TJSP 15/09/2009 -Pág. 554 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 555
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DA COMARCA ( JOAO DA CRUZ ) - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado. Int. - ADV JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE
MATTOS OAB/SP 171827 - ADV MARIA CRISTINA KEPALAS OAB/SP 108879
292.01.2004.009042-9/000000-000 - nº ordem 3065/2005 - Execução de Alimentos - M. R. D. A. X E. R. D. A. - Assim, fica
evidente o desinteresse no prosseguimento do feito, dispenso a intimação pessoal e julgo extinta a presente ação, na forma do
artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada nomeada em 70% do valor estipulado ta tabela.
Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV ROSA MARIA DE FARIA ANDRADE OAB/SP 126605
292.01.2005.005629-4/000000-000 - nº ordem 5051/2005 - Execução de Alimentos - A. C. C. D. P. X R. P. - Vistos.
Providenciem os interessados integral atendimento à cota de fls. 78, sem o que não será homologado o acordo. Oportunamente,
ao MP e voltem. Int. - ADV JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 197280 - ADV EDUARDO HIZUME OAB/SP 93229
292.01.2005.014446-5/000000-000 - nº ordem 7195/2005 - Arrolamento - CLARICE LESSEN KEILLER E OUTROS X
VALDEMAR KEILLER - Vistos. Comprove a inventariante a solicitação relativamente ao ITCMD junto a Secretaria da Fazenda
Estadual, promovendo a juntada de cópia do protocolo de entrega, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, no silêncio,
certificado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA OAB/SP 74322
292.01.2006.000093-7/000000-000 - nº ordem 15/2006 - Inventário - DÉBORA DOS SANTOS SCORSATTO E OUTROS X
LUIZ ROBERTO DE SOUZA E OUTROS - Vistos. F.112: atenda-se. Intime-se a inventariante acerca do teor do oficio retro, bem
como, para que cumpra integralmente o determinado às fls. 99, mais precisamente quanto a prestação de contas. Oportunamente,
vista ao M.P. Int. - ADV JOSE MAURO SIQUEIRA OAB/SP 76076
292.01.2006.002594-3/000000-000 - nº ordem 615/2006 - Execução de Alimentos - A. D. C. M. X A. L. M. - Regularize o
executado sua representação processual. Após, tornem conclusos para análise do pedido de homologação do acordo. - ADV
ARTHUR FALEIRO DE LIMA OAB/SP 82655
292.01.2006.003630-0/000000-000 - nº ordem 865/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. M. P. X J. V. D. O. Vistos. Ao arquivo.Int. - ADV NELSON APARECIDO JUNIOR OAB/SP 100928 - ADV ANA PAULA FREITAS MACIEL OAB/SP
209829 - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578 - ADV HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUA OAB/SP 39620
292.01.2006.007295-0/000000-000 - nº ordem 1750/2006 - Execução de Alimentos - M. E. D. A. M. R. E OUTROS X M. C.
N. D. R. - Vistos. Defiro os pedidos retro, inclusive quanto à expedição de ofício com cópias dos autos para apurar apropriação
indébita e abandono material por parte do devedor. Determinarei o bloqueio de valores pelo Bacenjud assim que for juntado
cálculo atual da dívida pelos credores, anotando que o CPF do devedor está às fls. 42. Int. - ADV AUGUSTO CESAR BAPTISTA
DOS REIS OAB/SP 122022 - ADV AZENIO RODRIGUES DE AZEVEDO CHAVES OAB/SP 75045 - ADV CLAUDIO MADID OAB/
SP 194784
292.01.2006.010222-4/000000-000 - nº ordem 2356/2006 - Execução de Alimentos - M. L. L. F. D. O. X A. A. F. D. O. Fls. 364 - Homologo o acordo de fls. 356/357 e julgo extinto o processo nos termos do disposto no art. 269, III do Código de
Processo Civil. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se mandados
de levantamento das importâncias depositadas em favor da credora( fls. 334, 349 e 358). Dê ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, remeta-se o processo ao arquivo. P.R.I.C. - ADV JESSE VALERIANO DA SILVA OAB/SP 105813 - ADV DORIVAL
JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO OAB/SP 234905
292.01.2006.011932-5/000000-000 - nº ordem 2725/2006 - Arrolamento - GERALDA FERREIRA SERAPHIN E OUTROS X
JOSE SERAPHIN - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 05/06,
destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ SERAPHIN, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, extraiam-se às
cópias necessárias devidamente autenticadas e expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P.R.I.C. Jacareí, 09 de setembro de 2009. - ADV HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUA OAB/SP 39620
292.01.2006.011990-1/000000-000 - nº ordem 2745/2006 - Inventário - ELIANA SOARES BRANDÃO MOREIRA X LEVY
SOARES BRANDÃO E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 16, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de LEVY SOARES BRANDÃO e SEBASTIANA
NUNES BRANDÃO, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Transitada em julgado, recolhida a taxa do FEDTJ e apresentadas às cópias necessárias devidamente autenticadas,
expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. Jacareí, 09 de
setembro de 2009. - ADV ANTONIO DONIZETE FERREIRA OAB/SP 174496 - ADV ALICE MELO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 277606
292.01.2006.014897-2/000000-000 - nº ordem 3495/2006 - Execução de Alimentos - J. W. F. D. O. E OUTROS X C. A. P. D. O.
- Vistos. Data vênia, o documento juntado com a inicial é cópia do termo de audiência fornecida para a representante dos credores
e o executado, em manifestação nos autos, não impugnou seu conteúdo. Aliás, as partes já firmaram acordo anteriormente a
respeito da dívida, sendo este acordo o título que também embasa a execução. Deste modo, não existindo contenda quanto
à constituição da dívida em si, tratando-se de pessoas assistidas pelo convênio OAB/Defensoria, dispenso a apresentação de
outros documentos. Quanto à justificativa de fls. 75/77, verifico dos autos que as alegações postas na manifestação do devedor
deveriam ter sido objeto de ação revisional, não existindo espaço para instrução neste procedimento. Outrossim, o acordo
de fato existiu, foi homologado e o devedor não o cumpriu, embora tenha sido beneficiado com o parcelamento da dívida em
44 parcelas. O executado é devedor contumaz, já teve o benefício do acordo com parcelamento da dívida, não propôs ação
revisional, não tomou providências para regularizar essa situação e os credores, três menores, não podem subsistir sem o
comprometimento paterno quanto ao dever de sustento. À hipótese cabe como uma luva o seguinte julgado: “Execução de
alimentos. Forma de processamento. CPC, arts. 732/733. Dívida Pretérita. Cominação de prisão. Possibilidade. Caso Concreto.
Recurso Provido. I - Nos termos da jurisprudência que veio a firmar-se nesta corte, em princípio apenas na execução de dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º