TJSP 04/11/2009 -Pág. 739 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 588
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292.01.2008.007521-3/000000-000 - nº ordem 710/2008 - Execução de Alimentos - M. A. B. D. S. S. E OUTROS X V. D. S.
S. - J. Diga a representante dos credores sobre o pagamento realizado, informando, com urgência, se houve quitação da dívida.
Int. - ADV MARIA DE LOURDES OLIVEIRA BALIEIRO OAB/SP 60105 - ADV WANDERLEY DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 99857
- ADV MARIA DE LOURDES OLIVEIRA BALIEIRO OAB/SP 60105
292.01.2003.000300-5/000000-000 - nº ordem 157/2003 - Inventário - DOROTHI ARICE FERNANDES E OUTROS X ROMEU
ARICE E OUTROS - Vistos. Quando da apresentação dos inúmeros instrumentos particulares de cessão, as partes deveriam se
ater apenas aos interessados na negociação e não constar herdeiros que naquele ato não assinariam tais documentos ou fazê-lo
por um único documento para evitar inúmeras juntadas, que geram conflitos. Todavia, a fim de evitar outras solicitações, já que
a inventariante não se manifestou, em razão do pedido de fls. 284/285, reconsidero em partes para dispensar de juntada de um
único instrumento público. Já acerca da adjudicação pretendida, pela Lei se consideram proprietários de um bem imóvel quem
consta na respectiva matrícula como tal, após o devido registro do respectivo instrumento público - ou sentença (arts. 135, 856,
inciso I, 859 e 860, parágrafo único, todos do Código Civil de 1.916, arts. 221, 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, c.c. os arts.
176, 227 e 236, da Lei dos Registros Públicos), de forma que instrumentos particulares de compra e venda, ou até instrumentos
públicos, mas sem o devido registro na matrícula, alienam apenas direitos pessoais, mas não o direito real de propriedade. Ora
se acrescenta que, pelo princípio da continuidade do Registro de Imóveis, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado
em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza,
para manter a continuidade do registro” (art. 195 da Lei dos Registros Públicos). Logo, os compromissos apresentados não
transmitiram o direito real de propriedade aos compradores, mas no máximo, tais documentos geram direito pessoal em face
dos vendedores. Quanto a adjudicação pretendida (fls.284/285) digam a Fesp e o Município. Após voltem com prioridade. Int.
- ADV NELSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 56259 - ADV DIRCEU MASCARENHAS OAB/SP 55472 - ADV VANESSA
GOMES DA SILVA MAGALHÃES OAB/SP 151444
2ª Vara da Família e Sucessões
OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: FERNANDO HENRIQUE PINTO
292.01.2009.005558-0/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Separação (Ordinário) - A. A. D. S. S. X R. H. D. S. - Fls.23: ...
em cumprimento ao r.despacho de fls.23, item b), deverá a autora se manifestar acerca do acordo de fls. 25/27, ratificando ou
não a manifestação de fls.21, se possível assinando a petição juntamente com sua advogada nomeada. - ADV GABRIELA DE
REZENDE RUSTON OAB/SP 212962
292.01.2007.015692-3/000000-000 - nº ordem 1013/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. B. C. D. S. X J. C. D. S.
P. - fls.44Certifico e dou fé que nos termos do §4º, artigo 162 do C.PC., deverá a representante do autor informar, com urgência,
o nº CPF/MF para expedição do mandado de levantamento do depósito judicial de fls.26, deferido a fls.34/35. - ADV CAURY
FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894 - ADV ANNA CRISTINA BONANNO OAB/SP 145079
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JACAREÍ EM 30/10/2009
PROCESSO:292.01.2009.014232
Nº ORDEM:11.02.2009/001168
CLASSE:OUTRAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/279
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PUBLICA
Declarante:FLAVIO BENEDITO PEREIRA DE CAMARGO
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:292.01.2009.014233
Nº ORDEM:11.01.2009/001125
CLASSE:CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
INQUÉRITO (PORTARIA):2009/275
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:DIOGO PINHEIRO RESENDE
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:292.01.2009.014234
Nº ORDEM:11.01.2009/001126
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:550-1
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:ROGERIO FERNANDES NERIS
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
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