TJSP 02/10/2009 -Pág. 2098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 568
2098
223.01.2009.011954-8/000000-000 - nº ordem 3042/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
GUARULHOS X JANDERSON SILVA DOS SANTOS - Fls. 20 - V. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para efetuar o pagamento da dívida,
segundo os valores apresentados pela autora, no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação em quinze dias.
Int. - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
223.01.2009.011248-3/000000-000 - nº ordem 3060/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
SA X ROBERTO BUENO DA SILVA - Fls. 31 - V. Cite(m)-se para pagamento ou oferecimento de bens em 3 dias. Decorrido tal
prazo, no mesmo mandado, penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso da execução não ser embargada. Int. ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998
223.01.2009.011255-9/000000-000 - nº ordem 3062/2009 - Execução de Título Extrajudicial - C. C. S. E OUTROS X HSBC
SEGUROS (BRASIL) SA - Fls. 50 - V. Defiro a gratuidade. Cite(m)-se para pagamento ou oferecimento de bens em 3 dias.
Decorrido tal prazo, no mesmo mandado, penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso da execução não ser
embargada. Int. - ADV TATIANA DE SOUSA LIMA OAB/SP 167442
223.01.2009.011327-8/000000-000 - nº ordem 3072/2009 - Declaratória (em geral) - PETSHOP LELI CENTER LTDA ME
X AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO - Fls. 18 - Indefiro os benefícios da assistência judiciária pretendidos pelo autor,
por falta de amparo legal. Nesse sentido: “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Artigo 5º , inciso LXXIV, da Constituição
da República - Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações civis e
comerciais de fins lucrativos - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 264.410-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil - Relator:
Correia Lima - 29.08.95 - V.U.)”; “Assistência judiciária - Benefício que é reservado à pessoa física pobre e não à jurídica - Lei
n. 1.060/50, que em seu artigo 2º fala em sustento próprio ou da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.
267.954-1 - Monte Azul Paulista - 8ª Câmara Civil - Relator: Raphael Salvador - 13.09.95 - V.U.)”; “Asssitência judiciária - Justiça
gratuita - Benefícios - Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente
pessoas físicas - Recurso provido. Em tema de justiça gratuita, a Lei n. 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob
o fulcro da miserabilidade, excluídas, destarte, as pessoas jurídicas porventura requerentes. (Relator: Benini Cabral - Apelação
Cível n. 181.770-1 - São José dos Campos - 05.05.93)”; “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício
indeferido - Sociedade comercial com óbvia finalidade lucrativa - Concessão que, ainda que analogicamente admissível,
somente caberia em relação a sociedades beneficentes, filantrópicas, de caridade ou pias, que não visam ao crescimento
econômico, podendo ter reconhecida sua miserabilidade legal - Irrelevância de ter contra si ajuizado pedido de falência, tanto
mais não convincentemente demonstrada falta de recursos para fazer face às despesas do processo (1º TACivSP) RT 641/174.”;
“Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Beneficio indeferido - Expressão “sustento” utilizada pela lei a ser
entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa humana - Decisão mantida (2º TACivSP) RT 692/129.”
Comprove a autora o recolhimento das taxas judiciária de mandato no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV JOSE
CARLOS TURELLA BORGES OAB/SP 91508
223.01.2009.012147-1/000000-000 - nº ordem 3076/2009 - Declaratória (em geral) - KENNED DIAS COELHO X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S.A. TELEFONICA - Fls. 22 - VISTOS. Havendo discussão sobre a existência ou
exigibilidade do débito gerador da inscrição, a prudência recomenda seja ela provisoriamente excluída dos bancos de dados dos
órgãos de proteção ao crédito, sob pena de produção de prejuízos irreparáveis à parte atingida. Assim, DEFIRO a antecipação
da tutela pretendida pelo autor, determinando a expedição de ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que providenciem a exclusão
do apontamento referente à dívida noticiada na inicial, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caracterização do delito de
desobediência. No mais, cite-se, com as advertências legais, ficando deferida a gratuidade da justiça. Int. - ADV RAMIRO DE
ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980
223.01.2009.011465-1/000000-000 - nº ordem 3080/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - ERENILDA APARECIDA
DOS SANTOS - Fls. 14 - V. Defiro a gratuidade. Esclareça a requerente o nome correto que pretende constar em seu registro de
nascimento, tendo em vista que consta um nome digitado e outro manuscrito na inicial. Após, ao MP. Int. - ADV LUCIA HELENA
ARAUJO SANTOS RIBEIRO OAB/SP 121180
223.01.2009.012622-3/000000-000 - nº ordem 3155/2009 - Possessórias em geral - ELZA RODRIGUES DOS SANTOS
TRANSPORTE ME X CETRANS TRANSPORTES LTDA - Fls. 13 - Indefiro os benefícios da assistência judiciária pretendidos
pela autora, por falta de amparo legal. Nesse sentido: “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Artigo 5º , inciso LXXIV, da
Constituição da República - Benefício que se aplica às entidades pias e beneficentes, sendo somente excluídas as associações
civis e comerciais de fins lucrativos - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 264.410-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil Relator: Correia Lima - 29.08.95 - V.U.)”; “Assistência judiciária - Benefício que é reservado à pessoa física pobre e não à jurídica
- Lei n. 1.060/50, que em seu artigo 2º fala em sustento próprio ou da família - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.
267.954-1 - Monte Azul Paulista - 8ª Câmara Civil - Relator: Raphael Salvador - 13.09.95 - V.U.)”; “Asssitência judiciária - Justiça
gratuita - Benefícios - Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente
pessoas físicas - Recurso provido. Em tema de justiça gratuita, a Lei n. 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob
o fulcro da miserabilidade, excluídas, destarte, as pessoas jurídicas porventura requerentes. (Relator: Benini Cabral - Apelação
Cível n. 181.770-1 - São José dos Campos - 05.05.93)”; “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício
indeferido - Sociedade comercial com óbvia finalidade lucrativa - Concessão que, ainda que analogicamente admissível,
somente caberia em relação a sociedades beneficentes, filantrópicas, de caridade ou pias, que não visam ao crescimento
econômico, podendo ter reconhecida sua miserabilidade legal - Irrelevância de ter contra si ajuizado pedido de falência, tanto
mais não convincentemente demonstrada falta de recursos para fazer face às despesas do processo (1º TACivSP) RT 641/174.”;
“Assistência judiciária - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Beneficio indeferido - Expressão “sustento” utilizada pela lei a ser
entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa humana - Decisão mantida (2º TACivSP) RT 692/129.”
Comprove a autora o recolhimento das taxas judiciária de mandato no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Int. - ADV
EDUARDO GOMES OLIVEIRA MANATA OSHIRO OAB/SP 275602
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º