TJSP 04/11/2009 -Pág. 738 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 588
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representante do credor, nos moldes da cota retro, se a quitação foi total ou parcial, ratificando sua concordância com o pedido
de fls. 93 através de sua advogada, com urgência. Em seguida, voltem. Int. - ADV ISABEL CRISTINA GARKAUSKAS RESENDE
RAMOS OAB/SP 169990 - ADV SILVIA NANI RIPER OAB/SP 164290
292.01.2006.016617-5/000000-000 - nº ordem 3910/2006 - Execução de Alimentos - G. I. O. C. X D. S. C. - Dispensa
comentários a lamentável narrativa da credora às fls.98/100. Deste modo, considerando que a menor não recebeu o valor
devido, indefiro o pedido de fls.93, determinando ao executado que realize depósito judicial da quantia. - ADV ISABEL CRISTINA
GARKAUSKAS RESENDE RAMOS OAB/SP 169990 - ADV SILVIA NANI RIPER OAB/SP 164290
292.01.2008.003486-2/000000-000 - nº ordem 325/2008 - Execução de Alimentos - É. C. M. P. X O. R. P. - Fls. 45 - Por isso,
reconheço a litispendência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios da patrona do autora, nos termos do convênio OAB/PGE, tendo em vista que
deu causa a indevida propositura desta ação. Oficie-se a OAB para o cancelamento da nomeação de fls. 06, que não teve razão
de ser. Int. Ciência ao MP. - ADV LUÍS FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/SP 250335
292.01.2008.007815-4/000000-000 - nº ordem 735/2008 - Inventário - LUZIA DOS SANTOS OLMEDO X FRANCISCO
SAPATA OLMEDO SOBRINHO - Vistos. Aguarde-se por dez dias o cumprimento do determinado à fl.36, relativamente ao ITCMD.
No silêncio, certifique-se e abra-se vista ao MP. Int. - ADV CLAUDIA DE SOUZA OAB/SP 135193
292.01.2008.009804-9/000000-000 - nº ordem 995/2008 - Execução de Alimentos - D. T. G. R. X M. A. R. - Fls. 37 - Vistos.
O alimentante, devidamente citado nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil (fl.33), não efetuou o pagamento da
pensão alimentícia em atraso, nem, tampouco, justificou a impossibilidade de fazê-lo (fl. 34). A exeqüente e o Ministério Público
pleitearam a decretação da prisão civil (fls. 34vº e 36). DECIDO. O alimentante foi regularmente citado para pagar o débito
alimentício, comprovar que já havia pago, ou oferecer justificação idônea no prazo de três dias, sob pena de prisão. Todavia,
não o fez deixando decorrer o prazo em aberto. Assim, não havendo outro meio eficaz a compelir o executado a saldar o débito,
impõe-se a medida extrema. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de MICHEL APARECIDO RAMOS, pelo prazo máximo
de 60 dias, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 19 da Lei 5.478/68, autorizando seja ele libertado,
antes de mencionado prazo, se comprovar, por meio idôneo, o pagamento integral do débito alimentício. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se à autoridade policial, no próprio mandado prisional, que o devedor deverá ser mantido segregado dos
demais custodiados, bem como indicando o valor do débito em litígio e que ele deve ser somado aos alimentos vencidos e não
pagos no curso da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ. Int. - ADV ALIPIO AQUINO GUEDES OAB/SP 53578
292.01.2009.002937-2/000000-000 - nº ordem 351/2009 - Execução de Alimentos - C. S. G. X W. R. G. - Com o trânsito em
julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Int. - ADV CLAUDIA GOMES GUEDES OAB/SP 124497 - ADV PRYSCILA PORELLI
FIGUEIREDO MARTINS OAB/SP 226619
292.01.2009.008183-6/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Execução de Alimentos - R. V. A. X B. R. A. - Fls. 22 - Vistos. O
alimentante, devidamente citado nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil (fl.15vº), não efetuou o pagamento da
pensão alimentícia em atraso, nem, tampouco, justificou a impossibilidade de fazê-lo (fl. 16). A exeqüente e o Ministério Público
pleitearam a decretação da prisão civil (fls. 18 e 21). DECIDO. O alimentante foi regularmente citado para pagar o débito
alimentício, comprovar que já havia pago, ou oferecer justificação idônea no prazo de três dias, sob pena de prisão. Todavia,
não o fez deixando decorrer o prazo em aberto. Assim, não havendo outro meio eficaz a compelir o executado a saldar o débito,
impõe-se a medida extrema. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de BENEDITO RIBEIRO ALVES, pelo prazo máximo
de 60 dias, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 19 da Lei 5.478/68, autorizando seja ele libertado,
antes de mencionado prazo, se comprovar, por meio idôneo, o pagamento integral do débito alimentício. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se à autoridade policial, no próprio mandado prisional, que o devedor deverá ser mantido segregado dos
demais custodiados, bem como indicando o valor do débito em litígio e que ele deve ser somado aos alimentos vencidos e não
pagos no curso da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ. Int. - ADV SIMONE CAPUCCI VIEIRA OAB/SP 135968
292.01.2009.008506-3/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - Modificação de Guarda - M. B. D. S. X V. C. N. X. - Fls. 22 Vistos. Intime-se o requerente, por carta com “AR”, a dar regular prosseguimento ao feito, em 48 horas, devendo entrar em
contato com a sua advogada para que a mesma manifeste-se nos autos, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV
DENISE MARTINS VIEIRA STOCK OAB/SP 127741
292.01.2009.009109-9/000000-000 - nº ordem 1056/2009 - Inventário - CLEMENTINA DO CARMO MOREIRA E OUTROS
X JOSÉ DAMASCO MOREIRA - Vistos. Aguardo por 30 dias o cumprimento integral da determinação de fl. 38, no silêncio,
certifique-se e remeta-se ao arquivo no aguardo de provocação. Int. - ADV LUIZ ALBERTO THOMAZ DE ALMEIDA OAB/SP
58831 - ADV OSVALDO DA SILVA AROUCA OAB/SP 56675
292.01.2009.013468-5/000000-000 - nº ordem 1651/2009 - Arrolamento - JOSE RONCATTI X JURACI DE OLIVEIRA
RONCATTI - Vistos. O artigo 96 do Código de Processo Civil, estabelece que é competente o Juízo do foro do domicilio do autor
da herança para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Pois bem, a referida regra comporta duas exceções, nas
quais se considera a situação dos bens quando o autor da herança não possuía domicilio certo ou do lugar onde ocorreu o óbito,
se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes. No presente feito, verifica-se que o óbito
ocorreu em Presidente Prudente, comarca onde residia a autor da herança, por esta razão, esclareça o requerente onde estão
situados os bens que compõem o acervo hereditário. Int. - ADV MOACIR BENTO SALES FILHO OAB/SP 55916
292.01.2009.013556-0/000000-000 - nº ordem 1655/2009 - Inventário - R. S. D. S. X M. S. D. S. - Vistos. Nomeio inventariante
Ricardo Silva de Souza, independentemente de compromisso. Retifique-se junto ao SIDAP. Apresente o inventariante as primeiras
declarações, que devem vir acompanhada com os documentos e certidões pertinentes. Finalmente, deve a inventariante observar
o prazo e dar cumprimento ao disposto na Lei 10992 de 21/dez/2001, Decreto 45837/01 e Portaria CAT 15 de 06/fev/2003,
relativamente ao ITCMD junto ao Posto Fiscal, comprovando nos autos com a cópia do protocolo de entrega. Int. - ADV JOSE
LEITE DE SOUZA NETO OAB/SP 113227
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º