TJSP 28/09/2009 -Pág. 1998 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 564
1998
do requerido - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
196.01.2009.026049-2/000000-000 - nº ordem 2025/2009 - Outros Feitos Não Especificados - condenatória - ANTONIO
DONIZETE BARBEIRO X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - OBS.: o autor deverá retirar os medicamentos que se
encontram à sua disposição na Farmácia Municipal (Av. Dr. Flavio Rocha, 4780 - no período de 13:00 às 17:00 hs). Prazo legal.
- ADV CYBELLE VALENTE RAMICELI OAB/SP 183824
196.01.2009.026203-0/000000-000 - nº ordem 2033/2009 - Renovatória de Contrato de Locação - CLARO S/A X AZARIAS
MOREIRA JÚNIOR E OUTROS - Cite-se a parte ré com as advertências legais. OBS: a autora deverá recolher diligências para
expedição do mandado de citação. - ADV JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO OAB/SP 12215 - ADV DANIELLE CHINCHIO
OAB/SP 240343 - ADV KELLY ANDREOLI OAB/SP 287104
196.01.2009.026759-8/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Ação Monitória - O. S. COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA ME
X LEANDRO RECHI - Vistos. 1. Nos termos do art. 1102b do CPC, estando a inicial instruída com documento hábil, expeça-se
mandado para pagamento no prazo de 15 dias, com as advertências de que o cumprimento no prazo isenta o réu das verbas
de sucumbência (§1º do art. 1102c) e de que poderão ser opostos embargos. Anotem-se as prerrogativas do art. 172, §2°, do
CPC. 2. Havendo embargos, abra-se vista para impugnação. 3. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial,
independentemente de sentença, nos termos do art. 1102c, caput, do CPC (conforme Lei 11.232/05). Neste caso, considera-se
ciente a parte devedora que, se não efetuado o pagamento em quinze dias, o montante da pretensão será acrescido de multa
de dez por cento. Em seqüência, deverá ser publicada intimação para a parte credora providenciar, se não houver pagamento
no referido prazo, o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase executiva; no cumprimento, expeçase mandado de penhora e avaliação, observando-se os parágrafos do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como para
relacionar bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Fixo os honorários de 10% do valor do débito, para o caso de
pagamento ou ausência de embargos. 4. Caso a parte credora não cumpra as providências, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV MARCELO PRESOTTO OAB/SP 135050
196.01.2009.027126-7/000000-000 - nº ordem 2107/2009 - Mandado de Segurança - AUTO POSTO JANJÃO LTDA X
DIRETOR REGIONAL DA CETESB - AGÊNCIA FRANCA - SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
AUTO POSTO JANJÃO LTDA contra DIRETOR REGIONAL DA CETESB - AGENCIA FRANCA-SP, no qual pleiteia o impetrante
a concessão de liminar para que o impetrado conheça o recurso administrativo, independentemente do recolhimento da
multa. Vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada. Os argumentos estampados são
relevantes, pois a exigência do prévio recolhimento da multa impossibilita o conhecimento do recurso administrativo e restringe
o princípio constitucional da ampla defesa que, por imposição constitucional, não admite referida restrição. Assim, a impetrada
deve admitir o recurso sem o prévio recolhimento da multa imposta, pois latente a ineficácia da medida se concedida apenas
ao final. Notifiquem a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar informações. Dê-se ciência ao Ministério
Público, sem abertura de vista. O ato normativo n° 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas
ações desta natureza. No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser
anotada a participação. Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. - ADV FERNANDO JAITER DUZI OAB/SP
190938
196.01.2009.027462-4/000000-000 - nº ordem 2139/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X LUÍS JORDÃO SOUZA RODRIGUES - Vistos. A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial
pelo documento copiado as fls. 09. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito a fls.02, alienado fiduciariamente
(fls. 08), o qual ficará depositado com o(a) autor(a) ou com pessoa por ele(a) indicada. Ressalto que se trata de mora ex re,
decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento. Assim, suficiente que a notificação prevista no parágrafo 2º, do
artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 seja remetida ao endereço do(a) réu(ré), independente de quem a receba. Efetivada a liminar,
cite-se o(a) réu(ré) para, querendo, em cinco (05) dias, pagar a dívida em sua integralidade, segundo os valores apresentados,
na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Por outro lado, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu
representante legal, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco
(05) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz
necessária, tendo em vista que se o(a) réu(ré) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de quinze (15) dias, da
execução da liminar, o(a) réu(ré) poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. Int.. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
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5ª Vara Cível
5º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE
196.01.2002.021076-0/000000-000 - nº ordem 3017/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - - PESCADOS VEMAR LTDA
X C CESAR DA SILVA FRANCA - ME - Para a parte autora ficar ciente do desarquivamento dos autos que permanecerão em
cartório pelo prazo de trinta dias, após o que, se não houver manifestação, serão arquivados. - ADV SINESIO DONIZETTI
NUNES RODRIGUES OAB/SP 102886
196.01.2007.000463-0/000000-000 - nº ordem 18/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - UNIMED FRANCA - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES X FERRARI FRANCA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ME - Para a parte interessada retirar ofício para ser encaminhado à 21ª Ciretran, no prazo de cinco dias. - ADV MARLO RUSSO
OAB/SP 112251 - ADV SIRLENE APARECIDA SECCHI OAB/SP 113260 - ADV ROBERTA SECCHI OAB/SP 113259
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