TJSP 08/10/2009 -Pág. 1385 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 572
1385
Nº ORDEM:11.01.2009/000741
CLASSE:CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/115
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:INGRID STEPHANIE MARTINS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:126.01.2009.009466
Nº ORDEM:11.03.2009/000741
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:312
JUIZO DEPREC:Vara Única
Réu:THIAGO MARTINS DA SILVA E OUTRO
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Processo nº.: 126.01.2005.002315-6/000000-000 - Controle nº.: 104/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO
ROBERTO FERREIRA ROZATTO - Fls.: - Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão ação penal para
CONDENAR o réu CLÁUDIO ROBERTO FERREIRA ROZATTO, qualificado nos autos, a pena de 02 (dois) anos de detenção,
em regime aberto, e suspensão para dirigir veículos automotores, por igual período; substituída a pena privativa de liberdade
pela pena de prestação de serviços à comunidade, por idêntico prazo, e pela pena de prestação pecuniária no importe de 1
(um) salário mínimo nacional, por infração do artigo 302, da Lei nº 9.053/1997; julgando, ainda, EXTINTA a sua punibilidade,
ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto, quanto ao crime que lhe foi imputado, previsto
no artigo 303, da Lei nº 9.053/1997, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI, todos do Código Penal, c.c.
o artigo 61 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no importe de 100 (cem)
Ufesps, conforme o disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, transitada a presente
em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. O réu poderá apelar em liberdade. - Advogados: PATRÍCIA TORRES
PAULO - OAB/SP nº.:260862;
Expediente Avulso - Processo nº 79/99 - Diante da certidão supra, restitua-se o documento à subscritora. (Certifico e dou fé
que, através de pesqiosas efetuadas junto aos documentos existentes neste cartório da 1ª Vara Criminal, verifiquei nada constar
em relação ao processo mencionado na presente petição. O referido é verdade.) - Advogados: EDUARDO MOREIRA LEITE OAB/SP nº.:262993
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Caraguatatuba - Comarca de Caraguatatuba
JUIZ:
126.01.2004.000711-4/000000-000 - nº ordem 970/2004 - Execução de Título Extrajudicial - WELESLEI PARADA X
GOBETTI IMOVEIS REP P WILSON AGNALDO GOBETTI E OUTROS - Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado entre as
partes (fls.221/222), suspendendo a execução nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. 2. Oficie-se à CIRETRAN
para desbloqueio dos veículos descritos às fls. 207/212. 3. Autorizo ao exeqüente o levantamento dos depósitos mencionados.
Expeçam-se guias. 4. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem as partes
cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (Comunicado CG n. 1307/2007 - item 24). Int.
- ADV ROSANA CORDEIRO LUQUE DA SILVA OAB/SP 156711 - ADV DERCI ANTONIO DE MACEDO OAB/SP 110519 - ADV
LEANDRO DE MACEDO OAB/SP 239700
126.01.2004.001860-0/000000-000 - nº ordem 265/2004 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUCAO DE IMPORTANCIA
PAGA - JOSE COSME DE OLIVEIRA X VALOR CAPITALIZACAO S.A. E OUTROS - Vistos. 1. Tendo em vista a não localização
de bens da executada passíveis de penhora, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA de Reali Corretora de Seguros
de Vida Ltda., a fim de responsabilizar, diretamente, o sócio WANDERLEY VIANA SANTOS (CPF/MF 086.858.862-87). 2.
Providencie a Serventia a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda. 3. Após, oficiem-se para apuração de bens e procedase a penhora “on-line”. Int. - ADV DIEGO MALDONADO PRADO OAB/SP 167508
126.01.2004.001918-8/000000-000 - nº ordem 271/2004 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO C.C.
QUANTIA PAGA - ANDRE MARQUES NAVARRO MAGALHAES X OLI CENTER COZINHAS LTDA - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente impugnação. Nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9099/95, condeno o impugnante
ao pagamento de custas processuais. Oportunamente, prossiga-se no cumprimento da sentença. P.R.I.C. (custas do preparo =
R$ 158,50) - ADV CRISTIANE MARIA PIRES OAB/SP 127257 - ADV LUCIANA MARIA FOCESI OAB/SP 127841 - ADV TOSHIO
HONDA OAB/SP 18332 - ADV FABIO TERUO HONDA OAB/SP 151746
126.01.2005.000323-3/000000-000 - nº ordem 154/2005 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
CONDENATORIO CC PED LIMINAR - ANA BENEDITA DA SILVA SANTOS X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. TELESP ( TELEFONICA ) - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há sucumbência, à vista do que dispõe o artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (CUSTAS DO PREPARO = R$ 158,50) - ADV GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA OAB/SP 151474
- ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
126.01.2005.000324-6/000000-000 - nº ordem 155/2005 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO
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