TJSP 07/10/2009 -Pág. 161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 571
161
Criminal
2ª Vara
M. Juiza RITA DE CÁSSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 028.01.2009.004810-3/000000-000 - Controle nº.: 844/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON
EVANDRO DA SILVA - Fls.: - Defiro vista dos autos, pelo prazo legal (apresente o Dr. Defensor a Defesa inicial escrita). Advogados: TITO LIVIO DE ALMEIDA MOLLICA - OAB/SP nº.:240685;
FORO DISTRITAL DE ROSEIRA
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL - VARA ÚNICA
Foro Distrital de Roseira - Comarca de Aparecida
JUIZ: LUIZ HENRIQUE ANTICO
19/2009 AÇÃO MONITÓRIA - PARTES: HIRAN AUGUSTO DE PAULA X JOSÉ MARIA DA SILVA FLS.: Defiro, mediante o
recolhimento em guia própria do valor de R$ 15,00. Int. ADVA. DRA. KÁTIA VASQUEZ DA SILVA, OAB/SP 280.019.
516.01.2007.000183-0/000001-000 - nº ordem 114/2007 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial BANCO NOSSA CAIXA S/A X ROSELI APARECIDA VIEIRA DO NASCIMENTO TURATTI DE LIMA - Fls. 138 - Vistos. Manifestese a requerente, no prazo legal, requerendo o que de direito. Int. - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057
- ADV ANA PAULA SANTANA SATTELMAYER OAB/SP 268579
516.01.2007.000289-9/000000-000 - nº ordem 171/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSAO BENEF.
PREVIDENCIARIO C. ANT. TUTELA - MARINA DE CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 132:
“V. Laudo pericial de fls. 130/131: digam as partes, em cindo dias. Após, não havendo solicitação de esclarecimento, requisitese o pagamento dos honorários arbitrados.” - ADV ANTONIO MARCIO C BRANCO L PENTEADO OAB/SP 52578 - ADV LEDA
MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH OAB/SP 60014 - ADV LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314
516.01.2007.000581-0/000000-000 - nº ordem 311/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIS GUILHERME VALLE
E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA - Fls. 173: “V. Expeça-se guia de levantamento como requerido. Int.” - ADV
FERNANDA VALLE AZEN RANGEL OAB/SP 175280 - ADV ANDRÉ BARABINO OAB/SP 172383 - ADV BRUNO BONTURI VON
ZUBEN OAB/SP 206768
516.01.2007.000959-0/000000-000 - nº ordem 539/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - VALTEMIR APARECIDO DA
SILVA X NESTOR DE SOUZA MELO - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int. - ADV ANTONIO MARCIO C BRANCO L PENTEADO OAB/SP 52578 - ADV ALINE MONTEIRO CALTABIANO OAB/SP
170465
516.01.2007.001100-6/000000-000 - nº ordem 613/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSAO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO C/TUTELA ANTECIP. - SONIA MARIA RANGEL X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- Fls. 86 - V i s t o s. Cuida-se de Aposentadoria por Invalidez e ou Restabelecimento de Auxílio Doença, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Sônia Maria Rangel contra o Instituto Nacional de Seguro Social - I.N.S.S.,
ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em suma apertada, ser portadora de doença que a incapacita para o
trabalho, confirmada pelo laudo pericial confeccionado pela perita deste juízo, o que autoriza a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela anteriormente negada por este juízo. O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece a prerrogativa de
o juiz vir a conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. A prova dos autos é inequívoca, de sorte a permitir a concessão da medida
reclamada pela autora, considerando principalmente o resultado do laudo oficial, demonstrando a incapacidade laborativa por
parte da autora. Assim sendo, pelo quadro probatório existente nestes autos mostra-se a plausibilidade do direito invocado pela
requerente, preenchendo-se, assim, o primeiro pressuposto legal para a antecipação dos efeitos da tutela. “Antecipação dos
efeitos da tutela de mérito - Possibilidade de concessão em qualquer momento, inclusive por ocasião da prolação da sentença,
desde que presentes os requisitos autorizadores da medida - Decisão mantida - Recurso improvido, revogando-se o efeito
suspensivo deferido quando da interposição do recurso” (Agravo de Instrumento n. 175.785-4 - 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Linneu Carvalho - 14.11.00 - V.U.). “Tem se entendido por prova inequívoca aquela a respeito da qual não mais se
admite qualquer discussão. É a prova extreme de dúvidas, que não deixa opção ao julgador, ou no dizer de Luiz Fux: ‘é a alma
gêmea da prova de direito líquido e certo necessária à concessão do mandamus’ (Revista de Direito 34/73). “A verossimilhança
(conceito subjetivo) é a razoável aceitabilidade da versão, plausibilidade ou probabilidade de ser, ou no Vocabulário Jurídico
de De Plácido e Silva: a verossimilhança resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível ou
como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas” (Revista Forense, vol. 334/472). Além disso, exige o dispositivo
em questão que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O receio de dano irreparável é evidente, pois não alcançado o efeito da
tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que não possa ser resgatada ou de custosa reparação, havendo risco para a
autora, que sem o benefício previdenciário ficaria a mercê da sorte. “Havendo prova inequívoca das alegações e possibilidade
de dano irreparável é de se conceder a antecipação da tutela” (AI 494.017 - 12ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J.
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