TJSP 24/08/2009 -Pág. 2502 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 540
2502
191.01.2008.001892-8/000000-000 - nº ordem 543/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EDVALDO DE CASTRO CANTO
LEITE X GREMIO RECREATIVO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MONTEIRO LOBATO - Em fase de execução de sentença, efetue o
vencido o pagamento do cálculo apresentado, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho no Diário Oficial (art.
236 do C.P.C.), sob pena de multa de 10 % do valor da condenação (art. 475, J do C.P.C.). Não sendo efetuado o pagamento,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação. - ADV MARIA INES BORELLI MARIN OAB/SP 130884
191.01.2008.001907-3/000000-000 - nº ordem 550/2008 - Revisional de Alimentos - J. F. D. S. X M. I. R. D. S. - Vistos.
Jose Francisco da Silva ajuizou a presente ação contra Maria Ivone Rodrigues da Silva, pretendendo a redução da pensão
alimentícia de 26,60% para 13,30% dos rendimentos líquidos do requerente, afirmando que sua capacidade de prestar alimentos
sofreu alterações que o impossibilitam de continuar a pagar o valor fixado. Suas condições financeiras teriam piorado, com o
nascimento de mais uma filha. Juntou os documentos de f. 07/33. Designada audiência de tentativa de conciliação (fl. 35) a
mesma restou infrutífera (fl. 39). A ré foi citada naquela ocasião, e a liminar pleiteada foi deferida com a redução da obrigação
alimentar para o patamar de 30% do salário mínimo. A ré ofertou contestação a fl. 43/48, onde alegou que não existiu nenhum
mudança na capacidade do autor em prestar alimentos. Alegou ainda que suas necessidades aumentaram em razão da sua
idade e de enfermidades que vem sofrendo. Juntou o documento de fl. 49. O autor manifestou-se em replica (fl. 55/58, juntando
novos documentos (fl. 59/60). O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento(fl. 68/69). Não foram ouvidas
testemunhas em audiência, não tendo a requerida comparecido à solenidade. O Ministério Público não intervem no feito(fl. 34).
É o relatório. Decido. Não foram argüidas preliminares em sede de contestação. Assim, presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, âmbito em que a procedência parcial é medida que se impõe. Os
alimentos foram fixados em favor da autora em valor equivalente a ½ salário mínimo (fl. 14). O autor demonstrou que, após a
fixação dos alimentos, constituiu nova família, aumentando sua prole em mais uma filha (f. 15), nascida em 16.12.2002. Esses
fatos conduzem à conclusão de que seus gastos se tornaram superiores. É fato, contudo, que o autor não vem conseguindo
quitar a prestação fixada de modo pontual, à vista do documento de fl. 29 e seguintes, que comprova o ajuizamento de ação
de execução por parte da requerida. Por sua vez, a ré não providenciou a juntada de qualquer documento, não comparecendo,
inclusive, à audiência de instrução e julgamento. Destarte, a redução é imperiosa, mas não no patamar pretendido pelo autor. A
pensão deve ser fixada em valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, de modo a melhor atender o binômio necessidade
e possibilidade de prestação de alimentos. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido revisional, de forma
a fixar os alimentos do autor perante a ré em valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Deixo de determinar a
expedição de oficio ao INSS tendo em vista que a providência já foi tomada por ocasião da redução liminar dos alimentos, que
fica aqui confirmada. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, isentas em razão da gratuidade
processual. P.R.I.Arquivem-se. Valor do preparo: R$74.40 Valor das despesas com o porte de remessa: R$20.96 - ADV
SEBASTIAO LAURENTINO DE ARAUJO NETO OAB/SP 144831 - ADV ELISÂNGELA XAVIER GRANJEIRO OAB/SP 195003
191.01.2008.001908-6/000000-000 - nº ordem 551/2008 - Interdição - MARIA DOS PRAZERES DE SOUZA X MARIO
RODRIGUES DE SOUZA - Digam as partes sobre o laudo. - ADV PATRÍCIA MACHADO DO NASCIMENTO OAB/SP 154269 ADV ELCIO CAETANO DE LIMA OAB/SP 109668
191.01.2008.002072-0/000000-000 - nº ordem 597/2008 - Execução de Alimentos - V. P. F. R. X R. F. R. - O autor deverá
manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do MM. Juiz determinar a extinção do feito. - ADV ISAIAS NEVES DE MACEDO
OAB/SP 166810
191.01.2008.002085-1/000000-000 - nº ordem 598/2008 - Ação Monitória - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA S/S X ANTONIO ALIPIO MENDES - Aguarde-se por 30 dias a resposta dos ofícios. Findo o prazo, manifestese o autor independentemente de nova intimação. Int - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563 - ADV
JOAQUIM MENDES FILHO OAB/SP 51869
191.01.2008.002128-2/000000-000 - nº ordem 602/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - R. K. H. X M. L. A. - O
autor deverá providenciar a retirada do mandado de averbação/inscrição. - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683
191.01.2008.002152-7/000000-000 - nº ordem 614/2008 - Execução de Alimentos - A. K. R. D. X A. M. D. - Acolho a cota
ministerial. Com razão o i. Promotor de Justiça, o contra-mandado já foi expedido, assim, nada a prover. Assim, arquivem-se.
Int. - ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253 - ADV MARIA AURINEIDE CAVALCANTE FARIAS OAB/SP 129043
- ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2008.002185-6/000000-000 - nº ordem 622/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TCN FOMENTO COMERCIAL
LTDA X ALTEX SÃO JOSE COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - EPP - O autor deverá manifestar - se sobre pesquisa BacenJud.
- ADV MARCELO CAPI RODRIGUES OAB/SP 220320
191.01.2008.002181-5/000000-000 - nº ordem 623/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - H. M. H. X HELIO IGNACIO
DE JESUS NETO - Diante da certidão supra, informe o autor se o imóvel foi desocupado. Caso negativo, recolha-se GRD para
expedição de mandado de despejo. Int. - ADV FERNANDO FERNANDES COSTA OAB/SP 81752 - ADV IVANETE MARIA DA
SILVA FERREIRA OAB/SP 190025
191.01.2008.002191-9/000000-000 - nº ordem 624/2008 - Execução de Alimentos - G. S. L. X R. L. D. C. - Publicação
ex officio : O autor deverá manifestar-se sobre certidão do oficial ( deixou de citar, não localizou a rua) - ADV RAQUEL DE
MAGALHÃES NASCIMENTO OAB/SP 185057
191.01.2008.002215-5/000000-000 - nº ordem 634/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - LUIZ GERALDO GONÇALVES
X BRUNA GOMES DE BRITO - Fls. 28 - Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência requerida
em fls.27 em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que LUIZ GERALDO
GONÇALVES move em face de BRUNA GOMES DE BRITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência requerida em fls.27 em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º