TJSP 14/10/2009 -Pág. 2013 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 575
2013
Processo 053.09.026264-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Elaine Aparecida de Oliveira - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vista ao autor para manifestação em réplica. - ADV: JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB
218757/SP), JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP), FERNANDA GOMES DE SÁ PAULO POLI (OAB
187729/SP)
Processo 053.09.027083-8 - Declaratória (em geral) - Ivo Brasil de Brito - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Mantenho a decisão agravada. Prossiga-se com a citação. Int. - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 053.09.028832-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - SERGIO DOS SANTOS BEZERRA - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente um dos requisitos previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil. Justifica-se a concessão da tutela antecipada, desde que, existindo prova inequívoca,
o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No caso, só vislumbro presente
o perigo da demora, já que o autor não pode utilizar o seu veículo. Entretanto, não vislumbro o segundo requisito, ou seja, a
verossimilhança da alegação. O autor afirma que seu veículo foi clonado e utilizado por traficantes de droga no Mato Grosso do
Sul. Por se tratar de veículo utilizado para o cometimento de ilícito, houve a decretação de perda de bem e o carro foi alienado
judicialmente. Ocorre que os documentos referentes ao seu veículo (original) teriam sido enviados de forma equivocada pelo
DETRAN/SP ao DETRAN/MS como se os documentos se referissem ao veículo clonado. Dos documentos que foram juntados
aos autos não é possível extrair o convencimento necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Há necessidade de demonstração cabal de que o veículo do autor é o original. Às folhas 25/27, consta laudo de perícia cautelar
e o resultado foi a reprovação do veículo. Constou do laudo: “longarina central direita amassada; cabine trocada; cor divergente
do que consta na BIN, porém consta não CRLV; numeração da carroceria divergente do que consta na BIN”. Dessa forma, como
há indício de que o veículo do autor é adulterado, não se pode conceder a tutela antecipada almejada. Indefiro, pois, o pedido.
Cite-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP)
Processo 053.09.029229-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAUL SOUZA FRANCA - MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Prossiga-se com a citação. Int. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL
(OAB 112362/SP)
Processo 053.09.030490-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Marcelo Miloch Camacho e outros - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 100,07 e que
para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4),
conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 21/9/2009 - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 053.09.030490-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Marcelo Miloch Camacho e outros - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. No mais, segue sentença em separado
em ___ laudas. Int. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 053.09.030490-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Marcelo Miloch Camacho e outros - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais.
Tendo em vista que os autores são beneficiários de gratuidade, fica suspenso o pagamento de verbas de sucumbência, nos
termos da Lei n. 1.060/50. P.R.I. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 053.09.031136-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jal Aços Especiais Ltda - Município de São Paulo - Vistos.
Providencie a Autora a guia do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Após, cite-se. Int. - ADV: DEUSLENE ROCHA DE
AROUCA (OAB 90382/SP)
Processo 053.09.032137-8 - Declaratória (em geral) - ELESBÃO MELO FONSECA - SÃO PAULO TRANSPORTES
S.A- SPTRANS - Vistos. Fls. 39/50: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SABRINA NASSER DE
CARVALHO (OAB 246184/SP)
Processo 053.09.032365-6 - Notificação, Protesto e Interpelação - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
- Adriano Antonio Moreira e outro - Vistos. Providencie a autora a guia do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Cumprido o
item anterior, notifiquem-se os requeridos. Após, entregue-se os autos ao Requerente, mediante carga no sistema SAJ, com as
devidas anotações. Int. - ADV: CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLARA YOSHIE OTA KUANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2009
Processo 053.07.112588-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria Elisa Peres Biazotto - Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - Ipesp - Fls. 285/286: acolho parcialmente o pleito da autora. De fato, ao que parece, está havendo repasse
a menor para ela. À folha 287, verifica-se que, quando auferia 50% da pensão, recebia o equivalente a R$ 4.157,82. Após,
quando passou a receber 1/3 da pensão, recebeu R$ 2.540,33. Por um simples cálculo aritmético, verifica-se que, se a pensão
equivale a R$ 8.315,64, o terço desse valor corresponderia a R$ 2.771,88 e não o valor que percebeu. Dessa forma, defiro que
se oficie ao Instituto de Previdência requisitando esclarecimentos quanto ao valor cabível à autora, juntando demonstrativo de
pagamento. Contudo, quanto ao percentual a ela cabente, falece razão à autora. Seria ilógico que o percentual fixado a título
de antecipação de tutela prevalecesse sobre o percentual fixado em sentença. Ora, a própria terminologia indica que a decisão
é a título de antecipação de tutela. Se a tutela final fixa um outro patamar, parece claro que é esta que deve prevalecer, em
prejuízo daquela fixada anteriormente. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 191250/SP),
PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), ANA JULIA BRASI
PIRES KACHAN (OAB 180541/SP)
Processo 053.07.116945-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Gilberto Eliano Teixeira e outros - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$ 317,08 e que para a remessa
do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código 110-4), conforme Prov.
833/04. Nada mais. S.P. 14/9/2009 - ADV: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 217992/SP), WILSON MANFRINATO JUNIOR (OAB 143756/SP)
Processo 053.07.116945-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Gilberto Eliano Teixeira e outros - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
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