TJSP 01/10/2009 -Pág. 832 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
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NÃO-PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Tacafachi-Espólio e outro em autos de ação ordinária
de desapropriação indireta, com o objetivo, em síntese, de recompor o valor indenizatório que no Juízo de primeiro grau foi
reduzido de R$ 159.173.953,22 para R$ 59.929.648,09, com fundamento em laudo pericial que excluiu 39% da área a ser
reparada (por ser considerada área de preservação permanente), além de considerar fatores de depreciação empregados no
exercício da atividade empreendida, o difícil acesso e a remuneração de terceiros pelos expropriados. A pretensão formulada é
para o fim de obter a elevação do quantum indenizatório fixado pela sentença, alegando os recorrentes, em resumo, a
impossibilidade de aplicação de fatores depreciativos na valoração do imóvel expropriado e, nesse sentido, registram que: a) é
descabida a redução da indenização de R$ 159.173.953,22 para R$ 59.929.648,09 com fundamento em laudo pericial que
excluiu 39% da área a ser reparada sob o argumento de ser área de preservação permanente; b) o difícil acesso ao imóvel e a
remuneração de terceiros não podem ser tidos como fatores de depreciação. 2. Todavia, a irresignação não merece acolhida,
uma vez que a quantificação do valor indenizatório foi empreendida pelo juízo de primeiro grau com apoio nos elementos de
prova apresentados em laudo pericial específico. Na espécie, incide o óbice intransponível trazido pela Súmula 07/STJ. 3. A
propósito, no que se refere à indenizabilidade da cobertura vegetal considerada de preservação permanente, note-se que o
julgado recorrido está em inteira sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior: REsp 784.106/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 22.03.07. 4. Registre-se que a matéria inclusa no artigo 524 não foi objeto de prequestionamento, não sendo,
portanto, passível de exame. Igual tratamento se reserva à alegação genérica de violação da Lei 4.771/65. 5. Recurso especial
conhecido em parte e não-provido. (Recurso Especial nº 910868/SP (2006/0271086-5), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j.
06.11.2007, unânime, DJ 22.11.2007). Portanto, nos termos do laudo apresentado às fls. , em especial às fls. 997, reputo como
indenizável a área “Non Aedificandi” de 3.147,69 m² e a área Aproveitável de 1.131,95 m², totalizando 4.278,64m². Em que pese
a discordância da réu no tocante a avaliação do imóvel no tocante ao ano de 2008, entendo que realmente, conforme bem
fundamentado pelo Sr. Expert, a sua valorização deve ser levada em conta, tendo, inclusive, como parâmetro os imóveis
existentes nas imediações. Nesse sentido fundamentou o Sr. Perito ao dizer, nas fls. 1123, o seguinte: “...impossível deixar de
levar em consideração os imóveis existentes nas imediações, mais precisamente do outro lado do parque, principalmente por se
tratar de condomínios de alto padrão, como pode ser comprovado pelas fotos dos imóveis adotados como pesquisa imobiliária
no trabalho apresentado pelo signatário...” Nesse passo, considerando a avaliação do terreno em sua inteireza para o ano de
2008 e, levando-se em conta que a área indenizável, de 4.278,64m², refere-se somente à 53,48% da área objeto da presente
lide em sua totalidade, entendo que deverá a ré ser condenada, ao pagamento a título de indenização, ao valor de R$ 306.119,52
(trezentos e seis mil, cento e dezenove reais e cinqüenta e dois centavos), considerando este valor como sendo o resultado do
valor da indenização da totalidade do terreno que seria de R$ 572.400,00 (fls. 1.000), multiplicado pelo percentual da área tida
como indenizável, ou seja, por 53,48%. 572.4000 X 53,48% = R$ 306.119,52 (trezentos e seis mil, cento e dezenove reais e
cinqüenta e dois centavos). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o requerido ao pagamento da
importância de 306.119,52 (trezentos e seis mil, cento e dezenove reais e cinqüenta e dois centavos), corrigidos monetariamente
desde a data do laudo, ou seja, desde 30 de outubro de 2008 (fls. 1012), acrescidos dos juros moratórios contados do trânsito
em julgado da sentença e dos juros compensatórios desde a imissão na posse, cumulativamente, nos termos da Súmula 102 do
Superior Tribunal de Justiça . Mesmo se tratando desapropriação indireta, em função do teor do documento de fls. 271/272,
condiciono o levantamento do valor depositado em juízo aos termos do artigo 34, in albis, do decreto-lei nº 3.365/41. Condeno,
à título de sucumbência, o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, face o trabalho dispendido pelo ilustre advogado do autor. P.R.I. FERNANDO
OLIVEIRA CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$6.384,39 Valor da cond:
R$ 306.119,52 10/08 39,39325 7.770,86 x 41,07906 09/09 R$319.219,73 R$319.219,73 x 2% R$6.384,39 Certifico mais que o
valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume (06 Volumes) - ADV EDMAR CORREIA DIAS OAB/SP 29987 - ADV LUÍS
GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA OAB/SP 173909 - ADV LUIS RENATO VEDOVATO OAB/SP 142128
309.01.2004.024844-3/000000-000 - nº ordem 2621/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - G R CONSULTORIA E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA X REFRIGERAÇÃO COMERCIAL REGRA LTDA E OUTROS - Fls. 392/393 - Processo
nº 2621/04 Vistos. Trata-se de alegação de que o bem penhorado é bem de família (folhas 324/331). O bem foi constrito após
acolhimento de fraude a execução (folhas 321). Foi vendida a nua propriedade em 14 de dezembro de 2006 (folhas 319 verso),
ficando reservado aos executados o usufruto vitalício. Em 24 de novembro de 2005, os executados se separaram (folhas 332
verso). Pela leitura da separação, verifica-se que o único bem imóvel existente era a casa, que foi penhorada nesses autos
(folhas 336), após o reconhecimento da fraude a execução. Além desse bem, havia a existência de uma empresa, que é
executada nesse processo. Os informantes ouvidos a folhas 387/388 confirmaram que o imóvel era utilizado pelos executados
como residência. Tal informação é corroborada pelas informações trazidas na petição de separação judicial (folhas 333), já
que os executados, naquela época, declinaram como residência o endereço do imóvel penhorado nesse processo. Com o
produto da venda foram adquiridos dois imóveis, conforme documentos de folhas 342/352. Nesse contexto, deve prevalecer a
afirmação de que o imóvel era bem de família e, por isso, impenhorável, pois único do casal na época e que era utilizado para a
residência. Assim, acolho a alegação, ficando livre da restrição o imóvel e, por conseqüência, sem eficácia a fraude a execução,
já que o imóvel é impenhorável. Int. - ADV MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA GONZALEZ OAB/SP 120178 - ADV LORENA
SOLANGE RIGOLLET VALENZUELA OAB/SP 136266
309.01.2005.001483-6/000000-000 - nº ordem 131/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - TNT LOGISTICS LTDA X
INJECTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 339 - J. Sim em termos. Int. (arquivamento). - ADV ADALRICE
MARIA SILVA MAIA OAB/SP 61150 - ADV HEITOR ESTANISLAU DO AMARAL OAB/SP 54207 - ADV FABRÍCIO LEOPOLDINO
DUFFLES OAB/MG 83561 - ADV SIELEN BARRETO CALDAS OAB/MG 97541 - ADV VIRGÍLIO NOGUEIRA DINIZ OAB/SP
241958 - ADV RICARDO SANT’ ANA ANGELI OAB/SP 227053
309.01.2005.021550-4/000000-000 - nº ordem 1182/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIANO LUIZ DA SILVA
X INSS - Fls. 138 - Proc. nº 1182/05 Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 794, I do C.P.C., JULGO
EXTINTA, a presente ação ORDINARIA promovida por MARCIANO LUIZ DA SILVA em face de I.N.S.S.. Expeça-se alvará de
levantamento. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de
Direito - ADV ERAZE SUTTI OAB/SP 146298 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
309.01.2006.006480-3/000000-000 - nº ordem 393/2006 - Ação Monitória - ESCOLAS PADRE ANCHIETA S/C LTDA X
SOLANGE APARECIDA GOMES ARTENCIO - Fls. 141/142 - Vistos. Escolas Padre Anchieta S/C Ltda. propôs ação monitória
contra Solange Aparecida Gomes Artencio alegando ser credor do requerido da importância de R$ 507,44, referentes a contrato
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