TJSP 07/12/2009 -Pág. 267 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 610
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09:30 horas. Intime-se o (a) requerente e cite-se o (a) requerido (a) por mandado, constando do mandado que o prazo de três
dias para efetuar o pagamento das pensões supostamente em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de, não o fazendo, ser decretada a prisão, começará a fluir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação.
Os advogados deverão ser intimados via imprensa. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade
processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de
avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV VILMA SALES DE SOUSA
OAB/SP 264650
271.01.2009.009540-6/000000-000 - nº ordem 2622/2009 - Separação (Ordinário) - J. L. D. O. X H. N. D. O. - Fls. 17 - Vistos.
I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetamse os autos ao Setor de Conciliação/Mediação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 24 de 02 de
2010 às 13:30 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando do mandado que o
prazo para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sendo
audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono
do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu
comparecimento. Intime-se e cumpra-se. - ADV JEFFERSON MONTEIRO NEVES OAB/SP 264726
271.01.2009.009530-2/000000-000 - nº ordem 2623/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. B. C. E OUTROS X S.
B. C. J. - Fls. 18 - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 22 de março de
2010, às 9:15 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando deste que o prazo para
contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, que a ausência da(o)(s)
autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia e presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida
solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos
rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros,
1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então
intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de
conta, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV CRISTINA ROCHA OAB/SP 225643
271.01.2009.009533-0/000000-000 - nº ordem 2625/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. H. R. G. X B. H. G. - Fls.
14 - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se
os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 24 de Fevereiro de 2010,
às 11:00 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando deste que o prazo para
contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, que a ausência da(o)(s)
autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia e presunção de veracidade
dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida
solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos
rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros,
1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então
intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de
conta, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV JOAO CLAUDIO SILICANI OAB/SP 128215
271.01.2009.009535-6/000000-000 - nº ordem 2626/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. S. D. F. X R. C. D.
F. - Fls. 15 - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 24 de fevereiro
de 2010, às 11:15 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando deste que o prazo
para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, que a ausência
da(o)(s) autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia e presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual
e rápida solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar
seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço)
dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e
outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso,
ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para
abertura de conta, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV ROSELY CARLA DOS SANTOS OAB/SP 194065
271.01.2009.009556-6/000000-000 - nº ordem 2630/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. D. C. D. S. J. X A. D. C.
D. S. - Fls. 13 - Vistos. I - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II - Tratando-se de direito de família,
remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 24 de Fevereiro
de 2010, às 11:30 horas. Intime-se o(a)(s) requerente(s) e cite-se o(a) requerido(a) por mandado, constando deste que o prazo
para contestar será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, que a ausência
da(o)(s) autor(a)(res) acarretará arquivamento do feito e que a ausência do(a) requerido(a) acarretará revelia e presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual
e rápida solução do litígio, deve o patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar
seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço)
dos rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e
outros, 1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso,
ou então intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para
abertura de conta, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV ERIKA SANTOS DAS CHAGAS OAB/SP 210438
271.01.2009.009553-8/000000-000 - nº ordem 2631/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. F. D. S. S. X A. D. S.
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