TJSP 20/08/2009 -Pág. 2473 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 538
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647, do Código de Processo Civil, pretende que se dê a expropriação do bem penhorado. Int. - ADV NELSON AMATTO FILHO
OAB/SP 147842
482.01.2009.006351-7/000000-000 - nº ordem 524/2009 - Ação Monitória - JUAREZ DELLAGNESI X CARLOS HENRIQUE
SANTOS MELO SILVA - Fls. 22 - 1. Recebo a petição de fls. 19/21 como aditamento à inicial e concedo ao credor os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Cumpra a serventia o despacho de fls. 14. Int. - ADV FABIO MAZETTI OAB/SP 264818
482.01.2009.006720-1/000000-000 - nº ordem 554/2009 - Indenização (Ordinária) - DOUGLAS RENATO GONÇALVES X
TELEFONICA- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Fls. 73 - 1. Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação de fls. 64
ficando, no entanto, preservada a medida cautelar deferida liminarmente a fls. 19. 2. Intime-se para contrarrazões no prazo legal.
3. Após, se não houver incidente a ser dirimido nesta instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV VANESSA
KRASUCKI BERNARDI OAB/SP 129972 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
482.01.2009.008161-2/000000-000 - nº ordem 654/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JORGE LUIZ DIAS GAMA
X LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 61 - 1. Não procede a arguição de prescrição (fls. 21/25), porque a
seguradora demandada não comprovou em que data se deu a recusa do pagamento administrativo da indenização securitária
pretendida, termo inicial da fluência do prazo prescricional. 2. Quanto ao mérito, a lide exige realização de perícia médica, que
será oportunamente requisitada ao Núcleo de Gestão Assistencial - NGA 34. Compete às partes, em cinco dias, promover a
indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 426
do Código de Processo Civil e requisição da perícia. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
482.01.2009.009078-6/000000-000 - nº ordem 724/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
CUNHA X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 179 - 1. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a informação e cálculo de
fls. 175/178, do contador judicial. 2. Autorizo a divisão deste prazo, metade para cada parte, para viabilizar a retirada dos autos
do cartório, iniciando-se pelo i. advogado da autora. Int. - ADV THIAGO APARECIDO DE JESUS OAB/SP 223581 - ADV LUIS
GUSTAVO MARANHO OAB/SP 245222 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/
SP 153447
482.01.2009.009614-0/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Mandado de Segurança - ERCÍLIO MARQUES GONÇALVES X
DIRETOR TÉCNICO DO DEP. DE SAÚDE DA SEC. EST. SAÚDE -DIR. REG. SAÚDE DE P. PTE.- DRS-XI - Fls. 56 - 1. Defiro
o pedido de fls. 56 e admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente da autoridade impetrada, recebendo,
porém, o processo no estado em que se encontra. 2. Procedam-se as anotações e comunicações pertinentes. 3. Aguarde-se a
fluência do prazo para eventual interposição de recurso voluntário. Int. - ADV ADRIANA MAZZONI MALULY OAB/SP 128783 ADV ELAINE CRISTINA DIAS SPIGUEL OAB/SP 202807 - ADV THEO MARIO NARDIN OAB/SP 57017
482.01.2009.010140-5/000000-000 - nº ordem 794/2009 - Execução de Título Extrajudicial - THIAGO ANTONIO RUBINI DE
CARVALHO X IELO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 34 - 1. Manifeste-se o exequente acerca do teor da petição de fls. 30/32. 2.
Intime-se o executado Ielo de Souza para que em 5 (cinco) dias promova o recolhimento da contribuição relativa ao mandato.
Int. - ADV IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA OAB/SP 112215 - ADV MARCELO MANUEL KUHN TELLES OAB/SP 263463 - ADV
CLEBERSON RODRIGO ROCHA SIQUEIRA OAB/SP 250388 - ADV LEANDRO MARTINS ALVES OAB/SP 250151
482.01.2009.011343-8/000000-000 - nº ordem 874/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ALEXANDRE MARCELO RIZO - Fls. 36 - Promova o requerido a regularização processual, no prazo de dez
dias. Depois, voltem conclusos. Int. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV TATIANA FURLANETO DOS
SANTOS OAB/SP 200519
482.01.2009.011458-0/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Declaratória (em geral) - VITAPELLI LTDA. X FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL - Fls. 915 - 1. Defiro o pedido de fls. 914. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 904/909, para
cumprimento. 2. A carta precatória permanecerá em cartório à disposição da autora. Int. (CERTIDÃO: DESENTRANHADO A
CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 904/909, ADITANDO-A - À DISPOSIÇÃO). - ADV ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR
OAB/SP 126072 - ADV HELIO MENDES OAB/SP 277219
482.01.2009.012565-5/000000-000 - nº ordem 974/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PP ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA. X BERNADETH DE LOURDES MARCONCIN E OUTROS - FLS. 62 - CERTIDÃO: DEIXADO DE
CITAR OS REQUERIDOS POR NÃO TER ENCONTRADOS, SENDO INFORMADA PELA SRA. MARIA, MÃE DA REQUERIDA,
QUE ELA SE ENCONTRA RESIDINDO NA CIDADE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, NÃO SABENDO SEU ENDEREÇO, E
QUANTO AO OUTRO REQUERIDO, ENCONTRA-SE NO JAPÃO HÁ VÁRIOS MESES. - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
AZEVEDO OAB/SP 152916
482.01.2009.013486-6/000000-000 - nº ordem 1034/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ISABEL PISSININ
DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 95/96 - 1. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação (fls. 45/52): 1.1.
Não há que se cogitar de carência de ação por ausência de saldo na conta de poupança objeto da demanda (fls. 45) porque os
documentos de fls. 15/19 e 66/67 comprovam que a autora é titular daquela conta e a existência de saldo. 1.2. O STJ já definiu
que os bancos depositários devem figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de rendimentos de cadernetas
de poupanças, porque embora tais diferenças tenham sido geradas por planos econômicos instituídos pelo Estado, os bancos
comerciais é que detinham os depósitos que não foram corretamente corrigidos e se beneficiaram com os pagamentos a menor
que fizeram aos poupadores, de forma que não se está diante de hipótese de ilegitimidade passiva (fls. 45/47). 1.3. Não se
operou a prescrição da pretensão (fls. 47/52), porque o STJ já proclamou que “a ação de cobrança de diferença de correção
monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos” (Recurso Especial nº 200.203 - SP. 4ª Turma. Rel.
Min. Barros Monteiro. DJ 05.05.2003, p. 299), e a ação foi proposta antes da fluência de tal prazo. Também não prescreveu a
pretensão atrelada aos juros compensatórios e correção monetária, porque os frutos civis das cadernetas de poupança vão se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º