TJSP 10/11/2009 -Pág. 1823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 592
1823
SP 285402
142.01.2008.003015-1/000000-000 - nº ordem 113/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X GENI
ROSA DOS SANTOS - Fls. 23 - Vistos. Fls.21/22: Anote(m)-se o necessário. Int. - ADV EMERSON CORTEZIA DE SOUZA OAB/
SP 208632 - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO OAB/SP 204724 - ADV FABIO ALVES FERREIRA OAB/SP 285402
142.01.2008.003177-3/000000-000 - nº ordem 276/2008 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE JABORANDI X
MARINA RODRIGUES DOS SANTOS - N/Cart: Diante da certidão, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento:
“Certifico e dou fé haver decorrido o prazo do sobrestamento do feito nesta data.” - ADV RONALDO FENELON SANTOS FILHO
OAB/SP 204724
142.01.2008.003535-1/000000-000 - nº ordem 1778/2008 - Revisional de Alimentos - A. L. G. G. X J. R. G. - NOTA DO
CARTÓRIO: ciência; pesquisa CAEX. - ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA OAB/SP 215485
142.01.2009.000210-9/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Declaratória (em geral) - OSMAR IVANOFRE X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 94/05 - Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de título
executivo judicial. Inclina-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo pelo entendimento de que basta a intimação
do advogado da parte executada para constituição em mora, não havendo que se falar em intimação pessoal, a fim de dar
efetividade à fase executória: SENTENÇA - Cumprimento - Intimação - Advogado - Execução por título judicial - Incidência do
artigo 475-J do Código de Processo Civil - Desnecessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da dívida - Para
cumprimento da sentença é suficiente que a intimação para pagamento em 15 (quinze) dias seja feito na pessoa do advogado
do devedor, não exigindo a lei que somente seja concretizada na pessoa da parte - Recurso improvido (Agravo de Instrumento
n. 1.082.030-0/4 - Conchas - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 24.01.07 - V.U. - Voto n.12.422) qsg
SENTENÇA - Cumprimento - Ação de cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais - Acordo
homologado judicialmente - Descumprimento - Execução - Insurgência contra decisão que, de ofício, determinou a intimação
do devedor, mas na pessoa do seu advogado, para pagamento no débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de
multa e prosseguimento da execução - Pretensão à realização de intimação pessoal - Desacolhimento, eis que a intimação
pessoal prevista no § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil não se aplica à oportunidade de quitação do débito sem
multa, mas à lavratura do auto de penhora e avaliação, sendo devida apenas quando o executado não tiver advogado e nem for
assistido por Procurador do Estado - Multa, prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, dotada de natureza processual
coercitiva - Intimação pessoal do Procurador que assiste o executado, a partir da qual terá início o prazo consignado na decisão
guerreada, determinada - Recurso parcialmente provido para este fim. (Agravo de Instrumento n. 1.067.206-0/0 - São Paulo - 29ª
Câmara de Direito Privado - Relatora: Des. Silvia Rocha Gouvêa - 20.09.06 - V.U. - Voto n. 1.344) Dessa forma, intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na falta deste, intime-o(a) pessoalmente, por mandado,
a efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 1.546,47 (hum mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete
centavos), atualizado até o mês de setembro de 2009), no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo
diário oficial (artigo 236, do CPC), conforme o parágrafo 1º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, providenciando o(a)
exequente o recolhimento das custas de diligência. Caso o devedor não efetue o pagamento diretamente ao credor, no prazo
acima fixado, será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 475-J
do referido Codex. Tratando-se de cumprimento de sentença, em que já houve fixação de verba honorária, nova fixação de
honorários tem cabimento apenas depois de ser dada oportunidade ao devedor de cumprir a determinação. A respeito, aresto
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação de cobrança de despesas condominiais
- Sentença homologatória de acordo - Intimação do devedor para cumprimento do julgado - Necessidade - Exegese do artigo
475-J, “caput”, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11232/05 - Somente após o descumprimento da obrigação
por parte do devedor é que poderá o credor requerer a realização da execução, ocasião em que poderá pleitear o arbitramento
dos honorários advocatícios (nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), a incidência da multa de 10% (dez por
cento) de que trata o “caput” do artigo 475-J, do referido diploma legal, assim como indicar bens a serem penhorados - Recurso
não provido. (Agravo de Instrumento n. 1.070.190-0/7 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi
- 30.08.06 - V.U. - Voto n. 8.365). Decorrido o prazo legal sem pagamento, apresente o exeqüente novo cálculo, com incidência
da multa de 10%, bem como honorários advocatícios ora fixados em R$ 150,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, bem como as custas necessárias. Int. - ADV FERNANDO MELO FILHO OAB/SP 184689 - ADV IRIS ABACKERLI
PEREIRA OAB/SP 236060 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
142.01.2009.000258-5/000000-000 - nº ordem 193/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA PIRES FURLANETI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - NOTA DO CARTÓRIO: à réplica. - ADV ANDREIA CRISTIANE
JUSTINO DOS SANTOS ANTONINI OAB/SP 189184 - ADV MURILO CEZAR ANTONINI PEREIRA OAB/SP 223496 - ADV
CONRADO RANGEL MOREIRA OAB/RJ 127123
142.01.2009.000496-3/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EXPCOM - EXPORTAÇÕES
E COMÉRCIO DE CARNES LDTA. X MARCOS ANTONIO PARO MINIMERCADO - ME - DESP.: “1. Segue minuta de bloqueio
protocolizada. 2. Aguarde-se a resposta em cinco dias. 3. Com a resposta, intime-se a exeqüente para manifestação. Int”. NOTA
DO CARTÓRIO: “Manifeste-se o(a) exeqüente, em termos de prosseguimento, tendo em vista a resposta ao pedido de bloqueio
ao Bacen Jud. Valor bloqueado R$ 0,00”. - ADV MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY OAB/SP 124082
142.01.2009.000622-6/000000-000 - nº ordem 379/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. O. D. S. A. X H. D. S. A. N/C: Ao subscritor do autor (retirar certidão de honorários) - ADV RODRIGO NOGUEIRA TORNELI OAB/SP 189428
142.01.2009.000625-4/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA AMÁLIA MAMPRIM
BETTONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - NOTA DO CARTÓRIO: à réplica. - ADV MARCIO ANTONIO
DOMINGUES OAB/SP 117736 - ADV CONRADO RANGEL MOREIRA OAB/RJ 127123
142.01.2009.000894-6/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Modificação de Guarda - D. D. S. S. X A. A. D. S. E OUTROS
- NOTA DO CARTÓRIO: Relatório Social: ciência. - ADV ANTONIO JOÃO GUIMARÃES DE PAULA JUNIOR OAB/SP 191790 ADV FERNANDA MARTINS MENDONÇA OAB/SP 100497
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º