TJSP 09/10/2009 -Pág. 866 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 573
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CORPOS, requerida por M B P F em face de H P F, Feito nº 427/09), e o faço com fundamento no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com
exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(a)(es)
indicado(a)(s) a(s) fls. 06, em R$ 314,87 (70%-cód. 114). Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários
devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação-valor mínimo: 05 UFESPS.
Guia Gare-Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96, por volume de autos - número de volumes: 01 . Guia
F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO OAB/SP 254534
323.01.2009.002048-1/000000-000 - nº ordem 504/2009 - Possessórias em geral - HELIO FELIZARDO DE OLIVEIRA X
ANDRE PINTO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, e reintegro o autor na posse do imóvel descrito na inicial, em relação ao requerido, tornando
definitiva a liminar. Pela sucumbência, o réu arcará com o reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento
de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. P. R. I. Lorena, 15 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO
SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare
- Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96, por volume de autos (quantidade de volumes: ). Guia F.E.D.T.J. Cód. 110-4. - ADV MARCIO ROBERTO GUIMARAES OAB/SP 149680 - ADV JOSE OSWALDO SILVA OAB/SP 91994
323.01.2009.001897-8/000000-000 - nº ordem 505/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GABRIEL INACIO DE SOUZA
NETTO ME X BANCO DO BRASIL S/A - Proc. 505/09 Em razão da falta de pressuposto processual indispensável ao regular
andamento do feito, com fundamento nos arts. 13, II e 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Custas processuais pendentes a cargo do autor. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações, comunicações e demais
cautelas de praxe. P. R. I. C. Lorena, 22 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV
WALTER DE SOUZA OAB/SP 145669
323.01.2009.002110-3/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RESTABELECIMENTO AXULIO DOENÇA - JOSÉ CARLOS COUTINHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Proc.
520/09 Vistos em saneamento. Fls. 157/158 e 162/163: a data da implantação do benefício previdenciário, em cumprimento
à r. decisão proferida pela instância superior, deve ser o instante em que o destinatário da ordem dela toma conhecimento,
sobretudo porque o decisum não foi explícito quanto à retroatividade do benefício. Não restam dúvidas de que o requerido
atendeu à r. determinação superior, sendo que eventuais débitos em atraso deverão ser objeto de futura execução, se o caso.
Deixo de designar audiência preliminar por não vislumbrar possibilidade concreta de conciliação, sobretudo em virtude da
indisponibilidade dos interesses da autarquia previdenciária. Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. Fixo pontos controvertidos: a-) a impossibilidade para o trabalho ou para a atividade habitual do
requerente, em decorrência de acidente de qualquer natureza; b-) a seqüela de acidente, de qualquer natureza, que implique
impossibilidade ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo autor; c-) o nexo de causalidade
entre a eventual incapacidade e o acidente; d-) a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do requerente. A prova pericial é necessária para o afastamento dos pontos controvertidos. Por se tratar de parte
beneficiária da Justiça Gratuita, defiro prova pericial médica a cargo do IMESC. Requisite-se a perícia, consignando-se que se
trata de ação acidentária de competência da Justiça Estadual. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de
assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Lorena, 24 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito - ADV EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA OAB/SP 187678
323.01.2009.002150-8/000000-000 - nº ordem 527/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. R. C. E OUTROS
- Proc. 527/09 O atendimento ao despacho às fls. 13 é essencial à apreciação do mérito do pedido, com o objetivo de se apurar
o desimpedimento legal ao reconhecimento da união estável. Fixo o prazo suplementar de trinta dias para o atendimento. Int.
Lorena, 9 de setembro de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV SANDRA ALBANO DE AQUINO
ALMEIDA OAB/SP 168964
323.01.2009.002210-8/000000-000 - nº ordem 539/2009 - Modificação de Guarda - M. S. L. X G. T. C. - Proc. 539/09 A
preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento. É que, embora tenha sido homologado
o acordo de guarda, nos autos de outro processo, a relação jurídica é continuativa e passível de modificação a qualquer tempo,
desde que sobrevenham fatos supervenientes. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de se atribuir a guarda provisória
das menores ao genitor, porque não há prova inequívoca de que o autor reúna melhores condições para exercer a guarda ou
que a modificação da guarda in limine atenda ao princípio da proteção integral aos interesses das crianças. Fls. 57/58: oficie-se
ao Conselho Tutelar, na forma requerida. Intime-se pessoalmente a requerida para prestar depoimento pessoal em audiência,
conforme requerido pela parte contrária, consignando-se do mandado a pena de confesso (CPC, art. 343, §§ 1º e 2º). Digam
as partes e o Ministério Público sobre se pretendem a utilização dos estudos psicossociais já produzidos em outro feito como
prova emprestada (fls. 26/35). No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Int. Lorena, 02 de setembro de 2009.
PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - ADV EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS OAB/SP 260443 - ADV ANA
LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944
323.01.2009.002731-0/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Exoneração de Alimentos - M. M. N. B. X B. R. D. S. N. B. - Vistos.
Deixo de designar audiência preliminar por não vislumbrar possibilidades concretas de conciliação, haja vista o peticionado pelas
partes. A preliminar processual suscitada pelo réu confunde-se com o mérito. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro
SANEADO. São pontos controvertidos: a-) as necessidades do requerido, que pretende a continuidade da pensão alimentícia
a cargo do genitor; b-) as possibilidades econômicas do requerente, na condição de alimentante. Defiro prova testemunhal
e depoimento pessoal, desde que tempestivamente requeridos. Defiro a requisição de informações à Ciretran de Lorena, ao
Banco Central do Brasil e à direção da Escola Infantil Pequeno Príncipe, na forma solicitada às fls. 47 e 67. Oficie-se e incluase a minuta pelo sistema BACEN-JUD, observando-se o sigilo processual por ocasião da vinda das informações bancárias. Fls.
68/77: manifeste-se o réu. Designo audiência de instrução e julgamento no dia 11 de março de 2010, às 16h10min. Intimem-se
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