TJSP 11/12/2009 -Pág. 1015 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 613
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“a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva” (“Dez Anos de Pareceres”, ed. Francisco
Alves, 1975, IV/132-138). A humanização do processo de execução e que permite amplo e necessário contraditório (“o juiz é
seguidamente chamado a proferir juízos de valor no processo de execução seja acerca dos pressupostos processuais, das
condições da ação ou dos pressupostos específicos dos diversos atos a levar a efeito” - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “A
Execução na Teoria Geral do Direito Processual Civil”, tese, São Paulo, 1971, pág. 95) incrementou a exceção como tipo de
defesa admissível para evitar a penhora que constrange pela sua ilegalidade. A execução, portanto, pressupõe exercício normal
apurado na melhor técnica processual e “se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido,
constituiria violência inominável importar-se ao injustamente executado, o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou,
o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir ele bens penhoráveis suficientes” (GALENO
LACERDA, “Execução de Título Extrajudicial e Segurança do Juízo”, in “Estudos de Direito Processual em homenagem a José
Frederico Marques”, ed. Saraiva, pág. 173).” (decisão em AGRAVO DE INSTRUMENTO n0 095.732-4/5, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é agravante o ESPÓLIO de AMÉRICO SAMMARONE JÚNIOR, representado por sua inventariante - LYBIA
MECONI AREIAS SAMNARONE e agravados S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO e JOSÉ MAURO MARQUES, sendo
interessados JOSÉ MARIA DE CASTRO BERNILS, JOSÉ MARIA CUNHA e VALDIR CURZIO. Decisão proferida pela Terceira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por votação unânime, negou provimento ao
recurso.) No entanto, no presente caso não é possível o acolhimento da pré-executividade, já que diz o executado que decaiu o
exeqüente do direito de lançar. No entanto, não há prova robusta sobre quando se deu a imposição das multas cobradas, já que
não há provas, sequer documentais, de quando de fato ocorreu a imposição de tais multas, momento que começaria a correr o
prazo para constituição do crédito tributário. Em sede de exceção de pré-executividade não se faz possível dilação probatória.
Em conseqüência, não acolho a exceção de pré-executividade oposta por JOÃO LUIZ PIRES DO AMARAL. Prossiga-se com a
execução. Para tanto, intime-se a exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV LAIDE
RIBEIRO ALVES OAB/SP 75188 - ADV EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961
315.01.2009.000212-8/000000-000 - nº ordem 118/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENESIO ALEIXO COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 64 - VISTOS. Necessária a comprovação da atividade rural,
conforme noticiado na petição inicial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2010 às
14h45min, devendo as testemunhas arroladas a fls. 11 ser intimadas para comparecerem nesta data, bem como, a autora para
prestar depoimento pessoal. Intime-se. - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.003163-0/000000-000 - nº ordem 119/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARIA MADALENA BRANCO DA SILVA MORAES ME - Manifeste o
exequente sobre o decurso do prazo para defesa. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
315.01.2009.003164-3/000000-000 - nº ordem 120/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X VLADIMIR FRANCISCO PESSIN ME - “Tendo decorrido o prazo do
citação de fls. 12/14, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito” - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
OAB/SP 233878
315.01.2009.003313-1/000000-000 - nº ordem 124/2009 - Precatória (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. X GRANJA ROSEIRA LTDA - Fls. 10 - Vistos, Para realização das hastas públicas, nos termos do artigo 22 da
Lei 6.830/80 (LEF), com aplicação subsidiária do CPC, arts. 686 e 687 e LEF, 1º (STJ, 1ª T., REsp 33881-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 15.09.1993, v.u., DJU 11.10.1993, p. 21295, VolAASP 1821/490) designo os dias 10/02/2010 e 24/02/2010, às
14:30 horas, dando-se ciência ao representante legal da exequente.- Expeçam-se editais para afixação no lugar de costume
e publicação, exclusivamente, na Imprensa Oficial, uma só vez, em obediência ao parágrafo 1º, do artigo 22, da Lei 6.830/80
(LEF), providenciando a exequente o recolhimento da taxa devida, em dez dias.- Intime-se o executado e, se o caso, cônjuge
e condôminos, pessoalmente, e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes do leilão (arts. 619 e 698 do
CPC).- Providencie a publicação do edital na imprensa oficial, juntando exemplar nos autos, na véspera, sob pena de não se
realizar a arrematação.- Apresente o exequente o valor do débito atualizado, até 48 horas antes da realização da primeira hasta
pública.- - ADV ANDRE AUGUSTO MARTINS OAB/SP 126334 - ADV JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR OAB/SP 89794
315.01.2009.000346-4/000000-000 - nº ordem 165/2009 - Execução de Alimentos - E. D. S. S. E OUTROS X E. G. S. - Ante
a proximidade da realização da audiência , aguarde- se a data aprazada. - ADV SONIA MARIA BERTOLA OAB/SP 76749
315.01.2009.000353-0/000000-000 - nº ordem 169/2009 - Interdição - BENEDITO DE ARRUDA X NATALINA DE ARRUDA
- Fls. 54/55 - Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida, NATALINA DE ARRUDA, portadora do RG-39.703.6243,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código
Civil, e de acordo com o que dispõe o artigo 1.775, parágrafo 1º, também do Código Civil, nomeio-lhe como curador seu irmão,
BENEDITO DE ARRUDA, portador do RG-30.426.070-8, residente e domiciliada no sítio São João, Bairro Pará, desta Comarca.=
Nos termos do artigo 455, parágrafo 3º, do Código Civil, a curadora não será obrigada a apresentar os balanços anuais, nem a
fazer inventário, já que é irmão da interditanda.= Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três
vezes, com intervalo de dez dias.= P.R.I.C. - ADV JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/SP 160140
315.01.2009.000426-1/000000-000 - nº ordem 192/2009 - Embargos à Execução - IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LARANJAL PAULISTA X MARSON CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A LTDA - Fls. 192 - Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o protocolo datado de 13 de novembro do corrente, e até
esta data a Egrégia Corte não comunicou o deferimento de efeito suspensivo, ou solicitou informações, aguarde-se por 10
dias. Decorridos, encaminhem-se os autos do processo ao r. Juízo “ad quem”, com as nossas homenagens. - ADV GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR OAB/SP 63153 - ADV VALERIA BUFANI OAB/SP 121489
315.01.2009.000433-7/000000-000 - nº ordem 197/2009 - Declaratória (em geral) - ANTONIO CARLOS TARABORELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. ANTONIO CARLOS TARABORELLI propõe ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu na concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º