TJSP 15/09/2009 -Pág. 555 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 555
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alimentar atual, quando necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra recomendável a cominação de
pena de prisão ao devedor. Em outras palavras, a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência
do alimentando, é insusceptível de embasar decreto de prisão. II - Em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a
incidência do procedimento previsto no art., 733 do CPC quando se trata de execução referente às últimas três (3) prestações,
com cobrança da ‘dívida pretérita’ pelo rito do art. 732 do CPC (execução por quantia certa). III - Têm-se por ‘dívidas pretéritas’
aquelas anteriores a sentença ou acordo que as tenha estabelecido, não se confundindo com o inadimplemento das que
foram firmadas, não sendo razoável favorecer aquele que está a merecer coerção pessoal. IV - No caso concreto, havendo
injustificável desídia do devedor em quitar suas obrigações, admissível a decretação da ordem prisional em relação a todo o
débito cobrado” (STJ, 4ª Turma, Resp. 140.876-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1.12.1998, v.u.)”. Assim é que foi
autorizado o curso desta demanda pelo rito do artigo 733 do CPC, considerando que tratava-se de execução de acordo feito em
outro processo movido pelos credores para recebimento de valores essenciais à sua subsistência. Deste modo, não há como
aceitar a justificativa, que não contém escusas plausíveis para o inadimplemento. Posto isso, decreto a prisão do devedor por
60 dias, expedindo-se mandado com as cautelas de estilo. Int. - ADV ANDERSON ULISSES DE ARAÚJO SANTIAGO OAB/SP
154913 - ADV LANDERSON ANDRÉ MARIANO DA SILVA OAB/SP 181431
292.01.2006.014937-5/000000-000 - nº ordem 3505/2006 - Alimentos Provisionais - V. S. F. D. F. E OUTROS X N. P. D. F. Fls. 33 - Sendo assim, evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo
267, III do CPC, revogando a decisão que fixou os alimentos provisórios (fls. 11). Oportunamente, nada sendo requerido, ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578
292.01.2006.014958-5/000000-000 - nº ordem 3500/2006 - Revisional de Alimentos - W. R. A. X J. V. H. A. - Vistos. Ciência à
FESP para cobrança administrativa das custas, diante da inércia retro verificada. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV DURVAL
DE OLIVEIRA MOURA OAB/SP 48290 - ADV MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ OAB/SP 250167 - ADV PASCHOAL DE
OLIVEIRA DIAS NETO OAB/SP 104642
292.01.2007.004459-7/000000-000 - nº ordem 1025/2007 - Execução de Alimentos - G. S. M. X G. D. S. M. - fls.52 ... nos
termos do §4º do artigo 162 do C.P.C., deverá a representante do credor comparecer em cartório para retirada do mandado de
levantamento - guia 3. - ADV WANDERLEY DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 99857
292.01.2007.011916-7/000000-000 - nº ordem 2065/2007 - Execução de Alimentos - A. L. F. D. S. E OUTROS X E. D. S. Fls. 45 - Fixo os honorários da advogada nomeada no máximo da tabela, expedindo-se certidão. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV CLAUDIA DE SOUZA OAB/SP 135193 - ADV JOSE CARVALHO FRANCA OAB/SP 84914
292.01.2007.017894-9/000000-000 - nº ordem 2435/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - F. D. A. S. X S. A. C. Fls. 73/74 - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, defiro o requerimento inicial, julgando procedente a ação e,
com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil, converto em divórcio a separação do casal. Pelas nomeações, honorários no
máximo da tabela, expedindo-se certidões. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação,
arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. - ADV ANDRE NERY ALVES OAB/SP 164111 - ADV JULIANA BEZERRA DE
MAGALHÃES RIBEIRO OAB/SP 245636
292.01.2008.005680-6/000000-000 - nº ordem 535/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - D. C. D. S. X V. L. C.
- Diante do exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1580 do Código Civil JULGO
PROCEDENTE a ação para CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL de D.C. S. e V. L. C. em DIVÓRCIO e consequentemente
colocar fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, considerando a
natureza da ação e a revelia do mesmo, que não apresentou efetiva resistência à pretensão inicial. Com o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV FABIO CESAR GONGORA DE
MORAES OAB/SP 135290
292.01.2008.007071-9/000000-000 - nº ordem 651/2008 - Execução de Alimentos - P. R. A. S. S. X R. D. S. S. - Fls. 24
- Vistos. Fls. 22/23: expeça-se novo para citação do executado, consignando o mesmo endereço da inicial, o endereço do
trabalho e o valor atualizado do débito. Para tanto, defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC e, na suspeita de ocultação,
o Sr. Oficial de Justiça deverá realizar a citação com hora certa. - ADV NUNCIO DI GIACOMO FILHO OAB/SP 114962
292.01.2009.000443-1/000000-000 - nº ordem 45/2009 - Guarda de Menor - R. A. D. M. B. X A. C. O. - fls. 168 : no termos do
§4º do artigo 162 do C.P.C., manisfestem-se as PARTES acerca dos laudos social e psicológico das partes (fls.105/108; 118/122;
139/144; 151/167) - ADV JANETE CRISTINA SANTOS CHAVES OAB/SP 217188 - ADV ADRIANO MUNHOZ MARQUES OAB/
SP 198347
292.01.2009.000615-5/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Inventário - MARIA TEREZA VAQUELI VALÉRIO X HELIO VALÉRIO
- Vistos. Dê-se vista à FESP, pois os valores do ITCMD já foram recolhidos. Oportunamente, voltem para apreciação do plano
retificado de fls. 109/116. Int. - ADV HELIO DOS SANTOS OAB/MG 33926
292.01.2009.001851-3/000000-000 - nº ordem 215/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. S. S. X C. E. Diante do exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1580 do Código Civil JULGO
PROCEDENTE a ação para CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL de J. C. S. S. e C. E em DIVÓRCIO e consequentemente
colocar fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. A mulher permanecerá com o nome de solteira. Deixo de condenar a
ré em honorários advocatícios, considerando a natureza da ação e a revelia da mesma, que não apresentou efetiva resistência
à pretensão inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO OAB/SP 92415 - ADV DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS
CARVALHO OAB/SP 132178
292.01.2009.002216-0/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Alvará - J. F. M. X JD COMARCA LOCAL ( CARMEN SILVIA
FERNANDES TEIXEIRA ) - Tendo atingido a maioridade, regularize a requerente sua representação processual. No mais,
aguarde-se a resposta aos ofícios encaminhados. Int. - ADV ANA LIDIA ROSENBERG OAB/SP 96758
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