TJSP 04/01/2010 -Pág. 381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 625
381
FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Criminal
1ª Vara
1ª Vara Judicial de Ferraz de Vasconcelos
DRª. PATRÍCIA PIRES JUÍZA DE DIREITO
Processo nº191.01.2009.006470-2 controle nº 647/2009 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEITON CRTISTIAN SANTOS DE
LIMA E JACKSON ARAUJHO DOS SATNOS LIMA Fica o i. advogado do réu CLEITON intimado da decisão de 10/12/09: ....
diante da não manifestação, julgo preclusa a prova....ADV. DR. PAULA RODRIGUES OLVIEIRA SOUZA, OAB/SP202472; DR.
PATRICIA TAVARES DA CRUZ, OAB/SP 235331.
Processo nº191.01.2009.004062-5 controle nº 389/2009 Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIX BERNARDO DA CONCEIÇÃO
FILHO E OUTROS Fica o i. advogado do réu WILLIAN MOREIRA SILVA intimado para apresentar as alegações finais, dentro do
prazo legal. ADV. DR. FABIANA DE PAULA LEMES, OAB/SP 213175.
POÁ
VARA DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
1ª VARA
JUIZA DE DIREITO PATRICIA PIRES
Processo Nº 191.01.2009.006163-3/000000-000 - controle nº 613/2009 JP X WILLIAN DOS MARTIRES PORTELLA - Fica
intimado da audiência de oitiva da vitima Julio Roberto de Oliveira designada para o dia 06/01/2010, às 14:50 horas, na 23ª Vara
Criminal - Fórum Central criminal Barra Funda São Paulo Carta Precatória nº050.09.091105-9/00- Controle nº 1738/2009. ADV.
DR. SERGIO RODRIGUES SALES OAB/SP.269.462.
Processo Nº 191.01.2008.006351-5/000000-000 - controle nº 511/2008 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
ELCIO KINJO DE AQUINO Requerido Doutora Alexandra de Agostini Randmer da Silveira - Fica intimado da seguinte sentença
:Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA im petrado por ELCIO KINJO DE AQUINO em face da DELEGADA DE
POLÍCIA DA 2ª DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO. Alega ter sido
investigado nos autos do IP 249/08 por suposto envolvimento na máfia da carta branca. Foi preso e permaneceu encarcerado
por oito dias até ser finalmente posto em liberdade por ordem concedida em HC. Em 21/07/08 a autoridade coatora procedeu ao
seu indiciado, o que entende tenha sido ilegal. A autoridade impetrada também determinou que o impetrante fosse identificado
indevidamente pelo método dactiloscópico. Pretende o impetrante, em síntese, a declaração de nulidade da identificação
dactiloscópica realizada e que seus dados não sejam lançados no cadastro do IIRGD, cancelando-se eventual indiciamento. A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/276. A liminar foi concedida a fls. 280/283. A autoridade coatora prestou
informações a fls. 326/333. Foram juntados documentos (fls. 337/341, 347 e 349/357). Parecer ministerial a fls. 361/366 pela
denegação da segurança.É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O indiciamento é o ato pelo qual é Comunicado ao
IIRGD que alguém foi indiciado em inquérito ou outra investigação ou ao depois denunciado. Essa comunicação é acompanhada
da qualificação e informações sobre a vida pregressa do indiciado, além da identificação criminal caracterizada pela colheita de
impressões decadactilares e fotografias. Conforme certidão de fls. 368, inúmeros indiciados no IP 249/08 restaram denunciados,
sendo que contra o impetrante não foi oferecida qualquer denúncia. O item 54 do Capítulo VII das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça dispõe que “as certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica, para fins exclusivamente civis,
serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados: a) inquéritos em andamento ou arquivados.”
Por outro lado, consta do item 54.4 que “O disposto nos itens anteriores não se aplicará às requisições judiciais”. Uma vez que
o impetrante não restou denunciado naquele IP, seu indiciamento não pode produzir efeitos civis. Contudo, o mesmo não se
pode concluir quanto aos efeitos criminais, já que essas anotações se destinam exclusivamente para atendimento de requisição
criminal, havendo sigilo dessas informações para os demais fins, sendo que a pretendida exclusão inviabilizaria qualquer
consulta futura determinada por autoridade judiciária.Sobre a matéria já se decidiu: Os registros de determinadas ações penais
nos bancos de dados da Polícia e do Poder Judiciário têm por escopo viabilizar o resgate de informações preciosas em favor do
cidadão e do Estado. Do primeiro, porque poderá, no futuro, valer-se da informação oficial para comprovar determinada situação.
Do segundo, porque o Estado sempre terá o direito de saber sobre a vida pregressa do cidadão, até para favorecê-lo (TJSP,
5ª Câmara Criminal, Des. Rel. Pinheiro Franco, MS 990.09.189185-1).”O indeferimento de cancelamento de dados presentes
nos arquivos e computadores do IIRGD não fere direito líquido e certo do indivíduo, uma vez que tal exclusão implicaria em
apagar registro existente, impossibilitando a regular informação, quando requisitada judicialmente, bem como a emissão de
certidões que guardem absoluta fidelidade com os lançamentos ali registrados, sejam eles favoráveis ou não à pessoa que se
referem, podendo somente ser assegurado à esta a expedição de certidão de antecedentes, para fins exclusivamente civis,
com anotação “nada consta” “ (14a Câm., MS 319.062/6, rei. San Juan França, j. 17.03.1998, RJTACrím 37/494 - RT 823/605).
Assim, havendo interesse da Justiça na manutenção de tais dados no cadastro do IIRGD e porque esses dados são cobertos
pelo sigilo, não há direito líquido e certo do impetrante na exclusão das informações daquela base de dados.Quanto ao meio
pelo qual o impetrante foi identificado, porque já praticado o ato e porque eventual declaração de ilegalidade não restabeleceria
o impetrante na situação anterior, é o impetrante carecedor da ação nesse ponto.Diante do exposto, NEGO A CONCESSÃO DA
SEGURANÇA tornando sem efeito a liminar concedida, oficiando-se.Custas pelo impetrante. Oportunamente, arquivem-se os
autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.P.R.I.C. Ferraz de Vasconcelos/SP, 18 de novembro de 2.009.
Patrícia Pires. Juíza de Direito . ADV. DR. EDSON CELESTE DE MOURA OAB/SP.224.163.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º