TJSP 20/08/2009 -Pág. 2474 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 538
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incorporando ao capital aplicado mês a mês. Com a capitalização tais frutos perdem o caráter de coisa acessória, passando a
ter o mesmo tratamento dado à coisa principal. 2. Quanto ao mérito, divergem as partes acerca dos índices utilizados para a
correção das cadernetas de poupança quando do advento dos planos econômicos que se tornaram conhecidos como Collor I e
Collor II. 3. Determino à autora que apresente planilha de cálculo do crédito que afirma na petição inicial, atualizado até a data
da propositura da ação, observados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança no que diz respeito aos índices
de correção monetária e juros de tal modalidade de aplicação. Int. - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV
EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
482.01.2009.014744-5/000000-000 - nº ordem 1128/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA FERREIRA PORFÍRIO
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Fls. 116 - 1. O processo exige a realização de perícia médica, e para
tanto nomeio como perito judicial o i. médico Dr. Silvio Augusto Zacarias, independentemente de compromisso. 2. Observo que
as partes já apresentaram quesitos (fls. 6 e 38), podendo, em cinco (05) dias, promover a indicação de assistentes técnicos,
vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 426 do CPC. A parte que promover a indicação de assistente
técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 3. Arbitro os honorários do perito em R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais), intimando-se a seguradora requerida para depósito em dez dias. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO
BARREIROS GARCIA OAB/PR 17369 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
482.01.2009.015451-2/000000-000 - nº ordem 1184/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA LAURA TEREZA
OLIVEIRA CATANA X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 56/57 - Trata-se de recurso de apelação
interposto contra a sentença de fls. 37/39 que indeferiu a petição inicial, incidindo na hipótese a regra do art. 296, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Delibero manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos, porque a hipótese é de flagrante carência de ação. PELO EXPOSTO, mantenho a
decisão recorrida e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção
de Direito Privado, nos termos do art. 296, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
8.952, de 13 de dezembro de 1994, para elevado reexame da questão, com honrosas homenagens deste juízo. Promova o
desapensamento destes autos do Proc. nº 2024/08. Int. - ADV GUIOMAR GOES OAB/SP 194396
482.01.2009.016774-7/000000-000 - nº ordem 1284/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X VILMA SUELI MALAMAM LARA CAMPOS - FLS. 32 - CERTIDÃO: DEIXADO DE CUMPRIR O MANDADO POR ESTAR O
IMÓVEL DESOCUPADO E EM REFORMAS HÁ VÁRIOS MESES. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
482.01.2009.016861-0/000000-000 - nº ordem 1294/2009 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICÍPIO DE
PRESIDENTE PRUDENTE X JORGE ASSAJIRO MIZUKOSHI E OUTROS - Fls. 48 - 1. Arbitro os honorários do i. avaliador em
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que nesta fase deverá ele apenas fazer uma estimativa dos valores dos bens, em
avaliação preliminar, como determinado no despacho de fls. 46, não se fazendo necessário a apresentação de laudo exaustivo.
2. Intime-se o Município autor para depósito em cinco dias. Int. - ADV PEDRO ANDERSON DA SILVA OAB/SP 119400
482.01.2009.016899-2/000000-000 - nº ordem 1314/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL- COHAB-CRHIS X NAIR NUNES PINHEIROS E OUTROS - FLS. 26 - CERTIDÃO:
DEIXADO DE CUMPRIR O MANDADO POR TER SIDO INFORMADO PELA SRA; NAIR NUNES QUE SEU MARIDO FALECEU
HÁ CINCO ANOS. - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
482.01.2009.018168-8/000000-000 - nº ordem 1394/2009 - Ação Monitória - AMÉRICO MACHADO SANTOS X JOANA
APARECIDA SOARES RODRIGUES - Fls. 12 - 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.
Expeça-se mandado para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.102b do C.P.C.), com a
advertência que no mesmo prazo poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo,
hipótese em que converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se como execução. 3. Se for efetuado
o pagamento ou devolvido o mandado sem cumprimento, intime-se para manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Havendo inércia
quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos, certifique-se e anote-se a ocorrência, prosseguindo-se como execução
por quantia certa de título judicial (art. 1102-c do CPC, com redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.232/2005) com imediata
intimação da devedora para cumprimento espontâneo, hipótese em que o débito será acrescido de 10% a título de honorários
advocatícios. 5. Se persistir a inércia, prossiga-se nos termos do art. 475-J, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
6. Cópia deste despacho servirá como mandado, que será assinado pelo Diretor de Divisão. Int. - ADV ADRIANA MAZZONI
MALULY OAB/SP 128783
482.01.2009.016436-4/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MORENO SINICHUCA
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 26 - 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Determino à
autora que apresente planilha de cálculo do crédito que afirma na petição inicial, atualizado até a data da propositura da ação,
observados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança no que diz respeito aos índices de correção monetária e
juros de tal modalidade de aplicação. 3. Concedo o prazo de dez (10) dias para regularização (art. 284 e parágrafo único, do
CPC). Int. - ADV PAULA MENDES CHIEBAO DE CASTRO OAB/SP 251844 - ADV MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI
OAB/PR 40880
482.01.2009.018814-0/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EDISON VENTURINI
TARIFA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Fls. 31 - 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação, e o
equacionamento poderá exigir a realização de perícia, delibero determinar que a ação se processe pelo rito ordinário, o que não
induz nulidade porque amplia o contraditório e favor da requerida. 3. Desta forma, determino a citação da requerida, via postal,
para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, com as advertências legais. Int. - ADV MARCIO RICARDO
DA SILVA ZAGO OAB/SP 121664 - ADV JEFFERSON FERNANDES NEGRI OAB/SP 162926
482.01.2009.019289-8/000000-000 - nº ordem 1474/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - DÉLIO DE SOUZA X MARCIA
MORENO FREITAS DE CARVALHO - Fls. 14 - Promova o autor a regularização do recolhimento da taxa judiciária, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º