TJSP 21/12/2009 -Pág. 1126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 619
1126
CORTEZI (OAB 249.204), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0925/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - FRANCISCA FALCO X INSS - Fls. 75: Vistos, Trata-se de Ação de
Aposentadoria por Idade (Execução de Sentença), proposta por Francisca Falco contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo apresentado.
É o relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls. 68/69, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), ANTÔNIO
CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 0953/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - MARIA ROSA DA SILVA X INSS - Fls. 105: Vistos, Trata-se de Ação de
Aposentadoria por Idade (Execução de Sentença), proposta por Maria Rosa da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo apresentado.
É o relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls. 94/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais,
face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do
pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de
custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. RENATO PELINSON (OAB 194.679), ANTONIO
CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1131/2007 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ROSANGELA SUZANA PEDROSO LANGIANO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 170: Vistos, Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez (Execução de
Sentença), proposta por Rosangela Suzana Pedroso Langiano contra Instituto Nacional do Seguro Social. Citado, o executado
apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO.
Homologo o cálculo de fls. 154/155, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, face à liberação do
pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito,
julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. VANIA SOTINI (OAB 128.408), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 1245/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - ROSA DE JESUS SANTOS X INSS - 60: Vistos, Trata-se de ação
de Aposentadoria por Idade (Execução de Sentença), proposta por Rosa de Jesus Santos contra Instituto Nacional do Seguro
Social. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo
apresentado. É o relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls. 46/47, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto
ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados.
Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais.’ P.R.I. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB
185.295), ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1247/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - JOSEFA GOMES DE SOUZA X INSS - Fls. 102: Ciência as partes
do retorno dos presentes autos e do v. acórdão. Ação improcedente, nos termos do artigo 269, I, segunda parte, do CPC.
Comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - DRS. LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185.295),
ANTONIO CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1268/2007 - APOSENTADORIA POR IDADE - EUNICE PEREIRA LOPES X INSS - Fls.69:Vistos, Trata-se de Ação
de Aposentadoria por Idade (Execução de Sentença), proposta por Eunice Pereira Lopes contra Instituto Nacional do Seguro
Social. Citado, o executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo
apresentado. É o relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls. 52/53, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto
ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados.
Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento
de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DRS. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215), ANTONIO
CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54.806)
PROC. 1006/2008 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TOYOMI TANAKA VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 157: Vistos, Trata-se de Ação de Auxilio Doença c.c. Aposentadoria por
Invalidez (Execução de Sentença), proposta por Toyomi Tanaka Vieira contra Instituto Nacional do Seguro Social. Citado, o
executado apresentou comprovante de pagamento integral do débito. A autora concordou com o cálculo apresentado. É o
relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls. 147/148, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, face à
liberação do pagamento e a concordância das partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento
do débito, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao
arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - DR. RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255.243)
PROC. 1029/2008 - AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AMILTON ALVES ROCHA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 94:Vistos, Trata-se de Ação de Auxilio Doença (Execução de Sentença),
proposta por Amilton Alves Rocha contra Instituto Nacional do Seguro Social. Citado, o executado apresentou comprovante de
pagamento integral do débito. O autor concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. DECIDO. Homologo o cálculo de fls.
85/86, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao mais, face à liberação do pagamento e a concordância das
partes, expeçam-se os respectivos alvarás individualizados. Diante do pagamento do débito, julgo EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - DRS. RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255.243) E JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB
282.749)
PROC. 1106/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZABEL MENDES PEREIRA SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Tópico final da r.sentença de fls. 118/122:- ........................... Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Izabel Mendes Pereira Santos contra o INSS. Deixo de condenar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º