TJSP 01/10/2009 -Pág. 831 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
831
poderão ser retirados conforme informado às fls. 286 pelo executado, devendo proceder a retirada. Assim, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP 121829 - ADV EDSON APARECIDO DA ROCHA OAB/SP
163709 - ADV CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 153149
309.01.2004.001090-5/000000-000 - nº ordem 163/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA X REAQ PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Fls. 303 - Proc. nº 163/04 Vistos. Cumpra-se o
determinado às fls. 298, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ANDRE ALICKE DE VIVO
OAB/SP 109643 - ADV LUCIANA MELLARIO DO PRADO OAB/SP 222327 - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP
84441
309.01.2004.008363-4/000000-000 - nº ordem 1086/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO ALTILIO E
OUTROS X D A E - DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE JUNDIAI - Fls. 1131/1140 - Vistos... Trata-se de ação ordinária
de indenização por desapropriação indireta que EDUARDO ALTÍLIO, CAMILA ALTÍLIO TEUCHERT, LEILA ATÍLIO e LUIZ ALTÍLIO
JR, devidamente qualificados na inicial, movem, por esse M.M. Juízo, contra o DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS
DE JUNDIAÍ, argumentando que são legítimos proprietários do imóvel situado em Jundiaí, de frente para a estrada da Chácara
Marcos Leite, Bairro Água Fria, medindo 8.491,47 m², conforme levantamento planimétrico, matriculado no 1º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, sob o nº 57.775, sendo que o decreto da prefeitura do município de Jundiaí declarou
a área como sendo de utilidade pública, sendo que o réu, em março de 1996, ocupou a propriedade dos autores sem a prévia
indenização em dinheiro. Pediram, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização consistente no pagamento
do valor real e atual do bem tomado, bem como pela indenização por danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido dos
juros compensatórios e moratórios, bem como a condenação nas verbas de praxe. Citado (fls. 43), o requerido ofertou a
contestação de fls. 47/56, aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor e, no
mérito, que se trata de região de proteção que, portanto, não merece ser indenizada. Pediu a improcedência do pedido.
Apresentada réplica às fls. 277/282. Nomeado perito para a avaliação do imóvel às fls. 286 o qual atribuiu ao imóvel o valor de
R$ 57.770,00 em setembro de 2005. Impugnado o laudo pericial por ambas as partes, às fls. 448/457 o Sr. Perito apresentou
seus esclarecimentos ao laudo anteriormente apresentado. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de
Abril de 2007, os requerentes desistiram da oitiva de suas testemunhas, sendo conferido às partes prazo sucessivo de 10 dias
para a apresentação de memoriais. Os autores apresentaram seus memoriais às fls. 808/814 e o réu às fls. 820/828. Em
decorrência das alegações das partes foi determinada a complementação da prova pericial. Apresentado laudo técnico às fls.
918/1093. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo, tendo o perito apresentado os seus esclarecimentos às
fls. 1115/1124. Escoado o prazo para a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Passo a analisar inicialmente as preliminares levantadas pela ré. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré
não merece acolhida posto que o documento de fls. 61 datado de 27 de Fevereiro de 1996 comprova que a solicitação de
declaração de utilidade pública para fins de desapropriação da área objeto da presente lide tem como subscritor o Sr. Luiz
Roberto Del Gelmo, superintendente do Departamento de Águas e Esgotos de Jundiaí à época. Ademais, às fls. 175 foi juntado
aos autos um documento que comprova que as despesas decorrentes deste apossamento seriam custadas pela ré nos seguintes
termos: “Às fls. 114 dos autos, encontra-se expressamente consignado pelo presidente daquela Sociedade, que as despesas
decorrentes serão arcadas pela DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO. Portanto, diante de tais argumentos, forçoso o reconhecimento da
legitimidade passiva da ré para responder os termos da presente ação. Quanto à argüição de prescrição, entendo que por se
tratar de uma ação que trata de direito real, portanto, o seu prazo prescricional é vintenário, não havendo que se falar em
prescrição qüinqüenal conforme pretende a ré. Nesse sentido: “STJ-221078) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO
PELA MP 1.901-30/99. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional
vintenário, conforme o disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADI 2.260/DF, ao
examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000
- “extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação
indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público” -, deferiu, em parte, a
medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação
indireta, bem como”, tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições
posteriores. 3. Falta interesse recursal à recorrente quanto à pretensão de se reduzir o percentual dos juros compensatórios,
tendo em vista que a Corte de origem afastou, expressamente, a incidência de tais juros. 4. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41
determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é
realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88 (regime de precatórios). 5. A
obrigação de efetuar o pagamento da indenização, quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em
julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao
termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido. (Recurso Especial nº 997975/SC (2007/0248035-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j.
08.04.2008, unânime, DJ 28.04.2008)”. No mérito a ação merece ser julgada procedente. Em que pesem os esforços da ré para
ver elidida a sua responsabilidade no tocante à indenização em questão, restou comprovado nos autos que efetivamente houve
o apossamento do terreno em questão sem a prévia e justa indenização conforme prevê o texto constitucional, configurando,
assim, a desapropriação indireta. Por se tratar de área cuja extensão se encontra ao redor de lago, ainda que artifical, nos
termos do art. 2º, alínea “b” da lei nº 4.771/65 , entendo ser área de preservação permanente, nos termos do análise do laudo
pericial apresentado pelo Sr. Perito. “Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas: (...) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais...”.
No tocante à área de proteção permanente com a extensão de 3.653,84m² não há que se falar em indenização aos autores
conforme entendimento jurisprudencial neste sentido. STJ-216587) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SUBMETIDO AOS EFEITOS DA CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO
ECOLÓGICA DA JURÉIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INFRAÇÃO
A DISPOSITIVOS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º