TJSP 01/10/2009 -Pág. 1327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 567
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de Processo Civil. Arcará, a requerente, com o pagamento das custas e despesas processuais, verbas essas porém que lhes
serão exigidas nos termos da Lei Federal nº 01.060/50. P.R.I.C. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. - ADV REGINA CELIA CAZISSI OAB/SP 117977 - ADV ANGELA RISALITI GODINHO DA SILVA OAB/SP 247581 - ADV
MARCELO DUTRA BLEY OAB/SP 153438
114.01.2007.061536-4/000000-000 - nº ordem 2431/2007 - Arrolamento - IVANETE RODRIGUES X SEBASTIÃO
RODRIGUES - VISTOS. ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de SEBASTIÃO RODRIGUES ocorrido em
22/01/2002. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha de fls. 12/19. Em
conseqüência, adjudico à cônjuge e aos herdeiros as legítimas e o quinhão testamentário dos bens restados pelo falecimento do
de cujus, tal como explicitados no referido plano, visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros,
omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto de transmissão
“causa mortis”, de renda ou isenções (Código de Processo Civil, art. 1.034). Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Fls. 105. O pedido de renúncia deve obedecer ao regramento próprio art. 45 do C.P.C., arbitro os honorários no valor máximo
da tabela vigente do convênio PGE/OAB. P.R.I. Transitada em julgado dê-se vista a Fazenda Pública Estadual (artigo 1.031,
parágrafo 2º do CPC), por cinco dias. Não havendo oposição fundamentada, expeça-se formal de partilha, considerando a
norma do artigo 1.034 do CPC, que afasta discussões, no âmbito do arrolamento, sobre questões relativas ao pagamento
dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, ressalvado ao Fisco o direito de haver possíveis diferenças
mediante lançamento administrativo, e arquive-se, inclusive se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito.
Arquivem-se oportunamente. Campinas, de de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV WALMIR
DIFANI OAB/SP 143216
114.01.2008.028164-2/000000-000 - nº ordem 1216/2008 - Separação de Corpos - O. R. P. X C. C. B. - Proc. 1216/2008
Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Arquive-se. E.T.: Traslade-se cópia do v. acórdão para o processo principal.
- ADV MARIA INÊS GARCIA GROSSI OAB/SP 245228 - ADV LUCIANA APARECIDA COUTINHO OAB/SP 206039
114.01.2008.036821-7/000000-000 - nº ordem 1526/2008 - Execução de Alimentos - B. M. M. X J. R. M. - Assim, diante
do pagamento do débito alimentar, julgo extinto o processo com fundamento no Art. 794, inciso I, do CPC. Arcarão, as partes,
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, verbas essas porém que lhes serão exigidas
nos termos da Lei Federal nº 1.060/50. P.R.I.C. Transitado em julgado, em - ADV ANTONIO LUIS TEIXEIRA MENDES DE
CARVALHO OAB/SP 150295 - ADV ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MAGALHÃES OAB/SP 201335
114.01.2008.045425-0/000000-000 - nº ordem 1795/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA THAIS SANTANA PEREIRA X VANIA SANTANA DE LIMA - Retirar guia de levantamento judicial no prazo de 10 (dez) dias - ADV
ZINGARO PITTA MARINHO OAB/SP 87888 - ADV TANIA CRISTINA BARBOZA DE LIMA OAB/SP 142296
114.01.1998.011024-6/000000-000 - nº ordem 1953/2008 - Inventário - CECILIA WILMA DE MAGALHAES CHISTE X
CLARICE WALKIRIA DE MAGALHAES - VISTOS. ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de CLARICE WALKIRIA
DE MAGALHÃES ocorrido em 04/12/1997. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o
plano de partilha de fls. 50/52. Em conseqüência, adjudico aos herdeiros as legítimas e o quinhão testamentário dos bens
restados pelo falecimento do de cujus, tal como explicitados no referido plano, visto estarem quites com os impostos sobre eles
incidentes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente
ao imposto de transmissão “causa mortis”, de renda ou isenções (Código de Processo Civil, art. 1.034). Custas na forma da
lei. P.R.I. Transitada em julgado dê-se vista a Fazenda Pública Estadual (artigo 1.031, parágrafo 2º do CPC), por cinco dias.
Não havendo oposição fundamentada, expeça-se formal de partilha, considerando a norma do artigo 1.034 do CPC, que afasta
discussões, no âmbito do arrolamento, sobre questões relativas ao pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão dos
bens do espólio, ressalvado ao Fisco o direito de haver possíveis diferenças mediante lançamento administrativo, e arquive-se,
inclusive se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. Quanto à solicitação de ofício para desligamento da linha
telefônica, proferida a sentença que homologa a partilha e adjudica os quinhões cessa a necessidade de expedição de alvará
e o formal de partilha ou certidão do pagamento nos termos do Código de Processo Civil, art.1.027, têm força executiva, isto é,
seu detentor exercerá os direitos nele insertos para fazer uso e gozo dos bens que lhe couberam. Arquivem-se oportunamente.
- ADV PAULA DE MAGALHAES CHISTE OAB/SP 97709
114.01.2008.057214-2/000000-000 - nº ordem 2240/2008 - Revisional de Alimentos - R. B. D. O. X R. F. D. O. - retirar
certidão de honorários, no prazo de dez dias. - ADV ADRIANA MAIOLINI OAB/SP 195493
114.01.2008.064233-7/000000-000 - nº ordem 2467/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. F. F. X V. R. D. M.
- Fls. 33 - “Vistos. HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes a fls. 24/28, e JULGO o processo com resolução de mérito,
com base no artigo 269, III, do CPC. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos na forma requerida. Dê-se vista a Fazenda
Pública, e, após recolhidas as custas expeça-se carta de sentença. Sem custas face a gratuidade. Cada parte arca com seu
advogado.” - ADV JULIA DE SOUZA DIAS OAB/SP 111735
114.01.2008.064326-6/000000-000 - nº ordem 2471/2008 - Inventário - RENATO BROLEZZI X JACYRA SCACHETTI
BROLEZZI - VISTOS. ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de JACYRA SCACHETTI BROLEZZI ocorrido em
11/09/2008. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha de fls. 16/18.
Em conseqüência, adjudico aos herdeiros as legítimas e o quinhão testamentário dos bens restados pelo falecimento do de
cujus, tal como explicitados no referido plano, visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros,
omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto de transmissão
“causa mortis”, de renda ou isenções (Código de Processo Civil, art. 1.034). Custas na forma da lei, observada a isenção que
ora defiro. P.R.I. Transitada em julgado dê-se vista a Fazenda Pública Estadual (artigo 1.031, parágrafo 2º do CPC), por cinco
dias. Não havendo oposição fundamentada, expeça-se formal de partilha e alvarás para levantamento dos valores depositados
em conta corrente e ao INSS, considerando a norma do artigo 1.034 do CPC, que afasta discussões, no âmbito do arrolamento,
sobre questões relativas ao pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, ressalvado ao Fisco o
direito de haver possíveis diferenças mediante lançamento administrativo, e arquive-se, inclusive se não houver manifestação
objetiva após 30 dias do trânsito. Arquivem-se oportunamente. Campinas, de de 2009. RICARDO SEVALHO GONÇALVES JUIZ
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