TJSP 02/09/2009 -Pág. 544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece
diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não
afastam, por si só, a legitimidade das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras, que
atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. Creditado reajuste a menor, mesmo mediante
cumprimento das determinações emanadas do Banco Central, não exime a instituição financeira do adimplemento das obrigações
assumidas e, dessa forma, assiste ao poupador, ao menos em tese, o direito de obter a diferença. Pelo mesmo motivo, não há
que se falar em incompetência deste juízo para o julgamento do feito, ou em denunciação da lide do BACEN ou da União. Não
há quitação tácita pelo simples fato do correntista continuar efetuando depósitos e manter a conta, a qual somente teria validade,
se manifesta. Nesse sentido: INTERESSE PROCESSUAL - Ação de cobrança - Poupança - Plano Verão - Quitação tácita Alegação de carência da ação e de falta de interesse processual na modalidade necessidade-adequação em razão da quitação
tácita - Impossibilidade - Se o poupador movimenta a conta sem ressalvar de imediato seu direito a eventuais diferenças, não
induz a ocorrência de quitação tácita - Precedentes - Preliminar afastada (Apelação n. 7.076.628-0 - São Paulo - 24ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Roberto Mac Craken - 08.03.07 - V. U. - Voto n. 1166). CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de
poupança - Plano Verão - Cobrança de diferença não creditada, com base na variação do IPC - Índice aplicável é de 42,72% Quitação tácita - Inadmissibilidade - Hipótese que trata de contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento bancário,
constituindo-se em ato perfeito e acabado - Necessidade de manifestação expressa e irretorquível de vontade, eis que o
poupador não revela a ocorrência daquele instituto nos créditos continuados que se faz em conta - Recurso parcialmente
provido. (Apelação Cível n. 1.268.758-6 - Catanduva - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior - 05.05.07
- V.U. - Voto n. 13615). Afasto a alegação de prescrição da ação, pois conforme reiterada jurisprudência do STJ, o prazo
prescricional previsto no artigo 178, parágrafo 10º, do CC de 1.916, não é aplicável ao caso concreto (Resp 707.151/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, 4ª T, 17/05/05). O prazo prescricional a ser aplicado in casu é o de vinte anos, previsto no artigo 177
do CC de 1.916. Também não há que se falar em aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, III, do Novo CC, pois diante do previsto
no artigo 2.028, primeira parte, do mesmo Codex, aplica-se ao caso o prazo prescricional do CC de 1.916. Por fim, inaplicável o
Código Comercial no presente caso. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional previsto no CDC, uma
vez que não se está diante de vício do serviço ou acidente de consumo, mas sim de omissão no pagamento do valor devido,
devendo ser considerado, ainda, que deve ser levada em conta a norma geral mais benéfica ao consumidor. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não
em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil
de 1916, era de vinte anos. - Recurso especial não conhecido (STJ Quarta Turma - Resp 602037/SP Rel. Min. César Asfor
Rocha DJ 18/10/2004 - grifo nosso). PRESCRIÇÃO - Prazo - Cobrança - Diferença de rendimentos - Caderneta de poupança Plano Verão (1989) - Principal e juros contratuais - Capitalização mensal - Prazo prescrional idêntico ao do valor principal que,
no caso, é vintenário - Inaplicabilidade do art. 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916 e do artigo 206 do novo diploma civil Inaplicabilidade tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este destinado à dívidas específicas de segmento específico
(empresário) - Prazo qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor que também não se aplica, seja por se tratar de omissão
deliberada do fornecedor e não vício do serviço ou acidente de consumo, seja por ter norma geral mais benéfica ao consumidor
- Prescrição inocorrente - Cobrança procedente - Recurso da casa bancária interposto em confronto com jurisprudência
dominante do E.Superior Tribunal de Justiça e C. Supremo Tribunal Federal - Recurso não provido nesta parte (Apelação Cível
n. 7.325.376-8 - Bauru - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 27.04.09 - V.U. - Voto n. 11.404 - grifo
nosso). De todo o mister consignar, ainda, que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de
depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição
“... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o
devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados
à sua guarda”. Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira : “Por uma inspiração moral análoga, não correrá a
prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra
em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa
apenhada; em favor do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios
contra os seus proprietários”. Neste sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP. CADERNETA DE POUPANÇA Prazo prescricional. Não há falar-se em prescrição. Como já decidiu esta Colenda Câmara, em acórdão relatado pelo eminente
Juiz Matheus Fontes, apoiado em farta doutrina, a caderneta de poupança constitui modalidade de depósito bancário. Sua
natureza impede o decurso do prazo prescricional contra o depositante, nos termos do disposto nos artigos 450, 1ª parte, do
Código Comercial e 168, IV, do CCB (cf. Ap. 619.343-1/SP). (1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto
Bedaque - J. 08.02.96). Pacífico o entendimento esposado por ADA PELEGRINI GRINOVER transcrito in RJTJESP LEX 113/62
de que a correção monetária: “Nada acresce a dívida, mas, é a própria dívida em sua manifestação atualizada, de modo que a
moeda, nominalmente expressa no momento do ajuste da dívida, tenha o mesmo poder aquisitivo, quando do adimplemento”. E
a correção monetária deve se dar através da aplicação da Tabela Prática do TJSP, uma vez que ela incide sobre os débitos
judiciais. Ora, se o direito do poupador só está sendo satisfeito através da via judicial, é pela Tabela Prática que deve ser
corrigido, e não pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, já que os rendimentos devidos não estavam lá depositados.
Conforme relatado pelo Des. José Luiz Germano: “Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática
referida: com efeito, incide ela sobre débitos judiciais. Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo
escolhido de sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de
índices na forma contratada. A ninguém é lícito alegar a própria torpeza.” (trecho da apelação n° 7.086.323-3 - 24” Câm. Dir Priv
- rei Des JOSÉ LUIZ GERMANO-j. 22.08.08). Finalmente, acerca da incidência da correção monetária tendo por base a Tabela
Prática do TJSP, e de juros remuneratórios contratuais capitalizados, já se decidiu: CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de
poupança - Plano Verão - Diferença de remuneração - Juros remuneratórios, calculados de forma capitalizada, que são devidos
a partir da data em que foi feito o pagamento a menor da remuneração e que tem prazo prescricional de 20 anos - Matéria
pacificada - Aplicação, a partir daí, da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para correção dos valores devidos, além dos juros
moratórios a partir da citação válida, momento em que passou, efetivamente a haver mora do banco réu - Recurso dos autores
nestes pontos (Apelação Cível n. 7.302.386-6 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacob Valente - 05.03.09
- V.U. - voto n. 6246) CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRATICA DO JUDICIÁRIO - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS - NÃO
CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO. A correção monetária é devida desde a data
do crédito dos rendimentos a menor até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP - Esta tem por
base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º