TJSP 28/08/2009 -Pág. 1641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 544
1641
400.01.2009.000880-4/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ ROSA
FERNANDES X BANCO BRADESCO SA - Fls. 92 - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a preliminar argüida pelo banco. Após,
voltem-me conclusos. - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
400.01.2009.000923-5/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIANE
SANTIN ZANOLA X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 46/48 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR
o réu a pagar a autora as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, estes com base na conta poupança de nº
100.023.779-3, sobre os percentuais de 42,72% (Plano Verão), 44,80% (Plano Collor I) e 21,87% (Plano Collor II) sendo que
tais índices deverão incidir, respectivamente, sobre saldos dos meses de fevereiro de 1989, maio de 1990 e março de 1991,
acrescidas de juros contratuais (0,5%) desde a data do fato até o efetivo pagamento, juros remuneratório e mora de 1% ao mês,
a partir da citação. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição,
efetuar o preparo, que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo
correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte
de remessa e retorno os termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº
9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá o réu cumprir voluntariamente a sentença em 15 dias, independentemente de nova
intimação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 475-J, co CPC). Não cumprida voluntariamente a sentença no prazo
assinalado, poderá o credor requerer a execução, apresentando memória do cálculo atualizado e indicando bens à penhora,
no prazo de 06 meses, sob pena de arquivamento do feito. Sem custas nesta fase. P. R. I. - ADV SERGIO ANTONIO MAZITELI
JUNIOR OAB/SP 268158 - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
OAB/SP 138494
400.01.2009.001023-0/000000-000 - nº ordem 169/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - OCTAVIO SACCHETIN NETO
ME X ESTELA MARIS LOURENÇO DE SOUZA - Fls. 20 - Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por OCTÁVIO SACCHETIN NETO ME. contra ESTELA MARIS
LOURENÇO DE SOUZA, visando o recebimento da quantia de R$ 150,99. A executada não foi citada, pois não localizada no
endereço fornecido pelo exeqüente (fls. 14 v.). A fim de evitar a frustração absoluta da execução, foi determinada a penhora dos
ativos financeiros, que bloqueou valor ínfimo. Intimada a requerente para fornecer o atual endereço ou indicar bens à penhora,
esta quedou-se inerte. Assim, considerando que até a presente data a executada não foi localizada, e que já se esgotaram
todos os meios possíveis de localização da requerida ou de bens penhoráveis, outra solução não há senão a extinção do
feito. Desta forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização da executada e inexistência de bens, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os à exeqüente, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados juntamente
com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Liberarei o valor bloqueado às fls. 16/17.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/
SP 247260
400.01.2009.001150-7/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANA ROBERTA BRUNO DA
SILVA - ME. X LUZIA DE FÁTIMA TEIXEIRA - Fls. 22 - “Diante da ausência do(a) exeqüente à audiência para hoje designada,
embora devidamente intimada através de seu(ua) advogado(a) (fls. 20), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95 e, em conseqüência, condeno o(a) exeqüente nos termos do artigo 268 do C.P.C. ao prévio depósito
das custas para renovação do pedido. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, entregandoo(s) ao(à) exeqüente. Dou por levantada a penhora. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.” - ADV
GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
400.01.2009.001152-2/000000-000 - nº ordem 224/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ANA ROBERTA BRUNO DA
SILVA - ME. X MARIA JOSÉ CUSTÓDIO - Fls. 16 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratase de ação de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 244,19. A executada não foi citada,
pois não localizada no endereço fornecido pela exeqüente (fls. 11vº). A fim de evitar a frustração da execução, foi determinada
a penhora dos ativos financeiros da requerida, porém restou infrutífera, sendo bloqueado valor ínfimo (fls. 13/14). A exeqüente,
embora devidamente intimada, para apresentar o novo endereço da executada, quedou-se inerte (fls. 15). Assim, até a presente
data a executada nem ao menos foi citada, situação essa incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial,
notadamente da celeridade e economia processual. Além disso, a lei nº 9.099/95 expressamente diz que “não encontrado
o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, (...)”. Nestes termos, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Liberarei os valores bloqueados á fls. 13/14. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido, advertindo-o de que
os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO
OAB/SP 226572
400.01.2009.001178-6/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - VALDECIR ANTONIO
BARSALHO X JOÃO CRISTIANO BEZERRA - Fls. 19 - Vistos. Homologo a desistência e, por conseguinte, Julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor ou exeqüente, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JOSE CARLOS MADRONA
OAB/SP 219355
400.01.2009.001466-0/000000-000 - nº ordem 364/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MIRELA ANTUNES ZAMURY
ME X PAULO CESAR DUCATI - Fls. 13 - Vistos. Em virtude de o(a) executado(a) ter efetuado o pagamento da dívida, julgo
extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao réu, se requerido, advertindo-o de que os
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