TJSP 25/08/2009 -Pág. 2032 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 541
2032
art.652). Não sendo feito o pagamento, penhorem-se bens suficientes para a garantia da execução. Realizada a penhora,
voltem-me conclusos os autos para a designação de audiência para fins conciliatórios (art.53, § 1º da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV
EDUARDO LELLIS LEITE RUPOLO COLOGNEZ OAB/SP 195993
180.01.2009.003587-0/000000-000 - nº ordem 987/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARISTELA CARVALHO
CHEQUE NOGUEIRA & CIA LTDA ME X MARIA DE LOURDES BAITELO DA COSTA - Fls. 19 - Considerando a entrada em
vigor da Lei nº 11.382/06, que deu nova disciplina ao processo executivo, cite-se o(a) executado(a) para pagamento do débito
no prazo de 03 (três) dias (CPC, art.652). Não sendo feito o pagamento, penhorem-se bens suficientes para a garantia da
execução. Realizada a penhora, voltem-me conclusos os autos para a designação de audiência para fins conciliatórios (art.53,
§ 1º da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV MÁRIO LUIS DE LIMA OAB/SP 190290
180.01.2009.003763-0/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - RICARDO
MATHEUS OLIVI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 45/46 - VISTOS PROC. Nº 1.019/09
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A questão é inequivocamente consumerista, e, realmente, inúmeras são as reclamações
análogas, nesta Comarca, a respeito das falhas e deficiências do referido serviço de speed, o que implica em dizer que existe
verossimilhança do alegado, apta não só para a inversão dos ônus probatórios em favor da parte autora (art. 6º, VIII, CDC - Lei
nº 8.078/90), como para a própria antecipação dos efeitos da tutela (a peça exordial se faz acompanhar não só de notificação à
requerida, como de gravação do atendimento de telemarketing confirmando a ausência de débitos, mas, mesmo assim, advindo
a inserção em cadastro negativador, não podendo a requerida alegar que não estaria adstrita ao seu dever de eficiência incito
às relações de consumo, de um modo geral, nos termos do referido Código consumerista). Assim, defiro a medida pretendida,
mas, com base no poder geral de cautela do Juiz, visando satisfatividade ao comando jurisdicional, não para que a requerida
providencie à retirada do cadastro (medida burocrática de resultados incertos como revelam outras ações em curso, o que não
se pode admitir em sede de Juizado Especial, que se orienta pelos princípios da celeridade e da simplicidade de formas - art.
2º, Lei nº 9.099/95), mas para que se oficie, diretamente, desde logo, ao próprio cadastro para que providencie a tal exclusão,
eis que, como visto acima, se a própria requerida, por seus prepostos (operador de telemarketing) confessa a ausência de
débitos, a inserção se dá por dados não verdadeiros, ofendendo aos termos da norma prevista pelo advento do artigo 43 e
seus consectários da Lei nº 8.078/90 (medida, ademais, que parece não trazer qualquer prejuízo processual efetivo às partes).
Expeça-se, portanto, o necessário em relação a tanto. Ademais, se a requerida pretender negar o alegado na gravação, deverá,
na audiência de instrução, trazer o operador de telemarketing em questão, ou apresentar, eventualmente, a cópia de gravação
de que dispuser a esse respeito, ainda mais porque se tem, em hipótese como tal, possibilidade de inversão de ônus probatórios
em favor de consumidor hipossuficiente, nos termos do advento da norma contida no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90,
o que já se adverte para que não se venha pretender alegar, eventualmente, alguma situação de surpresa ou cerceamento,
decorrente de tal fato. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, com as cautelas da Lei nº 9.099/95,
designo o dia 16 de setembro, p.f., às 14:00 horas. Cite-se, com as cautelas legais. Int. - ADV DANILO JOSE DE CAMARGO
GOLFIERI OAB/SP 201912
Centimetragem justiça
ESTRELA D´OESTE
Cível
1ª Vara
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ESTRELA D OESTE
Fórum de Estrela D’Oeste - Comarca de Estrela D’Oeste
JUIZ: ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
185.01.2003.001002-6/000000-000 - nº ordem 795/2003 - Ação Monitória - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES X
JOSE CARLOS BARBOZA - Manifeste-se a parte autora ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV JOAO
HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270
185.01.2006.001296-3/000000-000 - nº ordem 414/2006 - Execução de Alimentos - L. C. D. S. B. X J. A. B. - Manifeste-se
a parte autora ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV ANTONIO CASTILHO OAB/SP 56077 - ADV NARA
CARINA MENDONÇA OAB/SP 250794
185.01.2007.001473-5/000000-000 - nº ordem 595/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CONCEDE FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LIMITADA X CASA DAS REDES ESTRELA D’OESTE LTDA - Manifeste-se a parte autora ante o decurso
do prazo de sobrestamento do feito. - ADV LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES OAB/SP 130243 - ADV FÁBIO ANTONIO
PIZZOLITTO OAB/SP 170545
185.01.2007.001947-8/000000-000 - nº ordem 784/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AEJA - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DE JALES X ELISABETE MIRANDA - Manifeste-se a parte autora ante o decurso do prazo de sobrestamento do
feito. - ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES
OAB/SP 243997 - ADV FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO OAB/SP 170545
185.01.2008.001483-7/000000-000 - nº ordem 535/2008 - Divisão e Demarcação - ANTONIO ROBERTO DA SILVA E
OUTROS X ILSON CASTILHO E OUTROS - Manifeste-se a parte autora ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. ADV MARCOS ANTONIO SAES LOPES OAB/SP 176726 - ADV CLEBER CESAR XIMENES OAB/SP 158642
185.01.2008.004209-1/000000-000 - nº ordem 1531/2008 - (apensado ao processo 185.01.2008.003891-4/000000-000 - nº
ordem 1415/2008) - Separação (Ordinário) - A. F. A. X S. A. D. C. - Providencie a parte interessada o recolhimento do imposto
sobre o imóvel descrito na inicial (ITBI), para a expedição da respectiva carta de sentença, bem como a retirada do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º