TJSP 02/09/2009 -Pág. 543 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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documentos acostados não bastaram para atender o pedido formulado na inicial, uma vez que o “print” da tela do computador
não deixa claro como ocorreu a evolução do saldo devedor, que se configura exatamente na dúvida do autor para que possa
tomar as medidas que entender necessárias. Diante do acima mencionado, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a requerida junte aos autos os extratos da conta do autor, desde
o mês de janeiro de 2.003 até a presente data, demonstrando a evolução do saldo devedor, sob pena de confesso em caso de
descumprimento. Com arrimo na sucumbência suportada - que é objetiva - arcará a ré com o pagamento das custas, despesas
processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados, com fulcro no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo
Civil, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Assim é decidido, sopesando que a presente cautelar se consubstancia em uma “ação
judicial” e não em mero incidente. Dessa forma, totalmente viável o pagamento das verbas acima mencionadas (nesse sentido:
STJ - 3a. Turma, REsp 8.682-PR, rel. Min. Cláudio Santos, j. 27.5.91, DJU 24.6.91, p. 8.636). P.R.I. Santo André, 26 de agosto
de 2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$
79,25 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume.- - ADV EDISON NAOTO OZIMA OAB/SP 91264 - ADV
PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957 - ADV JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS OAB/SP 211245
554.01.2009.013941-0/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Embargos à Execução - ANTONIO CAMELO DE SOUSA FILHO E
OUTROS X MANUEL DINIS PIRES FERNANDES E OUTROS - Fls. 73/76 - Vistos. RELATÓRIO ANTONIO CAMELO DE SOUSA
FILHO e s/m MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA opuserams os presentes embargos à execução promovida por MANUEL DINIZ
PIRES FERNANDES e JOSÉ MANUEL FERNANDES, suscitando, em síntese, a impenhorabilidade do bem penhorado (imóvel
matriculado sob nº 2494, no CRI de Diadema, localizado na Rua dos Crisântemos nº 408, Vila São José, Diadema), por se tratar
de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Além disso, apontaram a existência de excesso de penhora, uma vez que o
valor exeqüendo é muito menor que o valor do bem imóvel penhorado. Requereram a procedência dos embargos para excluir o
bem de família da penhora determinada nos autos da execução, ou reconhecer o destoante valor da execução para com o valor
do bem. Juntou procuração e documentos (fls. 14/17 e 25/44). Os embargados apresentaram impugnação em que alegaram,
em síntese, que aplica-se ao caso concreto, por analogia, o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/91, que descaracteriza a
impenhorabilidade de bem de família dado em garantia ao cumprimento de contrato de locação. Como o bem foi oferecido
pelos próprios embargantes, conforme consta do contrato, não há que se falar na impenhorabilidade alegada. Negaram existir
excesso de penhora, uma vez que nenhum outro bem foi encontrado para garantir a dívida (fls. 47/53). Juntaram procuração e
documentos (fls. 54/56). Réplica (fls. 58/71). É o relatório. Decido. Fundamento e decido. Os presentes embargos visam atacar
execução de título executivo extrajudicial já iniciada sob o manto das alterações estabelecidas no CPC pela Lei nº 11.382/06,
em que o devedor foi citado nos termos do artigo 632 e 632A do CPC (conforme cópia do mandado de citação de fl. 38 dos
autos), para pagamento da quantia devida no prazo de três dias, ou interposição de embargos no prazo de 15 dias, contados
da juntada do mandado de citação aos autos (artigo 738, caput, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução
(artigo 736, caput, CPC), ou seja, do juízo estar seguro. Através dos presentes embargos, ataca-se a penhora efetuada no
imóvel descrito na inicial, mediante o fundamento de que se trata de bem de família. Entendo existirem elementos suficientes
nos autos para se concluir que se trata de bem de família. Na própria petição inicial da execução, os exeqüentes requereram a
citação dos embargantes no seu domicílio, qual seja, o imóvel penhorado (fl. 32), onde efetivamente foram citados (fl. 39). Do
contrato de locação consta como endereço dos locatários, ora embargantes, o local em que está localizado o imóvel penhorado.
Em síntese, não há dúvida de que residem no imóvel penhorado. Ocorre que, mesmo em se tratando de bem de família, os
embargantes, de forma expressa e por escrito, renunciaram o referido benefício previsto na Lei nº 8.009/91, ao oferecerem o
em como garantia de cumprimento do contrato. O locatário, quando indica seu bem em garantia ao cumprimento de contrato
de locação, renuncia aos benefícios da Lei 8.009/90, tal como o fiador. Dessa forma, da mesma forma que o fiador não pode
alegar a impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, em observância ao princípio da boafé, não pode o locatário alegar a impenhorabilidade. Repita-se, o imóvel foi dado em garantia de forma expressa e por escrito,
não se tratando de direito irrenunciável. Conforme já se decidiu: BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Renúncia ao benefício
firmada com o credor - Admissibilidade - Constrição mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 7.056.678-4/0 - São
Caetano do Sul - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Lígia Araújo Bisogni - 12.04.06 - V.U. - Voto n. 741r) EMBARGOS
DE TERCEIRO - Penhora - Bem de família - Incidência, nos autos da execução, sobre imóvel dado em garantia hipotecária Pretensão ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, sob o argumento de tratar-se de dívida de terceiros - Impossibilidade
- Bem dado em garantia real que implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade - Art. 3º, V, da Lei n. 8009/90 - Penhora
mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 7.219.748-5 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rizzatto
Nunes - 25.03.09 - V.U. - Voto n. 11279) PENHORA - Incidência sobre bem imóvel - Alegação de que o mesmo constitue bem de
família, portanto impenhorável - Descabimento - Bem oferecido em garantia de contrato de compra e venda de estabelecimento
comercial - Renúncia à proteção legal conferida pela Lei 8009/90 - Constrição mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível
com Revisão n. 944.211-0/8 - Birigui - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 26.05.08 - V.U. - Voto n. 16271
Finalmente, não verifica-se no caso concreto a existência de excesso de penhora, uma vez que inexistem outros bens passíveis
de constrição. Ademais, os executados, mesmo devidamente citados, não pagaram ou indicaram bens. Por outro lado, os
executados podem a qualquer momento substituir a penhora por dinheiro, não havendo qualquer prejuízo. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com
resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa (art. 20, parágrafo 3º, CPC), observando que somente será obrigatório o pagamento no caso do
beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 12, Lei nº 1.060/50). P. R. I. Santo André,
27 de agosto de 2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no
valor de R$ 610,90 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume. - ADV HENRIQUE PREVIATO OAB/SP
238098 - ADV MARIA LOURDES DOS SANTOS FERNANDES OAB/SP 77447
554.01.2009.013966-0/000000-000 - nº ordem 653/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIANA AKIKO IWANAGA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 62/70 - Vistos. RELATÓRIO MARIANA AKIKO IWANAGA propôs a presente ação de cobrança
em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de depósito em caderneta de
poupança, com rendimento equivalente à inflação mais 0,5%, e que o requerido não efetuara a correção devida no período
relativo ao Plano Collor I (abril e maio de 1.990). Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da
diferença existente entre os valores efetivamente creditados e os devidos. Juntou procuração e documentos (fls. 07/11). O réu
apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição dos juros pleiteados.
No mérito propugnou pela improcedência da ação, alegando que agiu em observância aos ditames legais, inexistindo direito
adquirido por parte do autor. Impugnou os cálculos apresentados (fls. 22/39). Réplica (fls. 50/60). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º