TJSP 07/12/2009 -Pág. 266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 610
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271.01.2009.008831-3/000000-000 - nº ordem 2496/2009 - Tutela - R. M. R. D. S. X D. C. R. D. N. - 1) Tendo em vista
que a interditanda não atingiu a maioridade, de modo que sua mãe já é sua representante legal para todos os fins de direito,
é desnecessária a nomeação de curador, razão pela qual a parte autora carece de interesse de agir. Posto isto, Extingo o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. - ADV DEMETRIO MUSCIANO OAB/SP 135285
271.01.2009.008864-2/000000-000 - nº ordem 2497/2009 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - INFANCIA ROSARIO
PARADA X UBIRATAN PARADA MOREIRA - Fls. 20 - Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a menor Larissa Lopes
da Silva não foi reconhecida como filha do falecido, não possuindo o seu nome em sua certidão de nascimento (fls. 11) e não
havendo nos autos provas que possam convencer este Juízo do contrário. Diante da falta de provas, deverá a parte interessada
promover ação de investigação de paternidade para ter reconhecido o seu direito de inclusão de seu nome na certidão de
óbito. Diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 18), defiro parcialmente
o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações necessárias no assento de Óbito de “Desconhecido nº 3153/08,
lavrado sob número 12190, às fls. 231, do livro n.º C - 0024, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Município e Comarca de Itapevi, Estado de São Paulo, a fim de que fique constando neste assento que o desconhecido
nº 3153/08, trata-se de: “Ubiratan Parada Moreira, portador(a) da cédula de identidade RG. nº 28.068.696 - SSP/SP, sexo
masculino, ajudante, natural de Itapecerica da Serra/SP, idade 25 anos, solteiro, residente na Rua dos Acreanos, 215, Parque
Suburbano - Itapevi/SP, filho de Infância do Rosário Parada e Paulo Moreira Santos, foi declarante Paulo Moreira Santos,
Deixou os filhos menores de idade Thiago Lopes Moreira e Tais Lopes Moreira”. Custas na forma da lei. Expeça-se mandado e,
após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV PEDRO NOVAES BONOME OAB/SP 213968
271.01.2009.008925-5/000000-000 - nº ordem 2506/2009 - Execução de Alimentos - C. H. F. C. X E. P. D. C. - Fls. 20 Vistos. O documento de fls. 08/09 e fls. 18/19 trata-se do termo de acordo realizado em audiência de conciliação, carecendo
estes autos da decisão judicial que fixou os alimentos (sentença). Cumpra-se conforme determinado no despacho de 14. Int. ADV CYNTHIA GARBO TEIXEIRA OAB/SP 223941
271.01.2009.009318-8/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. G. D. L. X C. A. S. D.
L. - Fls. 21 - Vistos. Regularize a autora sua representação processual, uma vez que a procuração deve ser feita em nome da
requerente Nathalia Gomes de Lima que é representada por sua genitora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV ANA CARLA FAUSTINO CRUZ OAB/SP 191956
271.01.2009.009352-6/000000-000 - nº ordem 2579/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. L. D. S. E OUTROS X
W. S. D. S. - Retirar ofício. - ADV ROGERIO DE OLIVEIRA OAB/SP 261796
271.01.2009.009368-6/000000-000 - nº ordem 2585/2009 - Execução de Alimentos - P. M. D. F. N. I. X H. E. I. - Fls. 22 Vistos. I - Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 10 de fevereiro de
2010, às 10:00 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando do mandado que o
prazo de quinze dias para satisfação voluntária da dívida, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento e
posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J do Código de Processo Civil), começará a fluir da data
da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Caso necessária a fase executória, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da execução. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual
e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV OSMAR DE SOUZA OAB/SP 38683
271.01.2009.009385-5/000000-000 - nº ordem 2587/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - F. C. C. E OUTROS - Fls.
27 - Vistos. Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio consensual proposta por FABIO CLEYTON CAPELOS
E VIVIANI RIBEIRO FRAGOSO. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 23/25). É o breve relatório
Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado eis que não há necessidade de produção de prova em
audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente. De fato, satisfeitas as condições legais eis que a
separação do casal data de mais de um ano. Por tudo isso CONVERTO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL a separação de FABIO
CLEYTON CAPELOS E VIVIANI RIBEIRO FRAGOSO, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil. Sem condenação em
honorários. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publique-se,
Registre-se e Intime-se. - ADV CLEBER PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 182894
271.01.2009.009420-4/000000-000 - nº ordem 2591/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. V. X J. L. O. S. - Retirar
ofício. - ADV GUIOMAR BONETE PRESTES PAES OAB/SP 256110
271.01.2009.009420-4/000000-000 - nº ordem 2591/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. V. X J. L. O. S. - Fls.
16 - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se
os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 10 de fevereiro de 2010,
às 15:15 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando deste que o prazo para
contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, que a ausência da(o)(s)
autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia e presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida
solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos
rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros,
1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então
intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de
conta, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV GUIOMAR BONETE PRESTES PAES OAB/SP 256110
271.01.2009.009498-1/000000-000 - nº ordem 2611/2009 - Execução de Alimentos - J. L. D. S. X J. A. D. S. - Fls. 15 - Vistos.
I - Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao
Setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 01 de fevereiro de 2010, às
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