3/000000-000 - nº ordem 879/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA DIAS PEREIRA X
NATURA COMESTICOS SA - Fls. 11 - Emende a autora a inicial, a fim de apresentar comprovante atual de domicílio em São
Vicente. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. - ADV NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO OAB/SP 112180
Centimetragem justiça
6º OFÍCIO CÍVEL DE SÃO VICENTE
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR
590.01.2002.016690-4/000000-000 - nº ordem 623/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDEVAL JOAO GADE X
RIENZI PELOSI - Fls. 397 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu(sua) patrono(a), para cumprir o julgado em 15 dias, sob pena
de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, além do prosseguimento da execução nos termos do art. 475-J do CPC..
Int - ADV HELENA JEWTUSZENKO OAB/SP 133928 - ADV EDUARDO SIMOES NEVES OAB/SP 105096 - ADV TAPAJOS SEPE
DINIZ OAB/SP 9991
590.01.2004.010668-9/000000-000 - nº ordem 1773/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - ITA ORGANIZACAO
EDUCACIONAL LTDA X CINTIA ANDREA DE ALMEIDA - Fls. 164 - Sentença nº 843/2009 registrada em 12/08/2009 no livro nº
151 às Fls. 255: Intimado pessoalmente (fls. 160vº), o representante legal da autora quedou-se inerte em dar regular andamento
ao feito, conforme certidão lavrada acima, e observando-se que a petição de fl. 162 não propiciou o prosseguimento da ação.
Assim, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Valor das custas para Apelação: R$ 252,36 Porte de remessa:
R$ 20,96 - ADV MARIA DA GRACA BRITO BERTAO OAB/SP 127076
590.01.2006.006381-6/000000-000 - nº ordem 473/2006 - Indenização (Ordinária) - MARIA ANTONIA RODRIGUES DE
ALMEIDA X COLEGIO INTEGRAÇÃO S/C LTDA. - Sentença nº 840/2009 registrada em 11/08/2009 no livro nº 151 às Fls. 245/249:
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Mesmo a autora só tenha descoberto a seqüência de fatos narrados na fundamentação após a chegada das respostas aos
ofícios judiciais expedidos, ainda assim, insistiu na condenação do réu, em suas alegações finais. Daí a sucumbência. Assim,
beneficiária de gratuidade de justiça, a autora fica isenta de custas e despesas processuais, mas, pelo motivo apontado, a
CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do C.P.C., fixo em R$ 465,00,
embora condicione a sua execução à prova da modificação da situação econômica da sucumbente. Transitada em julgado, sem
requerimento de execução em dez dias, defiro a extração de cópias autênticas, com gratuidade em favor da autora e arquivemse os autos. P.R.I.C. São Vicente, 31 de julho de 2009. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Valor
das custas para Apelação: R$ 1.025,36 Porte de remessa: R$ 20,96 - ADV ANDREA LEONOR CUSTODIO MESQUITA OAB/SP
133399 - ADV LINO KURHARA JUNIOR OAB/SP 197113
590.01.2006.010537-7/000000-000 - nº ordem 803/2006 - Execução de Título Extrajudicial - VEGTAS COMERCIO
ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA X PATRICIA GOMES MONTEIRO CAMARGO - Fls. 138 - Sentença nº 857/2009
registrada em 14/08/2009 no livro nº 151 às Fls. 277: C O N C L U S Â O Em 07 de agosto de 2009, faço conclusão ao MM.
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