TJSP 09/10/2009 -Pág. 865 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 573
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militar reformado do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Lorena, 11 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte
de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96, por volume de autos (quantidade de volumes: ). Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV
VALERIA AQUINO FORTES OAB/SP 271860
323.01.2009.000264-6/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ACÁCIO RODRIGUES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Processo nº 80/09 Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, bem como digam se pretendem a realização de audiência preliminar, consignando-se que o silêncio será tido por
desinteresse em participar da solenidade. Int. Lorena-SP, 10 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz
de Direito - ADV SANDRA MARIA LUCAS OAB/SP 250817
323.01.2009.000786-1/000000-000 - nº ordem 198/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APREENSAO E DEPOSITO
DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMINIO - ARMANDO ASCENÇAO FROZ X ANDERSON ALBERTO MARTINS - Proc.
198/09 Fls. 51: solicite-se a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Fls. 52: expeçam-se os ofícios
de praxe visando à localização do réu e, sem prejuízo, requisite-se ao Banco Central do Brasil informações a respeito do seu
atual endereço. Promova a Serventia a inclusão de minuta através do sistema BACEN0-JUD. Int. Lorena-SP, 9 de setembro de
2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA OAB/SP 196355
323.01.2009.000796-5/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. Z. D. O. E OUTROS
- Feito nº 205/09 M C Z e H L C DE O, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio
e alegam, em síntese, que estão separados judicialmente há mais de um ano. Juntou documentos (fls. 08/09). O Dr. Curador
deixou de se manifestar nos autos, tendo em vista, a maioridade das partes. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as
exigências legais, pois a separação judicial data de mais de um ano, não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura
assumidas na separação, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 1580 do Código Civil c.c. art.
226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação e
certidão de honorários e arquivem-se os autos. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Preparo: 2% do valor da
causa ou da condenação-valor mínimo: 05 UFESPS. Guia Gare-Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96,
por volume de autos - número de volumes: 01 . Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV MARIA BEATRIZ LOURENCO OAB/SP
95138
323.01.2009.000938-8/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILA FLOR X ELISABETE SANTOS BARROS COSTA - Fls. 32: regularize-se. Fls. 26/27: tendo em vista que, de fato, não é
integral o depósito em espécie realizado pela locatária, visando à purgação da mora, autorizo a inquilina depositar a diferença
que, no caso vertente, se restringe aos honorários advocatícios já fixados no despacho inicial em 10% do débito atualizado e a
eventuais alugueres vencidos no curso da ação (LL, art. 62, III). Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se a requerida e seu advogado.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento do valor já depositado, a favor do locador ou seu procurador com poderes específicos.
Expeça-se o necessário. Int. Lorena-SP, 9 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
MARCO ANTONIO GRUMAN LORIGGIO OAB/SP 86132 - ADV CARLOS AUGUSTO PEIXOTO SOARES OAB/SP 235756
323.01.2009.001053-6/000000-000 - nº ordem 263/2009 - Indenização (Ordinária) - MAYKOLL TELLES PEREIRA X LICEU
CORAÇÃO DE JESUS - Proc. 263/09 Em razão do peticionado pelas partes, designo audiência preliminar no dia 11 de março
de 2010, às 14h20min, nos termos do art. 331 do CPC. Int. Lorena, 22 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS
PINHEIRO Juiz de Direito - ADV MAURICIO DA MATTA NEPOMUCENO OAB/SP 119944 - ADV MARCOS DOS SANTOS SA
OAB/SP 43201 - ADV LILIA AVILA DOS SANTOS SA OAB/SP 271779
323.01.2009.000714-0/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Execução de Alimentos - B. B. O. X A. P. D. C. O. - Cuida-se de
execução de alimentos, pelo rito previsto no art. 733 do CPC, em que o executado apresentou justificativas, onde sustenta que
está desempregado, não dispondo de condições de arcar com a pensão alimentícia, embora tenha parcialmente os alimentos
que embasaram a ação. O exeqüente apresentou impugnação e postulou que a pensão alimentícia fosse descontada do segurodesemprego percebido pelo alimentante. O Ministério Público opina pela decretação da prisão civil ante o inadimplemento
injustificado. Decido. O artigo 733 do Código de Processo Civil faculta ao alimentante remisso a apresentação de justificativas
acerca da impossibilidade de cumprir com a obrigação. De fato, a prisão civil somente é admissível pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentar (CF, art. 5º, inciso LXVII). Como é cediço, a cognição é sumária e restrita,
devendo a justificativa ser embasada em fatos relevantes e comprovados de plano, a fim de se elidir o decreto de prisão civil. A
lei processual não estabelece a realização de instrução, a fim de que o devedor prove a impossibilidade de cumprir a obrigação.
As justificativas apresentadas pelo executado não são convincentes, uma vez que o acordo homologado judicialmente, onde se
estipulou a obrigação, já estabeleceu o valor da pensão alimentícia para o caso de desemprego. O pagamento parcial às fls.
24 não foi objeto de impugnação específica pelo credor, devendo ser acolhido para ser imputado do valor total da dívida. No
tocante à pensão relativa ao mês de dezembro de 2008, o exeqüente admitiu o efetivo pagamento. Por outro lado, a propositura
de ação revisional de alimentos, sem que tenha sido concedida liminar ou tutela antecipara visando à redução do encargo, não
elide a pensão alimentícia reclamada nestes autos. Ressalte-se, ainda, que o credor não é obrigado a aceitar o recebimento
de prestação na forma diversa do que foi estabelecido no título obrigacional. No entanto, cabe lembrar que a prisão civil deve
ser a última providência destinada a coagir o alimentante remisso a cumprir a sua obrigação. Na espécie, há informação de
que o devedor vem percebendo seguro-desemprego que poderá satisfazer o débito alimentar. Assim sendo, indefiro, por ora,
o pedido de decretação da prisão civil. Oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal S/A para que retenha do segurodesemprego eventualmente recebido pelo executado o percentual equivalente ao máximo de 57,5% do benefício, mês a mês,
até a satisfação do débito informado pelo executado às fls. 18 (R$602,11). Ciência ao Ministério Público. Int. Lorena, 21 de julho
de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV ROSELI MIRANDA GOMES OAB/SP 125892
323.01.2009.001732-8/000000-000 - nº ordem 427/2009 - Separação de Corpos - M. B. P. F. X H. P. F. - Feito nº 427/09
Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do(a) requerente, que instado(a) pessoalmente, a dar regular
andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (SEPARAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º