TJSP 24/08/2009 -Pág. 1227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 540
1227
Bragança Paulista, d.s. - ADV MATEUS ALEXANDRE MAXIMILIANO ZINGARI OLIVEIRA OAB/SP 254481 - ADV ANDREA DE
FRANÇA GAMA OAB/SP 188057
090.01.2009.004527-2/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Declaratória (em geral) - LUCIANA FLORES SERRATO MAZZIERO
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA - Fls. 47 - - Primeiramente, remetam-se os autos ao Contador
para atualização do débito. -Após, intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 475-J do CPC.
- Não havendo o devido pagamento, acrescente-se ao montante da condenação a multa de 10% Nos termos da Port. 04/02:
à executada para que efetue o pagamento do débito, no valor de R$903,00 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP
252075
090.01.2009.004946-5/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL BAMBALALÃO LTDA EPP X JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos, etc... Diante da
petição de fls. 27, JULGO EXTINTO o processo que ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL BAMBALÃO S/C LTDA ajuizou contra
JOSÉ CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO, nos termos do art. 794, inc. I do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as formalidades de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais serão
destruídos após decorridos 180 dias do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Bragança Paulista, 29 de julho de 2.009. - ADV
RENATO LUIZ DIAS OAB/SP 30181
090.01.2009.005073-2/000000-000 - nº ordem 689/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESCOLA DE
EDUCAÇÃO INFANTIL BAMBALALÃO LTDA EPP X MARÍLIA FERREIRA SESSA - Fls. 24 - Diante da petição de fls. 23 e do
que ficou consignado no acordo homologado à fl. 21, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais serão destruídos após 180 dias do trânsito em julgado da
sentença ou extinção da execução. Bragança Paulista, data supra. - ADV RENATO LUIZ DIAS OAB/SP 30181 - ADV GERALDO
FERNANDO COSTA OAB/SP 86379
090.01.2009.008684-2/000000-000 - nº ordem 1250/2009 Embargos de Terceiro VANDA MARIA DE LIMA X TATSUO
NAGATANI e RAMIRO ALVES DOS SANTOS - Item 4, despacho de fls. 30: CITEM-SE os requeridos, na pessoa de seu
procurador, àqueles que se encontrarem representados, caso contrário, por mandado, para contestarem, no prazo de 10 dias,
com as devidas advertências legais. Nos termos da Port. 04/02: Ciência às partes: Foi incluído no pólo passivo o requerido
Ramiro Alves dos Santos. - ADV MARIA DE FATIMA ARANTES OAB/SP 87944 / JOÃO BATISTA MUNOZ OAB 172.800
Infância e Juventude
1058 EXECUÇÃO: ADOLESCENTE: DRL.: Fique ciente do teor da r. conclusão, fl. 61, datada de 20/08/2009: 1. Diante do
relatório técnico conclusivo (fls. 48/56), que indica evolução positiva do processo reeducativo de DRL e, em face da manifestação
favorável do Ministério Público (fl. 60), SUBSTITUO a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO por LIBERDADE ASSISTIDA,
com prazo mínimo de 6 meses, prorrogáveis se necessário, cumulada com as medidas protetivas previstas no art. 101, V e VI,
do ECA. Serão destinados à família, por sua vez, apoio, orientação, acompanhamento e auxílio cabíveis; 2. Expeça-se termo
de entrega constando que o educando ficará advertido de que, independentemente de intimação pessoal, o descumprimento
da medida ensejará internação-sanção, caso não justifique voluntariamente no Posto respectivo; 3. Efetivada a entrega do
educando, remetam-se os autos ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sumaré-SP, ao qual fica delegada a
competência para execução da medida socioeducativa, e m conformidade com o art. 147, §2º, da Lei nº 8.069/90; 4. Expeçase certidão de honorários ao defensor nomeado no valor de R$ 174,52, nos termos do Convênio. Dr. ANTONIO FRANCO
OLIVEIRA, OAB-SP nº 51.568-1.
FORO DISTRITAL DE PINHALZINHO
Cível
1ª Vara
JUIZ: RODRIGO SETTE CARVALHO
447.01.2004.000390-8/000000-000 - nº ordem 42/2004 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE PINHALZINHO X
J.A. TEIXEIRA-TIPOGRAFIA-ME - Fls. 264 e 263 - Fl. 264: Fls. 261/262: Nada a considerar face à certidão de fl. 263. Fl. 263:
Certifico e dou fé que esta Serventia não tem acesso ao sistema da Secretaria de Segurança Pública onde são cadastrados
os alvarás de soltura expedidos por este Juízo. Certifico ainda que, em contato telefônico com a Delegacia de Polícia local,
fui informada pelo Escrivão de Polícia José Ricardo Kiota que o responsável pelo cadastramento dos referidos documentos
cabe ao órgão que os cumpriu. - ADV SERGIO HELENA OAB/SP 64320 - ADV REGIS LEMOS JUNIOR OAB/SP 144446 - ADV
RODRIGO PIRES PIMENTEL OAB/SP 237148 - ADV ANA PAULA MARTINEZ OAB/SP 259763
447.01.2004.000445-8/000000-000 - nº ordem 411/2004 - Procedimento Sumário - MATILDE DE MORAES FERRAZ X INSS
- Vistos, Matilde de Moraes Ferraz ajuizou a presente ação de Benefício Previdenciário (Aposentadoria por Invalidez) em face
de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pelo que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à implantação
do benefício pleiteado e à comprovação da quitação do débito executado ( fls. 141 e 142/142vº). Deve ser declarada extinta
a execução. Ante o exposto, e considerando tudo o mais do que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, face à implantação do benefício e à comprovação da quitação
do débito cobrado. Isento a(o) requerente das custas processuais, por ser beneficiária(o) da Justiça Gratuita. Expeça-se alvará
para levantamento do valor, e intime-se o(a) requerente do depósito. Proceda-se à averbação competente e, após, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. - ADV MARCUS ANTONIO PALMA OAB/SP 70622 - ADV EVANDRO MORAES ADAS OAB/
SP 195318
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º