TJSP 24/08/2009 -Pág. 2501 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
2501
191.01.2008.001732-1/000000-000 - nº ordem 505/2008 - Execução de Alimentos - S. D. S. M. E OUTROS X J. D. S. M. Intime-se o executado para comprovar a quitação do debito no prazo de 48 horas, sob pena de ver sua prisão administrativa. A
diligência poderá ser efetivada com os benefícios do artigo 172 do C.P.C., ou, se presentes os requisitos legais, por hora certa.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado. - ADV MAURÍCIO RODRIGUEZ DA SILVA OAB/SP 178634 - ADV JOSÉ
GOMES DE ASSIS OAB/SP 193397
191.01.2008.001832-6/000000-000 - nº ordem 518/2008 - Indenização (Ordinária) - FERNANDA CANDIDO DOS SANTOS
X CEFOMUS - CENTRO DE FORMAÇÃO MULTIPROFISSIONAL - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
assim como esclareçam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ou se pretendem o julgamento
do feito no estado em que se encontra. Int. - ADV MARCIA CABRAL HENRIQUE OAB/SP 148801
191.01.2008.001837-0/000000-000 - nº ordem 519/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE FERRAZ
DE VASCONCELOS X HERNANI LEGNARO - Folhas retro: O pedido retro já foi apreciado, assim, nada a prover. - ADV FLAVIO
HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001839-5/000000-000 - nº ordem 521/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
FERRAZ DE VASCONCELOS X ESPOLIO DE LUIZ DURAN DURAN TEJERA E OUTROS - Publicação ex officio: O autor deverá
manifestar-se sobre a contestação ofertada - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 - ADV CARLOS BONFIM DA
SILVA OAB/SP 132773
191.01.2008.001845-8/000000-000 - nº ordem 523/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE FERRAZ
DE VASCONCELOS X ESTOLANO VEIGA SOUZA - O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz
determinar a extinção do feito. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001872-0/000000-000 - nº ordem 526/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE FERRAZ
DE VASCONCELOS X ESPOLIO DE FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS - O autor deverá manifestar-se nos autos em 48
horas, sob pena do MM. Juiz determinar a extinção do feito. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001873-3/000000-000 - nº ordem 527/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
FERRAZ DE VASCONCELOS X PEDRO LUIZ CORREA ALLEN - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
perito. Trata-se de pedido de imissão provisória nos autos da Ação de Desapropriação. O laudo provisório foi ofertado às
fls.36/120. DECIDO. O laudo provisório não tem como finalidade buscar o valor da justa indenização, destinando-se apenas a
fixar um valor aproximado do imóvel, possibilitando ao expropriado, diante da prévia imissão e perda da posse, a garantia do
depósito de valor próximo a compensar tal perda, de modo que, cumpridos os requisitos do art. 34 da Lei de regência, é possível
o levantamento de até 80% do valor do depósito prévio. A avaliação provisória não se reveste do rigorismo da perícia definitiva
submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com pertinência analógica, inclusive, do disposto no art. 421 do CPC
e art. 23 da Lei de Desapropriação. Em razão disso, já se decidiu que “a avaliação provisória se destina apenas a encontrar
valor aproximado para a justa indenização para efeito de depósito complementar da oferta, de forma que eventual discrepância
de valores só pode mesmo ser conhecida após regular instrução, na qual será realizada a perícia definitiva, com bem mais
profundidade e participação dos assistentes das partes” (Cf. AI n. 259.465.5/4). Na avaliação provisória, portanto, não se discute
a justa indenização, e os valores apurados têm como objetivo principal evitar, em face da virtual impossibilidade de se imprimir
um ritmo célere ao processo dasapropriatório, em especial quanto este ingressa na fase executória, evitar que o expropriante
beneficie-se por anos a fio da fruição do imóvel do expropriado com o depósito de valor irrisório, o que representaria, com o
passar dos anos, verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. Dessa feita, considerando que o depósito
de fls. 143 abrange o valor provisoriamente apurado a título de indenização mínima, como constatado pelo perito (fls. 58),
DEFIRO a imissão provisória na posse do terreno descrito na inicial, no termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeçase mandado de imissão. Citem-se o réu, via mandado, para que conteste no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Int. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001873-3/000000-000 - nº ordem 527/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE
FERRAZ DE VASCONCELOS X PEDRO LUIZ CORREA ALLEN - O pedido retro já foi atendido, assim nada a prover. Cumpra-se
ao determinado às folhas 156/157. - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001874-6/000000-000 - nº ordem 528/2008 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE FERRAZ
DE VASCONCELOS X EDWIRGES BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTROS - Expeça-se mandado de levantamento em favor do
perito, bem como , o já determinado às folhas 165. Int - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682
191.01.2008.001824-8/000000-000 - nº ordem 531/2008 - Divórcio (ordinário) - J. C. G. X M. M. S. G. - Especifiquem - se
as partes as provas que pretendem produzir. - ADV MARIA JOSEFA DE LUNA MANZON OAB/SP 186301 - ADV RAQUEL DE
MAGALHÃES NASCIMENTO OAB/SP 185057
191.01.2008.001857-7/000000-000 - nº ordem 533/2008 - Separação (Ordinário) - J. D. C. X R. M. D. C. - Vistos em saneador.
Não há preliminares suscitadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo com interesse de
agir. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) quem deu causa à separação? 2) os bens (imóvel ) do casal formam
adquiridos com esforços de ambos? Designando audiência de instrução e julgamento o dia 27/10/2009 às 14:30 horas. Defiro
a produção de prova testemunhal cujo rol deverá se depositado em cartório no prazo de 30 dias a contar da data da publicação
deste despacho, bem como a produção de prova documental e os depoimentos pessoais das partes, intimando-se pessoalmente.
Int. - ADV ANA SUELI PIRES CAVALCANTE OAB/SP 158755 - ADV JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR OAB/SP 149492
191.01.2008.001867-0/000000-000 - nº ordem 535/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE XAVIER DE ALMEIDA
IRMAO X NICOLAS ARGOTE CADIMA - O autor deverá providenciar juntada de contrafé para acompanhar o mandado de
citação. - ADV MAURÍCIO RODRIGUEZ DA SILVA OAB/SP 178634
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