TJSP 02/09/2009 -Pág. 545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 547
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moeda deveriam ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Manter a
correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pode, consagrar intolerável enriquecimento sem causa - Apelo improvido
(TJSP - Apelação n° 7.226 997-9- 24” Câm. Dir. Priv -rei Des SALLES VIEIRA -j 10 11 08) Passo a analisar o mérito acerca do
plano econômico em questão. PLANO COLLOR I Com relação ao denominado Plano “Collor I”, melhor ponderando a atual
análise da jurisprudência sobre o caso, este juízo revê posição anteriormente adotada, para entender como sendo devidos os
expurgos. Para tanto, adoto o entendimento manifestado pelo douto Des. Gilberto dos Santos, quando do julgamento da
Apelação com Revisão n° 7.203.473-6 (TJ-SP - 11ª Câmara), que abaixo transcrito no essencial: “Em relação às diferenças
pleiteadas quando da edição do chamado Plano “Collor I”, a redação original da MP 168, de 15 de março de 1990, fixava a BTN
Fiscal como indexador das Quantias excedentes ao limite de NCz$ 50.000.00 (art. 5º, § 2º), mas nada dizia sobre os saldos
remanescentes em cruzeiros nas contas de poupança já abertas ou nas abertas no curso da implantação do plano econômico.
De sua vez, a MP 172, de 17 de março de 1990, procurou sanar a lacônica redação da MP 168, reformulando todo seu artigo 6º
para a seguinte versão: “Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de
rendimento ou a qualquer tempo, neste caso farão jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal
verificada entre a data do último crédito de rendimento até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º,
observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)”. Todavia, ao ser convertida a MP 168/90 na Lei n°
8.024/90, de 12 de abril de 1990, ficou certa a preservação da redação original do art. 6°, segundo o qual: “Os saldos das
cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade
estabelecida no § 2° do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)”. Ainda na seqüência de
atos normativos e leis, houve a tentativa da MP n° 180, de 17 de abril de 1990 restabelecer a ordem da MP 172, de 17 de março
de 1990, com a indexação dos saldos disponíveis com BTN Fiscal. Para tanto, foram realizadas incursões na redação da própria
Lei n° 8.024/90. Contudo, com a vinda da MP n° 184, de 04 de maio de 1990, houve a revogação expressa das mudanças
perpetradas na Lei n° 8.024/90, com o revigoramento da redação original desta lei. Enfim, a despeito de toda a movimentação
normativa vivenciada no curto espaço de tempo (três meses), o fato é que prevalecera a redação original da Lei n° 8.024/90 sem
qualquer abordagem quanto à fixação de novo critério para correção das cadernetas de poupança em cruzeiros, mas tãosomente da BTNF para os depósitos indisponíveis junto ao BACEN. Assim porque, consoante as fichas técnicas das MP’s 172,
180 e 184, estas perderam sua eficácia por falta de convalidação legal, o que confere com os termos do art. 62, caput, da
Constituição Federal, na redação original. Em tais condições, adequada a interpretação segundo a qual permanecera hígida no
mundo jurídico a disciplina do art. 17, III, da Lei n° 7.730/89, que determinava o emprego do IPC como critério de reajuste das
contas de caderneta de poupança, por duas razões: primeiro porque a Lei n° 8.024/90, em sua redação definitiva, não contemplou
expressamente a alteração do referido critério de correção, já que referendou os ditames originais da MP n° 168/90. Em segundo
lugar, mesmo considerando as alterações posteriormente promovidas na própria MP n° 168/90 (Plano Collor I), advindas em
razão das Medidas Provisórias ns. 172, 180 e 184 com o fim de fixar a indexação das cadernetas de poupança, é certo que
estas não chegaram a vingar já que perderam sua eficácia por falta de conversão legal no trintídio constitucional (CF, art. 62,
caput)”. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS
PARA O BACEN. DESPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados,
agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em
conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária.
II. As instituições financeiras têm legitimidade para responder sobre os valores até o limite de NCz$ 50.000,00, que não foram
transferidos ao Banco Central do Brasil por ocasião do Plano Collor, instituído pela MP 168/90, e dos quais permaneceram como
depositárias. III. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1101084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009). ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Ação de cobrança - Caderneta de poupança
- Plano Collor I - Período de março a maio de 1.990 - Depósitos bloqueados por força da Medida Provisória 168/90 (convertida
na Lei 8.024/90) - Hipótese em que a transferência ao Banco Central só se deu no primeiro aniversário seguinte - Legitimidade
do banco depositante quanto a remuneração creditada no mês de março e, em abril, com relação às contas com “aniversário”
até o dia 15, e do Banco Central do Brasil a partir de então - Assunção, por parte do Banco HSBC, da atividade bancária do
Banco Bamerindus - Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do réu com relação aos saldos bloqueados, cujo período
aquisitivo se iniciou (ou renovou) a partir da segunda quinzena de abril. (Apelação cível n. 7.119.840-2 - São Paulo - 14ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Melo Colombi - 12.12.07 - V.U.) CORREÇÃO MONETÁRIA - Contrato - Depósito - Caderneta de
poupança - Cobrança de diferenças de remuneração - Índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Plano
Collor I - MP 168/90 convertida na Lei 8 024/90 - Pagamento das diferenças devido - Ausência de regulamentação legal relativa
aos valores depositados nas instituições até NCz$ 50 000,00 que acarreta a incidência do IPC - Recurso do banco nesta parte
desprovido. (Apelação Cível n. 7.223.837-6 - São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J.B. Franco de Godoi 22.10.08 - V.U. - Voto n.14738) Deste modo, sobre os fundos existentes nas cadernetas de poupança são devidos os percentuais
de 44,80% em abril e 7,87% em maio, ambos de 1990. DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o banco réu a pagar
à parte autora, em relação às cadernetas de poupança de sua titularidade (fls. 12 e 13), as diferenças de correção monetária
correspondentes aos seguintes meses e índices: 44,80% em abril e 7,87% em maio, ambos de 1990. Deve o requerido pagar as
diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde
quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5%
ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice
corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os cálculos deverão ser apresentados pelo próprio autor, no momento adequado,
nos termos do artigo 475 B, do CPC. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.C. Santo André, 28 de agosto de
2.009. ALEXANDRE ZANETTI STAUBER Juiz de Direito Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$
79,25 mais porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume. - ADV SILMARA APARECIDA CHIAROT OAB/SP
176221 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
554.01.2009.018895-1/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X ELAINE DA MOTA SOUZA - Vistos. RELATÓRIO BV FINANCEIRA S.A. C.F.I., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação
de busca e apreensão em face de ELAINE DA MOTA SOUZA, igualmente qualificada, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69,
na qual visou à retomada do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia. Juntou procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º